Lei Nº 10265 DE 07/01/2026


 Publicado no DOM - Belém em 8 jan 2026


Dispõe acerca da instituição de incentivo à habitação, com vistas ao atendimento do interesse social especialmente nos projetos Minha Casa Minha Vida no Município de Belém.


Banco de Dados Legisweb

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no Município de Belém o Programa de Incentivo ao incremento para Habitação de Interesse Social, com a finalidade de estimular a implantação, regularização e finalização de empreendimentos habitacionais destinados a famílias de baixa renda vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), especialmente em áreas com ocupação irregular, assentamentos informais ou parcelamentos que demandem adequação urbanística e regularização fundiária.

§ 1° O programa abrangerá todos os atos necessários para o acesso à expedição de alvarás e demais licenças de obras de habitação de interesse social necessários à aprovação, construção, regularização e concessão de “habite-se” de unidades habitacionais de interesse social do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).

§ 2º Consideram-se beneficiários os empreendimentos habitacionais aprovados e cadastrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, assim como os ocupantes e/ ou adquirentes que atendam aos requisitos atinentes ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).

Art. 2º As disposições desta Lei abrangem a aplicação de descontos incidentes sobre:

I - taxa de alvará de obra;

II - taxa de aprovação de projeto;

III - taxa de expedição de habite-se;

IV - multas decorrentes de infrações e penalidades;

V - demais taxas relacionadas à aprovação, emissão ou regularização de licenças para empreendimentos habitacionais, em especial de interesse social.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE INCENTIVO

Art. 3º Os incentivos de que trata esta Lei poderão ser concedidos pela Secretaria Executiva de Licenciamento e Políticas Urbanas, órgão integrante da Secretaria de Governo SEGOV, desde que enquadrados nos projetos habitacionais coordenados pela Secretaria Municipal de Habitação de Belém SEHAB como Habitação de Interesse Social (HIS) do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), nas seguintes hipóteses:

§ 1° Empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS):

I - Projetos do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa I receberão redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as taxas previstas nos incisos I, II, III e V do art. 2º;

II - As demais faixas do Programa “Minha Casa, Minha Vida” e outros empreendimentos classificados como de interesse social poderão obter desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a) integração a políticas habitacionais municipais definidos pela União, Estado e Município de Belém - SEHАВ;

b) adequação a planos ou projetos de reordenamento urbano ou regularização territorial;

c) atendimento a parâmetros urbanísticos sustentáveis e de baixo impacto ambiental;

d) localização em áreas destinadas a reassentamento, realocação ou mitigação de risco.

§ 2º As reduções sobre multas decorrentes de infrações urbanísticas previstas na Lei Complementar de Controle Urbanístico (LCCU) nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) poderão alcançar até 50% (cinquenta por cento) do valor originário, desde que o requerente comprove atendimento aos requisitos de habitação de interesse social definidos pela Secretaria Municipal de Habitação e o atendimento de uma ou mais das seguintes condições:

I - apresentação de medidas de compatibilização urbanística e ambiental no empreendimento com o Programa Minha Casa Minha Vida;

II - comprovação de finalidade pública, social, de interesse coletivo ou interesse social;

§ 3° Caberá ao Requerente comprovar documentalmente o atendimento das condições previstas neste artigo.

CAPÍTULO III - DO USO DA TRANSAÇÃO DAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO

Art. 4° Para dar eficácia ao incremento da política habitacional de interesse social, poderá ser utilizada as modalidades de transação; dação em pagamento; e, compensação, nos termos da lei.

§ 1° Para a utilização de transação e dação em pagamento será observado o que contém na Lei 10.155/2025 e decreto respectivo.

§ 2º Para a utilização do instituto da compensação, o Poder Executivo Municipal regulamentará mediante decreto o procedimento e as hipóteses de aplicação, para viabilizar incentivos aos procedimentos de licenciamento urbanístico no programa Minha Casa Minha Vida.

§ 3° O decreto regulamentará os seguintes requisitos:

I - hipóteses de cabimento;

II - limites e requisitos técnicos;

III - procedimentos de execução e fiscalização;

IV - formas de acompanhamento e controle pela Secretaria Executiva de Licenciamento e Políticas Urbanas - SELPU.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará a revogação do benefício e o restabelecimento integral do valor devido, acrescido de juros, multa e demais encargos, caso já tenha sido lançado o crédito tributário, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º A Secretaria Executiva de Licenciamento e Políticas Urbanas poderá expedir portarias e instruções normativas complementares com força meramente regulamentar e estritamente vinculadas à execução desta Lei, limitando-se a disciplinar:

I - os procedimentos administrativos;

II - os prazos de análise e tramitação;

III - os modelos e formulários.

Parágrafo único. É vedada à Secretaria Executiva de Licenciamento e Políticas Urbanas - SELPU a ampliação, criação ou modificação de hipóteses materiais de desconto, compensação, transação ou dação em pagamento não previsto nesta Lei ou no Decreto Regulamentador constante no artigo 4º desta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo deverá, a cada dois anos, revisar os parâmetros de aplicação desta Lei, com base em estudos técnicos elaborados pela Secretaria Executiva de Licenciamento e Políticas Urbanas.

Art. 8° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Lemos, 7 de janeiro de 2026.

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém