Lei Complementar Nº 872 DE 15/01/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 jan 2020


Institui a Política de Sustentabilidade, Enfrentamento das Mudanças Climáticas e Uso Racional da Energia, cria o Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências.


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Nota Legisweb: ver o Decreto Nº 21789 DE 19/12/2022, que regulamenta essa Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade, Enfrentamento das Mudanças Climáticas e Uso Racional da Energia no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A Política referida no caput deste artigo observará as seguintes
disposições:

I – as convenções, os tratados, os acordos e os documentos sobre o tema dos quais o Brasil for signatário; e

II – a legislação federal e estadual, em especial a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a Lei Estadual nº 13.594, de 30 de dezembro de 2010, que instituíram a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC – e a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas − PGMC −, respectivamente.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, as definições e os conceitos estabelecidos são os constantes em seu Anexo.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

Seção I - Dos Princípios

Art. 3º A Política instituída por esta Lei Complementar e as ações dela decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e as políticas ambientais, notadamente os seguintes:

I – a preservação do sistema climático para as gerações presentes e futuras;

II – a garantia do direito à informação;

III – a educação ambiental;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a precaução nas situações de ameaça de danos sérios ou irreversíveis;

VI – a prevenção, que se refere à adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;

VII – a reparação pela responsabilização dos danos ambientais causados;

VIII – o usuário-pagador e o poluidor-pagador, os quais devem arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando a transferência desse custo para a sociedade;

IX – o protetor-recebedor, que possibilita aos atores sociais, protagonistas de práticas conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;

X – a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, de acordo com a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação é dimensionada conforme sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, na proteção e na restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de vida;

XI – a participação popular e o controle social, com a transparência, o estímulo e a criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações voltadas à sustentabilidade, bem como com o controle de sua implementação;

XII – a internalização dos impactos socioambientais, com a incorporação dos custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à emissão de gases de efeito estufa (GEE); e

XIII – a transversalidade, que se refere à necessidade de articulação e envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 4º São diretrizes gerais da Política de Sustentabilidade, Enfrentamento das Mudanças Climáticas e Uso Racional da Energia:

I – adotar ações de educação ambiental e conscientização social acerca das mudanças climáticas e dos seus impactos socioambientais;

II – formular, implementar, publicar e atualizar regularmente os programas que incluam medidas para mitigar as mudanças do clima e para permitir a adaptação adequada, conforme o caso;

III – cooperar com o desenvolvimento, a aplicação, a difusão e a transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de GEE não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes;

IV – cooperar com os preparativos para a prevenção e a adaptação aos impactos da mudança do clima, desenvolvendo e elaborando os planos adequados e integrados para a gestão de zonas costeiras, recursos hídricos e agricultura, bem como para a proteção e a recuperação de regiões particularmente afetadas por secas e inundações;

V – promover e cooperar com pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas e outras, bem como com observações sistemáticas e com o desenvolvimento de banco de dados relativos ao sistema climático;

VI – promover e cooperar com o intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do clima, bem como às consequências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta ao desafio das mudanças climáticas globais;

VII – alocar recursos financeiros suficientes para a educação, a capacitação e a conscientização com relação à mudança do clima, estimulando a ampla participação da sociedade civil nesse processo;

VIII – realizar e reportar outras ações, projetos e iniciativas mensuráveis, verificáveis e com cronogramas definidos, oferecendo total transparência à Política instituída por esta Lei Complementar;

IX – desenvolver estratégia transversal para a redução das emissões antrópicas de GEE, integrando as políticas setoriais de planejamento e desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental;

X – definir objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução das emissões de GEE decorrentes das atividades antrópicas no Município de Porto Alegre;

XI – implementar medidas que evitem ou reduzam a formação das ilhas de calor em consequência do processo de urbanização;

XII – promover a ecoeficiência por meio de incentivos para adoção e utilização de tecnologias mais limpas, utilização racional de energia, aumento da eficiência energética, uso de recursos renováveis e produção e consumo locais;

XIII – priorizar modais não motorizados e da circulação de transporte coletivo em relação ao transporte individual motorizado na ordenação do sistema viário;

XIV – incentivar a produção e o consumo conscientes, fundamentados no princípio dos 5 (cinco) “Rs” (repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar), visando à redução da quantidade de resíduos gerados, os quais deverão receber tratamento e destinação ambientalmente adequados, minimizando a emissão de GEE;

XV – incorporar a dimensão climática e os conceitos de desenvolvimento sustentável nas Avaliações de Impacto Ambiental (AIA) e nas Avaliações Ambientais Estratégicas (AAE);

XVI – prevenir e controlar efetivamente a poluição;

XVII – cooperar com todas as esferas de governo, organizações internacionais ou multilaterais, instituições não governamentais, empresas, instituições de ensino, pesquisa e demais atores relevantes para financiamento, capacitação, desenvolvimento, transferência e difusão de tecnologias, estudos e experiências, em especial referentes a ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação, o monitoramento e o controle sistemáticos;

XVIII – apoiar a realização de pesquisas, a produção e a divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e as vulnerabilidades dela decorrentes, para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de GEE no Município de Porto Alegre; e

XIX – disseminar informações sobre as causas e as consequências da mudança do clima, sobretudo para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E METAS

Seção I - Dos Objetivos

Art. 5º A implementação da Política instituída por esta Lei Complementar tem como objetivos:

I – assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

II – fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de GEE, incluindo os do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL);

III – fomentar mudanças de comportamento que estimulem a modificação ambientalmente positiva nos hábitos e nos padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos GEE e no aumento de sua absorção por sumidouros;

IV – implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, visando a proteger, principalmente, os estratos mais vulneráveis da população;

V – promover a educação ambiental e a conscientização social acerca das mudanças climáticas globais, informando amplamente as observações desse fenômeno, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades, medidas de adaptação, ações de prevenção e opções para construir um modelo de desenvolvimento sustentável, bem como promover programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e conscientização ambiental da população com referência às temáticas tratadas nesta Lei Complementar;

VI – estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático, tais como impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias, práticas e comportamentos que reduzam a emissão de GEE;

VII – provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade porto-alegrense na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta Lei Complementar;

VIII – definir e aplicar indicadores e metas de desempenho em emissões de GEE nos setores produtivos da economia;

IX – valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no Município de Porto Alegre;

X – criar e fomentar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para os fins desta Lei Complementar;

XI – promover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, incluindo a identificação, o estudo de suscetibilidade e a proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território;

XII – promover a competitividade de bens e serviços ambientais nos mercados interno e externo;

XIII – realizar ações para aumentar a parcela de fontes renováveis de energia na matriz energética do Município de Porto Alegre;

XIV – adotar medidas e estratégias para a mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões de GEE e do fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases, bem como para a identificação de vulnerabilidades no Município de Porto Alegre, estabelecendo medidas adequadas de adaptação e resiliência e impedindo a interferência antrópica e perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando ou reparando os impactos e danos gerados;

XV – desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria da eficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, na iluminação pública, na construção sustentável e na destinação e no tratamento dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;

XVI – adotar e estimular o uso racional da água e o combate ao seu desperdício, bem como o desenvolvimento de alternativas de captação de água e sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;

XVII – adotar instrumentos e medidas que evitem ou reduzam o escoamento das águas pluviais provenientes dos lotes na rede de drenagem, mediante a ampliação da permeabilidade e do aumento da infiltração do solo, assim como a contenção, o retardo, a captação ou o reaproveitamento das águas pluviais neles geradas, com o fim de minimizar os riscos de inundação;

XVIII – promover e estimular a execução de programas, projetos e ações de iniciativa pública ou privada e fomentar modelos inclusivos de negócios para produção e consumo de bens e serviços que contribuam para o desenvolvimento sustentável e a baixa emissão de GEE;

XIX – promover mecanismos para o tratamento e o controle dos efluentes domésticos e industriais, com a finalidade de evitar ou reduzir o impacto ao meio ambiente e a emissão de GEE;

XX – promover a conservação das unidades protegidas e a arborização das vias públicas, com a ampliação da área permeável e de cobertura vegetal, tendo em vista a sua função de regulação climática e de sumidouros de carbono;

XXI – realizar, em conjunto com os demais entes públicos e instituições civis com interesses e competências afins, o monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local, notadamente nas áreas mais vulneráveis;

XXII – exercer o planejamento, a conservação e o controle do uso e da ocupação do solo urbano e de sua infraestrutura de forma equilibrada e sustentável, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e com vistas a otimizar os investimentos coletivos, mediante a adoção de conceitos, diretrizes, princípios e medidas para o desenvolvimento sustentável de baixo carbono;

XXIII – adotar medidas de prevenção e fortalecimento da resiliência e da capacidade adaptativa local concernentes ao aumento do nível do Lago Guaíba, a alagamentos e a deslizamentos de encostas, bem como a outros fenômenos ou ocorrências provenientes dos processos de mudanças naturais;

XXIV – desenvolver, em caráter permanente, ações e programas voltados à prevenção de danos, assim como à assistência, à remoção ou à relocação da população de áreas vulneráveis ou atingidas por eventos decorrentes das mudanças climáticas para moradias seguras, por meio de soluções habitacionais definitivas, promovendo a requalificação ambiental dessas áreas e o controle sobre seu uso e sua ocupação;

XXV – priorizar a recuperação das margens e a despoluição de rios e canais e sua proteção e conservação, bem como seu aproveitamento sustentável;

XXVI – internalizar, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos princípios de sustentabilidade para o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, para a gestão adequada dos resíduos gerados e para a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

XXVII – disponibilizar no Portal Transparência da Prefeitura de Porto Alegre os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal para aquisição de bens e contratação de serviços com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de certificação e de etiquetagem ambientais;

XXVIII – articular e a cooperar com os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, visando à implementação conjunta de medidas de mitigação das emissões de GEE e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

XXIX – promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia com a proteção e a recuperação dos recursos e dos ativos ambientais;

XXX – fortalecer a resiliência do Município de Porto Alegre aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima nas dimensões institucional, social ou comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana, estimulando e fortalecendo a organização e a integração entre os entes da Federação, as instituições públicas e da sociedade civil e a população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, de modo a desenvolver capacidade adaptativa e de redução dos riscos urbanos, absorvendo as perturbações, e reorganizando, frente a mudanças, a capacidade de manter o essencial das suas funções, estruturas, identidades e retroalimentações;

XXXI – estimular a inovação tecnológica no planejamento e no controle do desenvolvimento urbano de baixo carbono a serviço da melhoria da qualidade de vida, da segurança e do bem-estar da população;

XXXII – criar instrumentos econômicos e não econômicos, gerando estímulos por meio de crédito financeiro ou de outras iniciativas voltadas a medidas de mitigação de emissões de GEE e adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

XXXIII – desenvolver estímulos econômicos e não econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamentos evitados, a compensação voluntária por meio do plantio de árvores, a recuperação da vegetação e a proteção de florestas;

XXXIV – estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de beneficiar o mercado de carbono decorrente do Protocolo de Quioto ou outros mercados similares; e

XXXV – criar, de forma planejada, instrumentos de desestímulo para as atividades que sejam consideradas de significativa contribuição para emissões de GEE, visando a uma transição tecnológica pelo desenvolvimento de estímulos às tecnologias limpas e de baixo impacto e a ações de mitigação e adaptação.

Seção II - Das Metas

Art. 6º Para a consecução dos objetivos da Política de que trata esta Lei Complementar, as metas de redução das emissões dos GEE serão definidas após a realização de inventários dessas emissões, em conformidade com os tratados, os acordos internacionais e as metas voluntárias estabelecidas pelo Brasil junto à comunidade climática internacional e às normas pertinentes editadas nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 7º As metas de redução das emissões de GEE, assim como suas estratégias de mitigação e adaptação, serão estabelecidas em planos específicos, que podem ser editados por meio de decreto e revisados a cada 4 (quatro) anos.

Art. 8º VETADO.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO

Seção I - Da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) Art. 9º VETADO.

Art. 10. A AAE do processo de desenvolvimento setorial deverá ter acompanhamento permanente, e serão analisadas de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos ou privados frente aos desafios das mudanças climáticas, considerando, dentre outros:

I – o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA);

II – as estratégias aplicáveis àquelas zonas e às atividades de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, aos prováveis impactos e às medidas de prevenção e de adaptação;

III – a definição de metas de redução de emissões de GEE setoriais ou tecnológicas;

IV – os diversos aspectos de transporte sustentável;

V – as peculiaridades locais, a relação e as iniciativas entre os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, bem como os modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos públicos;

VI – a proposição de padrões ambientais de qualidade e outros indicadores de sustentabilidade que, com acompanhamento e periódica revisão, norteiem as políticas e as ações correlatas a esta Lei Complementar; e

VII – os planos de mitigação e adaptação aos eventos climáticos extremos.

§ 1º VETADO.

§ 2º Para a consecução dos objetivos do caput deste artigo, a Smams poderá conveniar com instituições de ensino e pesquisa que possuam atuação reconhecida na área ambiental e com as suas fundações vinculadas.

Seção II - Do Registro Público de Emissões Art. 11. VETADO.

Art. 12. A coordenação da Política instituída por esta Lei Complementar poderá ser exercida por meio do órgão gestor ambiental, mediante um amplo processo de participação da sociedade local e do envolvimento de todos os agentes públicos e privados e dos organismos nacionais e internacionais.

Art. 13. Para os fins desta Lei Complementar, são considerados instrumentos institucionais, dentre outros, os seguintes:

I – o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam);

II – o Comitê de Mudanças Climáticas e Eficiência Energética (CMCEE);

III – os órgãos setoriais municipais;

IV – o Plano Municipal de Mudanças Climáticas;

V – os planos de ações setoriais; e

VI – as Conferências Municipais da Cidade e de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 14. São instrumentos de apoio e de incentivo à Política de que trata esta Lei Complementar, dentre outros:

I – o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

II – os planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

III – os inventários, os registros, as estimativas, as avaliações e os estudos das emissões de GEE;

IV – a AIA;

V – a AAE;

VI – os mecanismos e as ações para a redução das emissões de GEE e adaptação aos efeitos da mudança do clima, previstos em tratados e acordos internacionais reconhecidos pelo País;

VII – os índices e os indicadores de sustentabilidade;

VIII – os cadastros ambientais;

IX – VETADO.

X – os planos, os programas e os sistemas de desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental setoriais que se relacionem com as temáticas tratadas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO V - DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS

Seção I - Dos Projetos Prediais e do Parcelamento do Solo Art. 15. VETADO.

Seção II - Do Disciplinamento do Uso do Solo Urbano e Rural

Art. 16. O disciplinamento do uso do solo urbano e rural tem por objetivos:

I – prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidade direta e indireta, como o setor costeiro, as zonas de encostas e os fundos de vale;

II – atenuar os efeitos de desastres de origem climática, prevenindo e reduzindo os impactos, principalmente, sobre áreas de maior vulnerabilidade;

III – ordenar a agricultura, a pecuária e as atividades extrativas, promovendo a adaptação da produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, a diversificação da produção para garantir o suprimento, a contenção da desertificação, a utilização áreas degradadas sem comprometer ecossistemas naturais, o controle de queimadas e incêndios, a prevenção da formação de erosões, a proteção de nascentes e fragmentos florestais e a recomposição de corredores de biodiversidade;

IV – ordenar os múltiplos usos da água, permitindo a proteção de recursos hídricos e a sua gestão compartilhada e racional, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

V – integrar a dimensão climática aos planos de macrodrenagem e de recursos
hídricos;

VI – incorporar a questão das alterações e formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, protegendo a vegetação arbórea nativa;

VII – delimitar, demarcar e recompor com cobertura vegetal áreas de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos e remanescentes florestais;

VIII – identificar e mapear as vulnerabilidades existentes no território municipal, embasando políticas locais de adaptação aos impactos decorrentes das mudanças climáticas;

IX – manter atualizado o levantamento de áreas a serem preservadas pelo Município de Porto Alegre, necessárias para a manutenção do equilíbrio bioclimático do território; e

X – aumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas, promovendo o plantio de espécies adequadas à redução das ilhas de calor.

Seção III - Da Produção, do Comércio e do Consumo

Art. 17. O Poder Público Municipal poderá propor e fomentar medidas que privilegiem padrões e coeficientes de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos e energias, bem como utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com consequente redução das emissões dos GEE, considerando, para isso, iniciativas nas seguintes áreas, entre outras:

I – licitação sustentável para a adequação do perfil e do poder de compra do Poder Público em todas as suas instâncias;

II – responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e de materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;

III – conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;

IV – fontes de energia mais limpas e renováveis;

V – extração mineral com minimização do consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação do meio ambiente;

VI – construção civil que incentive projetos de habitação sustentáveis e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho de produtos, uso de materiais reciclados de fontes alternativas e renováveis de energia e reuso da água;

VII – agricultura, pecuária e atividades extrativas com produção adaptada a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de GEE por meio da racionalização do uso do solo rural, dos insumos agrícolas e dos recursos naturais;

VIII – transporte que minimize, em todas as fases da produção e desta para o consumo, as distâncias e o uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, bem como otimizando o uso de recursos naturais;

IX – macrodrenagem e múltiplos usos da água que assegurem a proteção de recursos hídricos e a sua gestão compartilhada e racional, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

X – redução do desmatamento e das queimadas, bem como a recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, tanto de forma direta dentro dos limites do Município de Porto Alegre quanto de forma indireta em outras regiões, podendo, para tal, controlar e proibir o uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal sem procedência legal; e

XI – estímulo ao desenvolvimento e à implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energias e mais limpas nas indústrias, com processos produtivos que minimizem o consumo de materiais.

Seção IV - Do Transporte Sustentável

Art. 18. Políticas públicas poderão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de GEE, com os seguintes objetivos:

I – a prioridade ao transporte não motorizado de pessoas, seguida do uso do transporte coletivo, sobre o transporte motorizado individual;

II – a adoção de metas para a implantação de ciclovias destinadas aos deslocamentos para o trabalho e por lazer, com combinação de modais de transporte;

III – a racionalização e a redistribuição da demanda pelo espaço viário, visando à melhora da fluidez no tráfego e à redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;

IV – o estímulo a entrepostos de veículos de carga e a outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;

V – o estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;

VI – o controle e a redução de emissões;

VII – a disponibilização de informações claras e transparentes ao consumidor sobre os veículos, no que tange às emissões atmosféricas de gases poluentes locais, GEE e ao consumo de combustível;

VIII – a disponibilização de informações ao público em geral sobre o inventário de emissões;

IX – o planejamento e a adoção de medidas inibidoras de condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;

X – a promoção de condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão de poluentes por passageiro ou unidade de carga;

XI – o estímulo ao transporte ferroviário e hidroviário; e

XII – a adequação da matriz energética por meio de, entre outras ações:

a) melhoria da qualidade dos combustíveis;

b) transição para fontes menos impactantes;

c) conservação de energia;

d) indução ao uso de sistemas de baixa emissão de GEE no transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;

e) carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;

f) estímulo ao uso de veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de GEE; e

g) fomento a pesquisas e ao desenvolvimento na área do transporte sustentável.

§ 1º Para o alcance das metas ambientais nas ações a serem desenvolvidas no âmbito da mobilidade urbana sustentável, no que diz respeito aos pedestres, ao transporte público seletivo e coletivo e ao transporte individual, o Executivo Municipal poderá:

I – incentivar os deslocamentos a pé;

II – oferecer estruturas mais confortáveis e atraentes para o deslocamento do pedestre, em especial com relação a passeios, faixas de segurança, iluminação e mapas de tempos de caminhadas;

III – realizar as campanhas periódicas de respeito à faixa de segurança;

IV – incentivar o uso de veículos não motorizados, especificamente, em conjunto com a continuidade da implantação do Plano Diretor Cicloviário Integrado (PDCI), acrescentando metas na implantação das estruturas físicas (ciclovias e bicicletários) associadas às metas do comitê para o clima;

V – realizar a mudança dos atuais veículos a diesel da frota de transporte coletivo para veículos elétricos;

VI – proceder à ampliação de corredores exclusivos ou preferenciais de ônibus, visando a melhorias de desempenho das viagens;

VII – realizar melhorias nas estruturas físicas dos terminais e dos pontos de parada de ônibus, visando a um maior conforto dos usuários;

VIII – implantar o Sistema Bus Rapid Transit (BRT);

IX – implantar o sistema metroviário;

X – incentivar e estabelecer metas para aquisição de veículos elétricos para a frota do transporte seletivo;

XI – incentivar e estabelecer metas para a aquisição de veículos elétricos ou veículos a gás por parte dos condutores do transporte individual;

XII – implantar o sistema de transporte hidroviário; e

XIII – implantar sistemas de transportes compartilhados.

§ 2º Para o alcance das metas ambientais, as ações a serem desenvolvidas no âmbito da mobilidade urbana no Município de Porto Alegre devem desestimular:

I – o uso do transporte motorizado individual; e

II – o acesso, em áreas mais poluídas, de veículos que utilizem combustíveis fósseis.

§ 3º Deverá ser elaborada pesquisa periódica para efetivo conhecimento da divisão modal do Município de Porto Alegre, visando à sua redistribuição em favorecimento aos modais menos poluentes.

§ 4º Deverá ser priorizada a integração entre os modais de transporte, visando à racionalização do sistema de transporte urbano e metropolitano.

Seção V - Do Gerenciamento de Recursos Hídricos, Resíduos e Efluentes

Art. 19. A política municipal de recursos hídricos, em todas as suas esferas de atuação, especialmente em seus planos de sub-bacias, deverá estar alinhada ao respectivo Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, bem como deverá priorizar o uso para o abastecimento da população, contemplando as mudanças climáticas na definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de proteção, prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 20. As ações no âmbito do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) devem contemplar as mudanças climáticas no que diz respeito à prevenção, à adaptação e à mitigação, com ênfase na redução, no reuso, na reciclagem e na recuperação do conteúdo energético dos resíduos.

Parágrafo único. O Município de Porto Alegre priorizará a utilização de tecnologias que tenham como consequência a redução do envio de rejeitos para o aterro sanitário.

Art. 21. VETADO.

Art. 22. VETADO.

Seção VI - Da Educação, da Capacitação e das Informações

Art. 23. O Poder Público Municipal poderá, juntamente com a sociedade civil:

I – desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade civil possa, efetivamente, contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar as informações ao consumidor sobre o impacto das emissões de GEE dos produtos e dos serviços oferecidos;

II – apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, principalmente na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como a identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio de temperatura do planeta, visando à promoção de medidas de prevenção, de adaptação e de mitigação;

III – estimular linhas de pesquisa sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de GEE, inclusive mediante convênios com instituições de ensino superior e institutos de pesquisa;

IV – integrar às ações de governo os resultados das pesquisas técnico-científicas; e

V – fomentar e articular ações, em âmbito municipal e nacional, relacionadas a temas como o transporte sustentável, o uso do solo, a recuperação florestal, a conservação de energia, a produção agropecuária, o gerenciamento de resíduos e a mitigação de emissões de poluentes.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Art. 24. Fica criado o Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, que poderá conceder, anualmente, premiação e certificação a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, além de iniciativas comunitárias, pelas boas práticas, pelos empreendimentos e pelas atividades sustentáveis que atendam, de forma exemplar, às disposições desta Lei Complementar.

§ 1º Para a concessão da premiação e da certificação referidas no caput deste artigo deverão ser contemplados, em especial, um ou mais dos seguintes critérios:

I – a promoção, a conservação ou a recuperação da biodiversidade, notadamente, no que concerne à cobertura vegetal, à permeabilidade do solo urbano e à harmonização com a fauna;

II – a adequação às condições climáticas locais;

III – a eficiência do consumo de água e energia;

IV – a redução da geração de resíduos;

V – a utilização de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior conforto ambiental;

VI – a menor emissão de GEE;

VII – a promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade
urbana;

VIII – a promoção da humanização das edificações e dos espaços urbanos; e

IX – a adoção de tecnologias e soluções sustentáveis para o uso de água, energia, tratamento de resíduos sólidos e efluentes.

§ 2º A premiação referida no caput deste artigo será concedida às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que desenvolvam boas práticas sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio, por meio de decreto, previamente discutido com o Comam e o CMCEE.

§ 3º O Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre será implantado de forma gradativa, com base nos requisitos de credenciamento, nos critérios de enquadramento e na avaliação, assim como nos procedimentos e nas metas a serem estabelecidos em regulamento.

§ 4º A certificação referida no caput deste artigo será concedida aos empreendimentos ou atividades regularmente licenciadas pelo Município de Porto Alegre que tenham aderido formalmente ao Programa, atendendo aos requisitos dispostos em regulamento.

§ 5º Os imóveis que obtiverem a certificação referida no caput deste artigo poderão habilitar-se à concessão de incentivos, mediante lei específica.

§ 6º Os empreendimentos e as atividades que forem aprovados no Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre farão jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito de figurar em cadastro específico, a ser publicado pelo Executivo Municipal no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e no sítio oficial do Município de Porto Alegre.

§ 7º A observância aos requisitos das medidas de controle referidos no caput deste artigo possibilitará a utilização dos selos de sustentabilidade ambiental, nas condições e nos prazos a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.

§ 8º O descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de controle do Programa referido no caput deste artigo implicará a imediata suspensão ou o cancelamento dos direitos de uso dos selos de sustentabilidade ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente previstas, sendo aplicadas também, no que couber, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, bem como às iniciativas comunitárias.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. VETADO.

Art. 26. VETADO.

Art. 27. O Executivo Municipal poderá respeitar os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei Complementar:

I – 6 (seis) meses para promover a fiscalização efetiva da proteção de áreas públicas, áreas de risco e áreas de preservação ambiental latu sensu, evitando invasões em terrenos públicos e privados;

II – 1 (um) ano para apresentar plano municipal de ampliação das unidades de conservação, corredores biológicos e áreas de preservação permanente, com previsão de implantação de 10 (dez) anos;

III – 1 (um) ano para enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal de Porto Alegre, regrando o Pagamento por Serviços Ambientais;

IV – VETADO.

V – 8 (oito) anos, respeitados os prazos e ações previstas no PMGIRS, para apresentar alternativas locacionais e tecnológicas para tratamento de resíduos sólidos urbanos e, em um prazo de 14 (quatorze) anos, implementar a alternativa escolhida; e

VI – 1 (um) ano para regulamentar o plano de agricultura de baixo carbono, que leve em conta, no mínimo:

a) a garantia e o aperfeiçoamento contínuo e sustentado das práticas de manejo nos diversos setores da agricultura que possam vir a reduzir a emissão dos GEE e, adicionalmente, aumentar a fixação atmosférica de dióxido de carbono (CO2) na vegetação e no solo;

b) o incentivo e a adoção de Sistemas de Produção Sustentáveis que assegurem a redução de emissões de GEE e elevem, simultaneamente, a renda dos produtores, sobretudo com a expansão das seguintes tecnologias:

1. recuperação de pastagens degradadas;

2. Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);

3. Sistema Plantio Direto (SPD);

4. Fixação Biológica do Nitrogênio (FBN); e

5. florestas plantadas;

c) o incentivo ao uso de tratamento de dejetos animais para a geração de biogás e compostos orgânicos;

d) o incentivo aos estudos e à aplicação de técnicas de adaptação de plantas, sistemas produtivos e comunidades rurais aos novos cenários de aquecimento atmosférico, em especial àqueles de maior vulnerabilidade; e

e) a promoção de esforços para reduzir o desmatamento de florestas decorrente dos avanços da pecuária e de outros fatores.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. O Executivo Municipal poderá regulamentar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, as normas para a aprovação de novos projetos habitacionais, incluídos o parcelamento de solo e aqueles relacionados à adoção de técnicas arquitetônicas de eficiência energética, à iluminação natural e à refrigeração artificial, entre outros, observadas a área construída e a finalidade do imóvel quanto ao uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 2020.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

ANEXO - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito desta Lei Complementar adotam-se as seguintes definições:

ADAPTAÇÃO – iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

ADICIONALIDADE – critério ou conjunto de critérios para determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), representando a redução de emissões ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada atividade.

ALTERAÇÕES OU TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS –
mudanças sofridas pelo meio ambiente urbano, incluindo seus aspectos culturais expressos nas edificações e nos espaços livres.

ANÁLISE DO CICLO DE VIDA – exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando a identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo ou uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final.

AQUECIMENTO GLOBAL – intensificação do efeito estufa natural da atmosfera terrestre em decorrência de ações antrópicas responsáveis por emissões e pelo aumento da concentração atmosférica de gases que contribuem para o aumento da temperatura média do planeta, provocando fenômenos climáticos adversos.

ATIVOS AMBIENTAIS – gastos capitalizados e amortizados nos períodos presente e futuro que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, o que ocorrerá quando houver controle de recursos aplicados por uma empresa como resultado de eventos passados e dos quais se espera benefícios econômicos futuros.

AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE) – conjunto de
instrumentos destinados a incorporar as dimensões ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas.

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA) – série de procedimentos legais, institucionais e técnico-científicos, que objetivam caracterizar e identificar impactos potenciais na instalação futura de um empreendimento, prevendo a magnitude e a importância desses impactos.

BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS – produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos à água, à atmosfera, ao solo, à biota e aos humanos, minimizando a poluição e o uso de recursos naturais.

BIOCLIMATISMO – estudo na área de arquitetura e urbanismo que busca adequar edificações e espaços livres às necessidades humanas e ao meio climático, visando ao conforto ambiental dos usuários, à qualidade do ambiente construído e ao uso racional dos recursos energéticos.

BIODIVERSIDADE OU DIVERSIDADE BIOLÓGICA – a variedade de formas de vida no planeta, compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e os complexos ecológicos do qual fazem parte, além da diversidade dentro das espécies, entre espécies e ecossistemas.

CAPACIDADE ADAPTATIVA DE UMA CIDADE E COMUNIDADE ÀS MUDANÇAS DO CLIMA – potencial ou habilidade desenvolvidos para adaptar-se aos efeitos ou impactos da mudança climática.

CIDADE RESILIENTE – uma rede sustentável de sistemas físicos e comunidades humanas, sendo os primeiros os componentes do ambiente construído, como estradas, edifícios, infraestrutura urbana, comunicações e instalações elétricas, e do ambiente natural, como os cursos d’água, o solo, a topografia e outros sistemas naturais, e as comunidades humanas os componentes sociais e institucionais da cidade, representados por escolas, organizações de bairro, comunitárias e não-governamentais, entidades dos setores produtivos, ao lado de outras que atuam em uma área urbana.

COMPOSTAGEM – processo biológico em que os microorganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida, em um material que pode ser usado como adubo orgânico.

CONSUMO CONSCIENTE – aquele que leva em conta, na escolha dos produtos comprados, o meio ambiente, a saúde humana e animal, as relações justas de trabalho, além de questões como preço e marca.

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e na flora naturais, com eventual perda de biodiversidade.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – processo de geração de riquezas que atende às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a política de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontrem-se em harmonia, para elevação do potencial atual e futuro de satisfazer necessidades e aspirações do ser humano.

DIÓXIDO DE CARBONO EQUIVALENTE – medida padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e remissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo que o potencial de aquecimento do dióxido de carbono foi estipulado como 1 e o dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade.

ECOEFICIÊNCIA – gestão e uso racional e sustentável dos recursos naturais, visando a causar um menor impacto ambiental nas atividades produtivas e ciclos de vida dos diversos produtos.

EFEITOS ADVERSOS DA MUDANÇA DO CLIMA – mudanças, no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.

EFEITO ESTUFA – propriedade física de gases (vapor d’água, dióxido de carbono, metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha, resultando em aquecimento da superfície da baixa atmosfera, um processo natural fundamental para manter a vida na Terra.

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – uso racional dos recursos energéticos, de modo que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem perda de desempenho.

EQUIPAMENTOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – equipamentos que consomem menos energia elétrica quando comparados a outros com a mesma finalidade.

EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA – sistemas de geração de energia elétrica de pequeno porte que utilizam fontes alternativas de energia, devidamente aprovados pelos órgãos federais competentes, destinados ao abastecimento da própria edificação onde são instalados e que funcionam em paralelo ou em conjunto com o sistema público de distribuição de energia elétrica.

EMISSÕES – liberação de gases de efeito estufa ou de seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado.

EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO – evento de grande impacto gerado pelas mudanças do clima em determinado local.

EXTERNALIDADE – impacto, positivo ou negativo, sobre indivíduos ou setores não envolvidos em uma determinada atividade econômica.

FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA – o sol, os ventos e a biomassa, entre outros.

FONTE DE POLUIÇÃO E FONTE POLUIDORA – toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de seu

campo de aplicação, induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente.

FONTE EMISSORA DE GASES DE EFEITO ESTUFA – processo ou atividade que libere na atmosfera gases de efeito estufa, aerossol ou precursor de gases de efeito estufa.

GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) – constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, relacionados no Anexo A do Protocolo de Quioto, e identificados pela sigla GEE.

ILHAS DE CALOR – fenômeno climático que provoca elevação das temperaturas urbanas, que ocorre, basicamente, devido às concentrações de poluentes e diferenças de irradiação de calor entre as regiões edificadas, as regiões com solo exposto e as regiões com vegetação.

IMPACTO AMBIENTAL – alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por determinada ação ou atividade humana.

IMPACTOS CLIMÁTICOS POTENCIAIS – consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, desconsiderando sua capacidade de adaptação.

IMPACTOS CLIMÁTICOS RESIDUAIS – impactos das mudanças climáticas nos sistemas naturais ou humanos que ocorreriam levando em conta as adaptações efetuadas.

INVENTÁRIO DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) – levantamento, em
forma apropriada e contábil, da quantidade de emissões desses gases provenientes das atividades humanas, identificando suas fontes de emissões.

MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO – MDL – instrumento previsto no Protocolo de Quioto (art. 12), relativo a ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do referido Protocolo, a atingir o desenvolvimento sustentável e contribuir para o objetivo da Convenção do Clima, prevendo a geração de créditos por Reduções Certificadas de Emissões – RCEs −, a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido acordo internacional.

MITIGAÇÃO – mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e emissões de GEE por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e propiciem o aumento e o fortalecimento dos sumidouros de GEE.

MUDANÇA DO CLIMA – alterações climáticas que possam ser diretas ou indiretamente atribuídas à atividade humana, que modifiquem a composição da atmosfera mundial e que se somam àquelas provocadas pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis.

ÓRGÃOS SETORIAIS MUNICIPAIS – os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou entidades da Administração Indireta, com atribuições relacionadas às temáticas da política de que trata esta Lei Complementar.

PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – mecanismo que ajuda a proteger áreas naturais, com a adoção de práticas sustentáveis de uso do solo e de técnicas de restauração ecológica. Por meio dele, proprietários recebem incentivos financeiros para manter e aumentar as áreas naturais de suas propriedades, garantindo assim, melhoria da qualidade de vida e aumento da quantidade e qualidade de água.

PRODUÇÃO MAIS LIMPA (P+L) – aplicação contínua de uma estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos, a fim de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, energia e água, por meio da não geração, minimização ou reciclagem de resíduos gerados em um processo produtivo.

RESERVATÓRIOS DE GEE – componentes do sistema climático, no qual ficam armazenados gases de efeito estufa ou seu precursor.

RESILIÊNCIA – capacidade de um sistema absorver perturbações e reorganizar-se, enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações. Processo que conecta um rol de capacidades adaptativas para uma trajetória positiva de funcionamento e adaptação depois de um distúrbio.

RESILIÊNCIA COMUNITÁRIA – habilidade de indivíduos e comunidades de lidarem com um estado de estresse contínuo e de longo termo, conseguindo suportar choques externos na sua infraestrutura social, encontrando forças e recursos internos desconhecidos para sua organização, adaptação e enfrentamento dessas ameaças, tanto antes como durante os momentos de urgência.

RESILIÊNCIA URBANA – grau em que as cidades são capazes de tolerar alterações e de se reorganizar em torno de um novo conjunto de estruturas e processos, medida pela maneira como uma cidade pode, simultaneamente, equilibrar ecossistema e funções humanas.

SERVIÇOS AMBIENTAIS – serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros.
SISTEMA CLIMÁTICO – totalidade da atmosfera, criosfera, hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações, tanto naturais quanto por indução antrópica.

SUMIDOURO DE GEE – qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, as florestas e os oceanos, que tenha a propriedade de remover gases de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera.

VARIABILIDADE CLIMÁTICA – variações do estado médio de processos climáticos em escalas temporal e espacial que ultrapassam eventos individuais.

VULNERABILIDADE – grau de suscetibilidade ou incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação e de seu caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos da mudança climática, entre os quais se encontram a variabilidade do clima e os eventos extremos.