Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 jan 2026
Estabelece medidas de prevenção, tratamento e intervenção relacionadas ao Transtorno de Acumulação Compulsiva (TAC), institui o Programa Municipal de Apoio ao Acumulador Compulsivo e cria o Comitê Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de prevenção, tratamento e intervenção relacionadas ao Transtorno de Acumulação Compulsiva, em conformidade com os princípios de dignidade, saúde pública, segurança e meio ambiente, no Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Transtorno de Acumulação Compulsiva (TAC) a condição de saúde mental caracterizada pela dificuldade persistente de descartar bens, associada à dificuldade de organização, resultando em ambientes insalubres, inseguros ou inabitáveis; e
II – imóvel em situação de acúmulo compulsivo a propriedade em condições que ofereçam risco à saúde, à segurança ou à convivência comunitária devido ao armazenamento excessivo de bens ou resíduos.
Art. 3º Os objetivos desta Lei incluem:
I – promover a conscientização sobre o TAC;
II – garantir suporte psicológico e assistencial aos indivíduos afetados;
III – estabelecer procedimentos humanizados ao realizar a intervenção em imóveis habitados por pessoas afetadas pelo transtorno; e
IV – assegurar a proteção da saúde pública, da segurança e do meio ambiente.
CAPÍTULO II - POLÍTICAS PÚBLICAS E APOIO
Art. 4º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Acumulador Compulsivo, com as seguintes diretrizes:
I – disponibilizar atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para diagnóstico e tratamento do transtorno de que trata esta Lei;
II – oferecer suporte assistencial por meio do órgão competente do Executivo Municipal;
III – realizar campanhas educativas em escolas, postos de saúde e comunidades para conscientização sobre o transtorno de que trata esta Lei; e
IV – implementar serviço de limpeza colaborativa com acompanhamento de assistentes sociais e psicólogos.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Art. 7º A identificação de imóveis em situação de acúmulo compulsivo poderá ocorrer por meio de:
I – denúncia de vizinhos ou da comunidade;
II – fiscalização do órgão competente do Executivo Municipal; e
III – relatórios técnicos elaborados por assistentes sociais ou psicólogos.
Art. 8º Confirmada a situação de risco, o órgão competente do Executivo Municipal deverá:
I – notificar o acumulador, oferecendo prazo para regularização voluntária;
II – oferecer atendimento psicológico e suporte logístico para organização ou limpeza do imóvel; e
III – em caso de risco iminente à saúde pública, solicitar autorização judicial para intervenção compulsória, com acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Art. 9º As intervenções deverão ser realizadas respeitando a dignidade do acumulador e garantir:
I – a preservação de bens de valor emocional ou utilitário, sempre que possível;
II – o acompanhamento psicológico durante e após a intervenção; e
III – o registro fotográfico e documental do processo para assegurar transparência.
Art. 10. O descumprimento das determinações previstas nesta Lei sujeitará o acumulador às seguintes sanções:
II – multa de 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), conforme gravidade da situação e reincidência; e
III – interdição temporária ou definitiva do imóvel, mediante decisão judicial.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos operacionais necessários.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.