Publicado no DOM - Campo Grande em 8 jan 2026
Regulamenta a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).
O Secretário Municipal da Fazenda em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades Uniprofissionais - SUP de que trata o art. 35, § 6º da Lei Complementar n° 59/2003 e alterações posteriores.
§ 1º A D-SUP passará a ser composta por duas modalidades distintas:
I – D-SUP Anual, destinada à atualização das informações cadastrais e contábeis do exercício anterior;
II – Declaração dos Profissionais Habilitados, a ser feita mensalmente e destinada à emissão da guia de arrecadação municipal - DAM, relativa ao recolhimento do ISS fixo devido pelas Sociedades Uniprofissionais.
§ 2º As informações prestadas nas declarações mensais e anual possuem caráter meramente declaratório, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte, e ficam sujeitas à posterior verificação, análise e homologação pela Administração Tributária, que poderá exigir documentos comprobatórios e efetuar as correções e lançamentos que se fizerem necessários.
Art. 2º Devem entregar as declarações mensais e anual todas as sociedades enquadradas no regime especial previsto no art. 35, § 6º da Lei Complementar n° 59/2003 e alterações posteriores, bem como os que neles vierem a se enquadrar.
Art. 3º A D-SUP deverá ser entregue conforme a modalidade:
I – a D-SUP Anual, entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia útil do mês de abril de cada ano;
II – a Declaração dos Profissionais Habilitados, dentro do próprio mês de competência, exclusivamente para fins de emissão da guia de arrecadação municipal - DAM relativa ao ISS fixo.
§ 1º A entrega da D-SUP Anual será feita por meio eletrônico ou presencialmente na Central de Atendimento ao Cidadão William Maksoud Filho, formalizada com abertura de processo administrativo.
§ 2º Uma vez entregue a D-SUP Anual, será feita a verificação da regularidade do enquadramento e recolhimento do declarante no regime especial.
§ 3º A entrega mensal da Declaração dos Profissionais Habilitados será feita somente por meio eletrônico.
§ 4º A não entrega da D-SUP Anual sujeita o contribuinte à penalidade prevista no Art. 171, inciso III, alínea ‘‘w’’ da Lei Complementar nº 59/2003.
Art. 4º A D-SUP Anual será disponibilizada no endereço eletrônicohttps://www. campogrande.ms.gov.br/sefaz/dsup/ e a Declaração dos Profissionais Habilitados será realizada diretamente no Portal de Emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica no endereço eletrônicohttps://nfse.campogrande.ms.gov.br/notafiscal/.
Art. 5º Para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP, os interessados poderão buscar atendimento dos Auditores Fiscais da Receita Municipal lotados na Gerência de Fiscalização de Tributos (GETRI) através dos meios apresentados no endereço eletrônicohttps://www.campogrande.ms.gov.br/sefaz/atendimento/.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa SEFIN n° 2/2023.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE JANEIRO DE 2026.
ISAAC JOSÉ DE ARAÚJO
Secretário Municipal da Fazenda em Exercício