Publicado no DOE - RJ em 9 jan 2026
Disciplina a competência da Procuradoria da Dívida Ativa para a análise de processos administrativos provenientes das procuradorias regionais.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, no que consta no processo SEI 140001/103181/2025, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 6º, incisos XXI, XXIV e XL c/c o art. 7º, I, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980; e
- o disposto no art. 37, §1º da Resolução PGE no 3.968/2016, que prevê a subordinação técnica das Procuradorias Regionais à Procuradoria da Dívida Ativa, no seu respectivo campo de competência;
RESOLVE:
Art. 1º - Os processos administrativos provenientes das Procuradorias Regionais que tratem de matéria de dívida ativa passarão a ser analisados pela Procuradoria da Dívida Ativa, independentemente de prévia manifestação da Coordenadoria das Procuradorias Regionais, a partir de 12 de janeiro de 2026.
§1º - Nos termos do art. 37, §2º, da Resolução PGE no 3.968/2016, compete às Procuradorias Regionais, por seus Procuradores, exercer, nas comarcas integrantes das respectivas regiões, as atribuições da Procuradoria-Geral do Estado, bem como as demais atribuições que lhes forem conferidas em ato específico do Procurador-Geral do Estado, respeitada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa para decidir a respeito dos processos administrativos inaugurados nas Procuradorias Regionais.
§2º - Os requerimentos relacionados à dívida ativa, tais como pedidos de cancelamento de débitos, de anotação de suspensão de exigibilidade e de parcelamento, deverão ser enviados à Procuradoria da Dívida Ativa acompanhados de manifestação conclusiva da Procuradoria Regional, observado o disposto na Resolução PGE nº 2.705/2009.
§3º - Os pedidos de certidão de regularidade fiscal observarão o disposto na Resolução PGE nº 2.690/2009, cabendo ao Procurador Regional ou seu substituto legal subscrever as certidões positivas de débitos com efeitos de negativa (CPDEN) e as certidões positivas de débito (CPD) nas hipóteses mencionadas naquela Resolução.
Art. 2º - A Resolução PGE nº 2.705/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 4º - A competência para a concessão de parcelamento fica delegada, nos casos de Parcelamento Comum e Especial, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) ou a seus substitutos legais, independentemente do Município de origem do crédito.
(...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Os pedidos de Parcelamento Comum de créditos que tiverem origem em Município do interior do Estado deverão ser apresentados na Procuradoria Regional competente, conforme Anexo VI.''
Art. 3º - A Resolução PGE nº 2.690/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 5º - (...)
§ 1º - Na hipótese de o contribuinte ter domicílio no Município do Rio de Janeiro, as Certidões mencionadas nos incisos II e III do art. 1º serão subscritas pelo Procurador Chefe da PG-5, ou por seus substitutos legais; na hipótese de o contribuinte ter domicílio em outro município do Estado, as Certidões mencionadas nos incisos II e III do art. 1º serão subscritas, preferencialmente, pelo Procurador Regional ou seu substituto legal, podendo ser emitidas, subsidiariamente, pelo Procurador Chefe da PG-5, ou por seus substitutos legais.
(...) Art. 10 - Quando se tratar de requisição de informação formulada por órgão público, inclusive requisição judicial, a informação será prestada diretamente pela Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5).''
Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 4º da Resolução PGE no 2.705/2009 e o art. 5º da Resolução PGE no 4.387/2019.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor em 12 de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026
ROGÉRIO CARVALHO GUIMARÃES
Subprocurador-Geral do Estado