Publicado no DOE - GO em 7 jan 2026
Estabelece as diretrizes para o reconhecimento da pessoa com deficiência e da necessidade de cuidados especiais a ela, também regulamenta os critérios e os procedimentos para a concessão da redução da jornada de trabalho ao servidor enquadrado no § 3º do art. 74 da Lei Nº 20756/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202500005029530,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes para o reconhecimento da pessoa com deficiência e da necessidade de cuidados especiais a ela, também regulamenta os critérios e os procedimentos para a concessão da redução da jornada de trabalho ao servidor enquadrado no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 2º Este Decreto considera:
I - pessoa com deficiência - PcD: pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - dependente: pessoa que mantém relação de submissão econômica ou legal com o servidor, reconhecida pela legislação pertinente e devidamente comprovada;
III - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: instrumento da Organização Mundial da Saúde - OMS que descreve e mede a saúde e a deficiência, para subsidiar a avaliação das condições do servidor ou da pessoa sob seus cuidados; e
IV - servidor: ocupante de cargo efetivo ou comissionado do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 3º Considera-se PcD a pessoa que se enquadrar em uma das seguintes categorias de deficiência:
I - física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - auditiva: comprometimento da capacidade de ouvir, sob a forma de perda auditiva unilateral total ou bilateral parcial ou total;
III - visual: comprometimento da capacidade de enxergar, sob a forma de baixa visão até cegueira, incluída a visão monocular;
IV - mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; ou
V - múltipla: coexistência de duas ou mais deficiências em um mesmo indivíduo com comprometimento associado de distintas funções ou estruturas do corpo.
§ 1º Para a verificação do que registra o inciso II do caput deste artigo, será adotado como valor referencial da limitação auditiva bilateral a média aritmética de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz.
§ 2º A comprovação do inciso III do caput deste artigo considerará o resultado da acuidade visual, quando estiver enquadrado nas seguintes situações:
I - igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos), isto é, 20/400 (vinte quatrocentos avos) no melhor olho, com a melhor correção óptica, cegueira;
II - entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos), isto é, entre 20/66 (vinte sessenta e seis avos) e 20/400 (vinte quatrocentos avos) no melhor olho, com a melhor correção óptica, baixa visão;
III - somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que sessenta graus;
IV - perda total da visão de um olho ou incapacidade funcional severa, visão monocular; ou
V - ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.
§ 3º A pessoa com transtorno do espectro autista - TEA é considerada PcD para todos os efeitos legais, nos termos da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º A necessidade de cuidados especiais para a PcD é fundamentada na compreensão da deficiência sob a ótica da CIF, representada por um conjunto de ações para:
I - a promoção da funcionalidade, com o máximo de independência e autonomia;
II - a prevenção de agravamentos e perdas adicionais nas funções e nas estruturas do corpo; ou
III - a compensação de limitações referentes às atividades e à participação social, com a inclusão plena do indivíduo na sociedade.
§ 1º Na perspectiva da CIF, a deficiência é entendida como a interação dinâmica entre:
I - as alterações nas funções fisiológicas e nas estruturas anatômicas do corpo;
II - as limitações na realização de atividades, como caminhar, comunicar-se ou cuidar de si mesmo;
III - as restrições na participação social, a qual compreende o envolvimento em atividades laborais, educativas e relacionais; e
IV - os fatores contextuais, que incluem o ambiente físico, as atitudes sociais, o acesso a recursos, as tecnologias assistivas e o suporte social.
§ 2º Os cuidados especiais serão justificados sempre que as situações descritas no § 1º deste artigo impuserem a necessidade individualizada de:
I - apoio humano contínuo ou intermitente conduzido por cuidadores qualificados, profissionais de saúde ou educadores especializados;
II - uso de tecnologias assistivas, inclusive de dispositivos móveis, órteses, próteses e recursos de comunicação alternativa;
III - adaptações ambientais, inclusive de acessibilidade arquitetônica, comunicação adaptada e recursos pedagógicos inclusivos; ou
IV - monitoramento e intervenções multiprofissionais para a preservação da autonomia, a prevenção de perdas funcionais e a promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
§ 3º As ações de que trata este artigo serão sempre fundamentadas em critérios funcionais, além dos clínicos, e priorizarão a avaliação do impacto prático da condição na vida cotidiana da pessoa.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo é para garantir o planejamento de cuidados individualizados, que respeitem as singularidades de cada PcD e promovam sua plena inclusão na sociedade, em conformidade com o modelo biopsicossocial da CIF.
§ 5º A comprovação da necessidade da assistência direta e permanente à PcD será incumbência do servidor e sua formalização ocorrerá por relatório técnico-social e de saúde multidisciplinar, elaborado pela Coordenação de Atenção ao Servidor ou pela unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação e será submetido à avaliação e à homologação da Junta Médica Oficial do Estado de Goiás ou de equipe pericial designada por ela.
§ 6º A avaliação e a homologação do relatório a que se refere o § 5º deste artigo deverão atestar a imprescindibilidade da redução da jornada de trabalho do servidor para os cuidados da deficiência e, quando ela for de familiar, a inviabilidade de tais cuidados serem supridos por terceiros ou outros membros da família.
§ 7º Na ausência da Coordenação de Atenção ao Servidor ou da unidade equivalente, o relatório de que trata o § 5º deste artigo será elaborado pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público - SESMT Público do órgão ou da entidade de lotação.
Art. 5º Poderá ser concedida ao servidor a redução da jornada de trabalho para o equivalente a seis horas diárias, trinta horas semanais e cento e cinquenta horas mensais, sem prejuízo à remuneração, quando:
I - o próprio servidor for PcD e tiver comprovada a necessidade de cuidados especiais, conforme os arts. 3º e 4º deste Decreto; ou
II - a PcD que tiver comprovada a necessidade de cuidados especiais, conforme os arts. 3º e 4º deste Decreto, for cônjuge, companheiro, filho ou dependente de servidor que estiver responsável pela assistência direta, permanente e indispensável.
§ 1º Não será concedida a redução da jornada de trabalho disposta neste artigo ao servidor que labora em jornada igual ou inferior a trinta horas semanais.
§ 2º Será vedada a redução da jornada de trabalho de que trata este artigo ao servidor que desempenha outra atividade remunerada ou possui outro cargo público acumulável, diante do comprometimento da natureza da concessão do benefício de que trata este Decreto.
§ 3º Na situação do inciso II do caput deste artigo, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a um dos membros da família quando mais de um for servidor público estadual.
§ 4º A concessão da redução de que trata este artigo dependerá da avaliação prévia pela Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, da Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS, vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 5º Aos servidores que tiverem a redução de que trata este artigo fica vedado o abono de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, mediante a apresentação de declarações de comparecimento em serviços médicos ou terapêuticos destinados aos cuidados especiais da deficiência que fundamentaram a concessão do benefício.
§ 6º É vedada a concessão de horário especial para o tratamento de saúde contínuo quando esse tratamento se relacionar aos cuidados especiais requeridos pela deficiência que deram motivo ao benefício previsto no caput deste artigo.
§ 7º Nas situações em que os cuidados especiais da deficiência não puderem ser realizados em horário diverso do estabelecido para o cumprimento da jornada de trabalho, poderá ser concedido ao servidor, mediante a conveniência da administração, horário especial, respeitada a carga horária semanal de trabalho.
Art. 6º São documentos necessários à solicitação da redução da jornada de trabalho prevista no art. 5º deste Decreto:
I - o requerimento formal do servidor;
II - a cópia dos documentos pessoais do servidor e da PcD, na situação do inciso II do caput do art. 5º deste Decreto;
III - o atestado médico emitido no máximo de noventa dias, com a espécie e o grau ou nível de deficiência e com a justificativa para a necessidade de cuidados especiais, devidamente carimbado, assinado e datado pelo médico que assistiu ou assiste o paciente, de acordo com as disposições da Resolução CFM nº 2.381, de 2 de julho de 2024, do Conselho Federal de Medicina;
IV - os exames médicos emitidos no máximo de noventa dias acerca da condição de saúde e da deficiência da qual é portador, quando houver;
V - os relatórios emitidos no máximo de noventa dias da equipe multidisciplinar envolvida na terapêutica;
VI - a declaração funcional sobre inexistência de concessão do benefício a outro responsável legal que seja também servidor público estadual;
VII - a declaração de vínculo empregatício do cônjuge ou do companheiro, em caso de servidor casado ou em união estável, se a pessoa com deficiência for filho ou dependente que exija cuidados especiais;
VIII - a declaração acerca da inexistência de outro responsável legal pela pessoa com deficiência que exija cuidados especiais; e
IX - a declaração de que o beneficiado não exerce outra atividade remunerada ou possui outro cargo público acumulável.
§ 1º Na situação do inciso II do caput do art. 5º deste Decreto, serão aceitos como documentos comprobatórios do parentesco entre o servidor e a PcD:
I - para filho: a certidão de nascimento;
II - para cônjuge ou companheiro: a certidão de casamento, a certidão de nascimento de filho havido entre eles, a ação declaratória da união estável ou a declaração do Imposto de Renda em que conste o companheiro como dependente; e
III - para dependente: termo de tutela, curatela, guarda ou adoção, declaração do Imposto de Renda em que conste a pessoa como dependente, procuração ou outro instrumento legal que demonstre a relação de dependência e assistência.
§ 2º A comprovação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo será efetuada mediante a apresentação de documentos juridicamente válidos que evidenciem o vínculo e o dever de assistência, cuidado ou sustento por parte do servidor.
§ 3º A declaração de que trata o inciso VIII deste artigo deverá comprovar que não existe outro familiar em condições legais, físicas e emocionais de prestar a assistência necessária à PcD, para substituir o servidor no cuidado, sem prejuízos à saúde ou ao bem-estar dessa PcD ou daquele que a assista.
§ 4º Nos casos em que a PcD seja filho ou dependente do servidor, e este for casado ou estiver em união estável, é obrigatória a apresentação da declaração atualizada do vínculo empregatício ou da situação laboral do cônjuge ou do companheiro, bem como de sua carga horária de trabalho, para que a necessidade de assistência do servidor requerente seja devidamente avaliada.
Art. 7º Após a formalização da solicitação e a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º deste Decreto, o processo será remetido, sucessivamente:
I - à chefia imediata do servidor, para a informação sobre o histórico da carga horária e da jornada de trabalho do servidor nos últimos dezoito meses;
II - à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou à unidade equivalente, para a análise da conformidade documental e, se elas forem necessárias, a solicitação de informações complementares;
III - à Coordenação de Atenção ao Servidor do órgão ou da entidade, ou à unidade equivalente, para a elaboração do relatório de que trata o § 5º do art. 4º deste Decreto; e
IV - à Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, da DESSS, vinculada à SEAD, para a avaliação médica exclusiva da solicitação.
Art. 8º Após o envio do processo à DESSS, serão estabelecidas as seguintes etapas:
I - a avaliação por junta médica oficial;
II - a emissão de laudo médico conclusivo sobre o enquadramento do periciado, conforme as situações dos arts. 3º e 4º deste Decreto; e
III - a emissão de ato decisório quanto à concessão ou à negação do benefício de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os critérios aqui estabelecidos.
§ 1º A avaliação por junta médica oficial prevista no inciso I do caput deste artigo será formada por profissionais médicos e poderá ter a participação de equipe multiprofissional.
§ 2º O reconhecimento do direito ao benefício da redução da jornada de trabalho dependerá da comprovação concomitante da condição de PcD e da necessidade de cuidados especiais, combinados com os critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º deste Decreto e os comprovantes exigidos no art. 6º do mesmo Decreto.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido da redução da jornada de trabalho, caberá recurso administrativo devidamente justificado, em dez dias úteis, dirigido à DESSS para o reexame do ato.
Art. 9º A DESSS definirá a periodicidade das reavaliações, consideradas a natureza da deficiência e a estabilidade do quadro clínico, no mínimo de dois anos e no máximo de cinco anos, salvo nos casos de deficiência permanente, com o laudo conclusivo.
§ 1º A redução da jornada de trabalho prevista no art. 5º deste Decreto será concedida até a data da periodicidade da reavaliação definida nos termos deste artigo.
§ 2º O servidor deverá solicitar a reavaliação com a antecedência de sessenta dias do período estabelecido, mediante a apresentação da documentação prevista no art. 6º deste Decreto, para a verificação da continuidade das condições que ocasionaram a concessão da redução da jornada de trabalho.
§ 3º O não comparecimento do servidor às reavaliações no prazo definido ou a omissão de informações provocará a revogação do benefício.
Art. 10. O benefício da redução da jornada de trabalho previsto no art. 5º deste Decreto será imediatamente cessado nas seguintes hipóteses:
I - o falecimento da PcD que motivou a concessão;
II - a cessação da condição de deficiência do servidor ou do familiar que ocasionou a concessão do benefício;
III - a não apresentação da solicitação de reavaliação prevista no art. 9º deste Decreto, ou quando a solicitação não comprovar a manutenção da imprescindibilidade da assistência do servidor ou da condição de deficiência do servidor;
IV - a não apresentação de qualquer documento ou informação solicitada no processo de reavaliação;
V - a constatação de falsidade em qualquer documento ou declaração apresentada pelo servidor;
VI - o pedido de desistência por parte do servidor;
VII - a passagem do servidor a laborar em jornada igual ou inferior a trinta horas semanais, em desacordo com o § 1º do art. 5º deste Decreto;
VIII - o desempenho de outra atividade remunerada ou a posse de outro cargo público acumulável, em desacordo com o § 2º do art. 5º deste Decreto; ou
IX - a constatação de que o cônjuge ou o companheiro do servidor, que também é servidor estadual, já possui o mesmo benefício da redução da jornada de trabalho, em desacordo com o § 3º do art. 5º deste Decreto.
§ 1º A constatação de falsidade em documentos ou declarações, além da revogação do benefício, implicará a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade, sem prejuízo às sanções civis e criminais cabíveis.
§ 2º O servidor beneficiário deverá comunicar imediatamente à administração pública qualquer modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da redução da jornada de trabalho e que configure hipótese de cancelamento prevista neste artigo.
Art. 11. A SEAD estabelecerá, em até noventa dias da publicação deste Decreto, o cronograma para a reavaliação dos servidores que já usufruem da redução da jornada de trabalho, observados os critérios e os procedimentos também previstos neste Decreto.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo considerará o número de servidores beneficiados por órgão ou entidade e a capacidade de atendimento da equipe da DESSS.
§ 2º As unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas dos órgãos ou das entidades, ou as unidades equivalentes, ficarão responsáveis por cientificar os servidores da necessidade da reavaliação, conforme a divulgação do cronograma.
§ 3º No caso do não comparecimento no prazo estipulado pela DESSS, o servidor terá revogada a concessão do benefício previsto no art. 5º deste Decreto.
Art. 12. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado subsidiariamente aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 13. A SEAD poderá editar normativas complementares e instituir modelos de documentos e formulários a serem apresentados para a análise dos requisitos de que trata este Decreto.
Art. 14. Os pedidos de concessão do benefício previsto no art. 5º deste Decreto que ainda estejam em análise na data da publicação dele exigirão a complementação das informações e dos documentos nele previstos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado