Publicado no DOM - Campo Grande em 8 jan 2026
Regulamenta a Declaração dos Escritórios Contábeis Optantes pelo regime Simples Nacional que recolhem o ISSQN fixo (D-CSN).
O Secretário Municipal da Fazenda em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A D-CSN é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação do correto recolhimento de ISS fixo.
§ 1º A D-CSN passará a ser composta por duas modalidades distintas:
I – D-CSN Anual, destinada à atualização das informações cadastrais e contábeis do exercício anterior;
II - Declaração dos Profissionais Habilitados, a ser feita mensalmente e destinada à emissão da guia de arrecadação municipal - DAM, relativa ao recolhimento do ISS fixo devido pelos Escritórios Contábeis Optantes pelo regime Simples Nacional que recolhem o ISSQN fixo.
§ 2º As informações prestadas nas declarações mensais e anual possuem caráter meramente declaratório, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte, e ficam sujeitas à posterior verificação, análise e homologação pela Administração Tributária, que poderá exigir documentos comprobatórios e efetuar as correções e lançamentos que se fizerem necessários.
Art. 2º Devem entregar as declarações mensais e anual todas as sociedades enquadradas no regime especial previsto no art. 31 da Lei Complementar n° 142/2009 e alterações posteriores, bem como os que neles vierem a se enquadrar.
Art. 3º A D-CSN deverá ser entregue conforme a modalidade:
I – a D-CSN Anual, entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
II – a Declaração dos Profissionais Habilitados, dentro do próprio mês de competência, exclusivamente para fins de emissão da guia de arrecadação municipal - DAM relativa ao ISS fixo.
§ 1º A entrega da D-CSN Anual será feita por meio eletrônico ou presencialmente na Central de Atendimento ao Cidadão William Maksoud Filho, formalizada com abertura de processo administrativo.
§ 2º Uma vez entregue a D-CSN Anual, será feita a verificação da regularidade do recolhimento de ISS fixo do declarante.
§ 3º A entrega mensal da Declaração dos Profissionais Habilitados será feita somente por meio eletrônico.
§ 4º A não entrega da D-CSN Anual sujeita o contribuinte às disposições previstas noArt. 29, inciso II da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 4º A D-CSN Anual será disponibilizada no endereço eletrônicohttps://www.campogrande.ms.gov.br/sefaz/dcsn/ e a Declaração dos Profissionais Habilitados será realizada diretamente no Portal de Emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica no endereço eletrônico https://nfse.campogrande.ms.gov.br/notafiscal/.
Art. 5º Para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-CSN, os interessados poderão buscar atendimento dos Auditores Fiscais da Receita Municipal lotados na Gerência de Fiscalização de Tributos (GETRI) através dos meios apresentados no endereço eletrônicohttps://www.campogrande.ms.gov.br/sefaz/atendimento/.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa SEFIN n° 3/2023.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE JANEIRO DE 2026.
ISAAC JOSÉ DE ARAÚJO
Secretário Municipal da Fazenda em Exercício