Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2019
Delega competência, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização dos atos que menciona, e dá outras providências
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 6°, do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; no art. 6°, incisos IV e XLVII, da Lei
Complementar nº 15/1980; e no art. 31, inciso III, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, consolidado na Resolução PGE nº 3668/2016 e alterado pela Resolução PGE nº
4190/2018 e pela Resolução PGE nº 4193/2018,
CONSIDERANDO:
- a existência de processos relacionados a cancelamentos de débitos, cujas causas já são reconhecidas pela PGE, em decorrência de erros materiais ou equívocos evidentes e repetitivos;
- a obrigatoriedade de cancelamentos de débito por força de decisão judicial transitada em julgado, e
- a necessidade de racionalização do trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) a competência para autorizar o cancelamento de débitos de qualquer natureza até 300.000 (trezentos mil) UFIR-RJ, desde que haja manifestação favorável ao cancelamento por parte do órgão de origem do débito ou entendimento consolidado da Procuradoria Geral do Estado quanto ao tema relacionado à cobrança indevida.
Art. 2º - Fica delegada ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) a competência para autorizar o cancelamento de débitos de qualquer valor, nas hipóteses abaixo:
I - duplicidade de inscrições, por erro do órgão ou falha das ferramentas de bloqueio do sistema de dívida ativa;
II - falta de esgotamento de processo administrativo tributário ou não tributário, por erro do sistema de controle de processos ou vício de intimação da parte;
III - pagamento do débito anterior à inscrição em dívida ativa, sem a oportuna apropriação dos valores pelo órgão, desde que confirmada a entrada em receita do pagamento;
IV - cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
V - concessão de gratuidade de justiça pelo Juízo responsável pela medida judicial que levou à exigência de custas judiciais, sem a devida comunicação ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça;
VI - concessão de isenções pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM;
VII - reconhecimento, por parte do FUNESBOM, por meio de seus sistemas, ou por meio de certidão de ônus reais do imóvel, de que o devedor não mais era proprietário do imóvel à época do fato gerador
da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio;
VIII - reconhecimento, por parte do DETRAN-RJ, por meio de registro em seus sistemas, da comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997); ou de informação de venda, para fatos anteriores à edição do CTB, referentes às alienações de veículo automotor terrestre ocorridas em data anterior ao fato gerador, quando a inscrição em Dívida Ativa
de IPVA ou de multas imputadas pelo DETRO tenham sido realizadas no nome do alienante;
IX - reconhecimento, por parte do DETRAN-RJ ou da PCERJ, por meio de registro em seus sistemas, de que o veículo não se encontrava na posse do proprietário na data da ocorrência do fato gerador,
em função de furto, roubo ou sinistro;
X - reconhecimento, por parte do FUNESBOM, da não-incidência da taxa de incêndio, por não se tratar de unidade imobiliária passível de tributação;
XI - reconhecimento, por parte da SEFAZ, da necessidade de cancelamento da certidão de dívida ativa, em virtude da apresentação de GIA retificadora pelo contribuinte;
XII - reconhecimento, por parte do Tribunal de Contas do Estado, da extinção da punibilidade em relação à multa por ele aplicada, em virtude do óbito do sujeito passivo;
XIII - reconhecimento, por parte do órgão de origem, da necessidade de cancelamento da certidão de dívida ativa, em virtude de causa antecedente de suspensão ou de extinção de exigibilidade do crédito.
Art. 3° - Fica delegada ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05), a competência para:
I - autorizar o restabelecimento de inscrição de Dívida Ativa quando indevidamente cancelada;
II - autorizar o creditamento de valores levantados pela Secretaria de Estado de Fazenda conforme a Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles levantados nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, além daqueles comprovadamente levantados por aquela Pasta sem a correspondente emissão do Documento de Arrecadação (DARJ) da Dívida
Ativa, em todos os casos quando devidamente atestado o ingresso em processo administrativo;
III - autorizar a restauração de autos dos processos judiciais de acompanhamento da Especializada;
IV - autorizar a desistência da execução fiscal nas hipóteses dos artigos 1º e 2º e quando se verificar a existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito anterior ao ajuizamento ou ajuizamento
de execuções fiscais idênticas em duplicidade;
V - autorizar a não apresentação de resposta à exceção de pré-executividade e/ou de impugnação a embargos à execução apresentadospor pessoa física ou jurídica que tenha sido indevidamente incluída no
polo passivo da execução fiscal; e
VI - autorizar a não apresentação de resposta a exceção de pré-executividade e/ou de impugnação a embargos à execução apresentados em face de execuções fiscais que tenham como objeto cobrança de
multa PROCON e/ou de IPVA.
Art. 4° - Ficam delegadas aos Procuradores-Assistentes da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) as competências previstas nos artigos 1º a 3º, quando os valores dos débitos forem inferiores a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR-RJ.
(Revogado pela Resolução PGE Nº 5296 DE 07/01/2026, efeitos a partir de 12/01/2026):
Art. 5° - As inscrições em Dívida Ativa, gerenciadas pelas Procuradorias Regionais e que se enquadrem na hipótese prevista nos artigos anteriores, serão encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa com prévia manifestação da Chefia da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11).
§ 1º - Em se tratando de requerimentos administrativos de cancelamento de débitos, somente serão encaminhados os processos cuja manifestação da Chefia da Coordenadoria-Geral das Procuradorias Regionais (PG-11) conclua pela procedência do pedido de cancelamento dos débitos.
§ 2º - Ficam delegadas ao Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11) as competências previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 3º, em relação aos processos que tramitam nas Procuradorias Regionais.
Art. 6° - A qualquer tempo os delegatários poderão submeter os requerimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Resolução ao crivo do Procurador-Geral, independentemente dos valores
envolvidos, quando assim entenderem recomendável, mediante despacho que exponha os fundamentos da necessidade de envio ao Gabinete.
Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução PGE nº 3846, de 14 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019
MARCELO LOPES DA SILVA
Procurador-Geral do Estado