Publicado no DOE - MG em 8 jan 2026
Proíbe o estabelecimento comercial ou de serviços de condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – É vedado ao estabelecimento comercial ou de serviços condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor, salvo nos casos em que a obrigatoriedade do fornecimento estiver prevista em lei
Art 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art 56 da Lei Federal nº 8 078, de 11 de setembro de 1990
Art 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO