Publicado no DOE - AC em 7 jan 2026
Institui o Selo da Agricultura Familiar no Estado e estabelece diretrizes para sua concessão e uso.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Estado, o Selo da Agricultura Familiar, com o objetivo de identificar, valorizar e promover a produção agropecuária artesanal oriunda da agricultura familiar, assegurando a conformidade dos produtos com padrões de qualidade e segurança sanitária.
§ 1° O Selo da Agricultura Familiar será concedido á produtos de origem animal e vegetal, in natura ou processados, produzidos por agricultores familiares, conforme definido na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2° A concessão do Selo observará os princípios da simplicidade, da inclusão produtiva, da sustentabilidade ambiental e da valorização da cultura e dos saberes tradicionais locais.
Art. 2° A coordenação da política relativa ao Selo da Agricultura Familiar, caberá à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI, que poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, cooperativas, associações, entidades do Sistema S, universidades e instituições de pesquisa e extensão rural.
§ 1° Compete à SEAGRI regulamentar, conceder, monitorar e divulgar o uso do selo, observadas as normas sanitárias vigentes.
§ 2º A regulamentação disporá sobre os critérios técnicos e os procedimentos para concessão, uso, fiscalização e perda do direito ao uso do Selo.
Art. 3º Poderão pleitear o Selo da Agricultura Familiar:
I - agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais reconhecidos nos termos da legislação federal;
II - povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas que pratiquem atividades produtivas sustentáveis;
III - associações e cooperativas compostas majoritariamente por agricultores familiares; e
IV - produtores urbanos e periurbanos vinculados a projetos de agricultura familiar reconhecidos pelo Estado.
Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar ou de pertencimento às demais categorias será exigida no ato de solicitação do selo.
Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se produção artesanal da agricultura familiar aquela que:
I - utiliza predominantemente matéria-prima de origem própria ou local;
II - adota técnicas de baixo impacto ambiental e respeito à biodiversidade;
III - observa boas práticas de fabricação e manipulação; e
IV - tem participação direta do agricultor e sua família no processo produtivo.
Art. 5º 0 Selo da Agricultura Familiar será afixado nas embalagens ou materiais de divulgação dos produtos certificados, segundo identidade visual padronizada.
§ 1º É vedado o uso do selo em produtos que não tenham sido certificados nos termos desta Lei.
§ 2° A identidade visual do selo será definida por meio de ato do Poder Executivo, com participação de representantes da agricultura familiar.
Art. 6° A fiscalização do uso do Selo da Agricultura Familiar será exercida pela SEAGRI, com apoio dos órgãos sanitários competentes e poderá resultar:
I - na suspensão temporária do direito de uso, nos casos de irregularidade sanável;
II - na cassação do selo, em caso de reincidência, fraude ou risco à saúde pública.
Art. 7° Aos produtores e organizações que obtiverem o Selo da Agricultura Familiar poderão ser concedidos, observadas as normas estaduais vigentes:
I - prioridade na aquisição institucional de alimentos pela Administração Pública estadual, em especial em programas de alimentação escolar, saúde, assistência social e segurança alimentar;
II - apoio técnico gratuito para adequação das unidades produtivas às normas sanitárias e de boas práticas de produção, inclusive por meio de convênios com universidades e instituições do Sistema S (SEBRAE, SENAR, IFAC, UFAC, entre outras);
III - isenção ou redução de taxas estaduais para registro sanitário, licenciamento ambiental ou emissão de documentos técnicos relacionados à atividade produtiva familiar;
IV - capacitações e formações continuadas em temas como gestão, controle de qualidade, agregação de valor, marketing e comercialização; e
V - prioridade na participação em feiras, exposições e espaços públicos de comercialização, promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo e implementados de forma gradual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 4 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício