Publicado no DOE - GO em 8 jan 2026
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para regulamentar a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos prioritários em infraestrutura de abastecimento de biometano ou Gás Natural Veicular (GNV) em postos de abastecimento públicos no Estado de Goiás, nos termos estabelecidos no Decreto Nº 10813/2025.
A SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 5º da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 47, inciso III, do Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre os procedimentos e critérios para regulamentar a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos prioritários em infraestrutura de abastecimento de biometano ou Gás Natural Veicular (GNV) em postos de abastecimento públicos localizados no Estado de Goiás. O benefício poderá ser aplicado como mecanismo de amortização de investimentos, exclusivamente:
I - Para implantação de infraestrutura dedicada ao abastecimento de biometano ou GNV em novos postos de combustíveis de acesso público;
II - Para implantação de infraestrutura dedicada ao abastecimento de biometano ou GNV em postos de combustíveis de acesso público já existentes, cuja instalação não contemplar ainda o abastecimento de biometano ou GNV.
§ 1º O crédito outorgado de ICMS de que trata esta Instrução Normativa será concedido exclusivamente sobre os investimentos relacionados à infraestrutura de abastecimento de biometano e Gás Natural Veicular (GNV), abrangendo obras civis, equipamentos, sistemas de armazenamento, compressão, vaporização e distribuição, bem como demais itens diretamente vinculados ao fornecimento desses combustíveis.
§ 2º Não serão objeto de concessão do crédito outorgado os investimentos relacionados a outros combustíveis, tais como gasolina, etanol, diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros não especificados no caput deste artigo, ainda que integrem o mesmo projeto de implantação ou adequação do posto de combustíveis.
§ 3º O benefício será aplicado exclusivamente sobre investimentos realizados com vistas à implantação de infraestrutura física e tecnológica, não se aplicando a despesas operacionais ou outro item que não seja essencial à funcionalidade operacional de abastecimento.
§ 4º O benefício será concedido apenas a novos projetos, ou seja, não será concedido a empreendimento cuja execução física de implantação da infraestrutura de abastecimento de biometano ou GNV tiver iniciado na data do protocolo do requerimento.
Art. 2º A concessão do crédito outorgado de ICMS reger-se-á por:
I - Constituição Estadual de Goiás (Art. 40, § 1º, inciso II);
II - Convênio CONFAZ nº 85, de 30 de setembro de 2011.
III - Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto estadual nº 4.852/1997, Anexo IX, Art. 12, Inciso XVI);
IV - Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023;
V - Decreto estadual nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023;
VI - Decreto estadual nº 10.813 , de 24 de novembro de 2025.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes definições:
I - Beneficiário: Interessado que firma o TARE com a Secretaria de Estado da Economia e usufrui do crédito outorgado de ICMS;
II - Biometano: Combustível gasoso rico em metano, obtido a partir de purificação do biogás, podendo ser enriquecido para atingir as propriedades similares às do gás natural, conforme definição da norma ABNT NBR 12236-1:2023;
III - Crédito Outorgado (CO): Benefício fiscal concedido na forma de crédito presumido de ICMS, destinado à compensação de parte dos investimentos realizados em infraestrutura de abastecimento de biometano e GNV, nos termos desta IN;
IV - Gás Natural Veicular (GNV): Gás natural, biometano ou mistura de ambos, comprimido e destinado ao uso veicular, conforme definição da norma ABNT NBR 12236-1:2023;
V - Infraestrutura de Abastecimento: Conjunto de obras, instalações, equipamentos e sistemas necessários para o fornecimento de GNV ou biometano em postos de combustíveis, incluindo unidades de compressão, vaporização, armazenamento e distribuição;
VI - Interessado: Pessoa jurídica ou consórcio de direito privado, regularmente constituído, estabelecido ou que venha a se estabelecer no estado de Goiás, cuja atividade econômica compreenda a comercialização de GNV ou biometano;
VII - Termo de Ajuste de Regime Especial (TARE): Documento que formaliza a concessão do crédito outorgado de ICMS ao beneficiário pela Secretaria de Estado da Economia;
VIII - Valor do Investimento (VI): Montante utilizado como base de cálculo para a concessão do benefício do crédito outorgado de ICMS, correspondente ao valor efetivo da obra de implantação da infraestrutura de abastecimento.
Art. 4º A aplicação do crédito outorgado de ICMS ficará condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos:
I - Disponibilidade orçamentária e financeira governamental para esta finalidade;
II - Atendimento aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta IN, no Regulamento do Código Tributário Estadual e demais normativos aplicáveis;
III - Apresentação de toda documentação exigida nesta IN e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer requisito acarretará ao indeferimento do pedido ou, se identificado posteriormente, à suspensão do benefício e à obrigação de restituição dos benefícios utilizados, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 5º Pode habilitar-se como beneficiário do crédito outorgado de ICMS, nos termos desta IN, pessoa jurídica de direito privado ou consórcio empresarial devidamente constituída que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e Federal.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, por meio da Superintendência de Energia, da Secretaria-Geral de Governo do Estado de Goiás, no âmbito desta IN:
I - Receber, analisar e emitir parecer técnico acerca do mérito das solicitações de acesso ao benefício;
II - Fiscalizar a execução dos projetos aprovados, após assinatura do TARE, por meio de vistorias, requisição e análise de documentos de comprovação de execução física e financeira e diligências adicionais, quando necessário;
III - Requisitar informações complementares aos interessados, beneficiários, distribuidoras, transmissoras, geradoras e órgãos públicos envolvidos;
IV - Encaminhar solicitações com parecer técnico favorável à Secretaria de Estado da Economia para análise e formalização do benefício fiscal;
V - Emitir relatórios periódicos sobre execução dos projetos, após assinatura do TARE.
Parágrafo único. Para execução de suas atribuições, a Superintendência de Energia poderá constituir comissões técnicas, cujo ato de criação deverá indicar, no mínimo, em conformidade com o art. 28 do Decreto n° 9.697/2020, de 16 de julho de 2020.
Art. 7º À Secretaria de Estado da Economia compete analisar a documentação apresentada e emissão do TARE, conforme legislação aplicável.
Art. 8º Ao interessado compete:
I - Apresentar à Secretaria-Geral de Governo a documentação exigida nesta IN e normativos aplicáveis, assim como documentos complementares sempre que requisitado;
II - Assinar o TARE para se tornar beneficiário do crédito outorgado de ICMS.
Art. 9º Ao beneficiário compete cumprir as obrigações previstas no TARE assinado.
CAPÍTULO III - CRITÉRIOS E REQUISITOS
Art. 10. Como requisito para recebimento do benefício, os projetos deverão atender integralmente à legislação vigente, assim como todas as normas técnicas e regulatórias aplicáveis, especialmente:
I - As normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com destaque para:
a) NBR 12236-1 - Postos de abastecimento de GNV e estações de compressão de GNC - Parte 1: Projeto, construção e montagem;
b) NBR 12236-2 - Postos de abastecimento de GNV e estações de compressão de GNC - Parte 2: Operação, inspeção e manutenção;
c) NBR 15244 - Critério de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de Gás Natural Veicular (GNV) a partir de Gás Natural Liquefeito (GNL);
d) NBR 12712 - Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível;
e) NBR 15358 - Rede de distribuição interna para gás combustível em instalações de uso não residencial de até 400 kPa - Projeto e execução;
f) NBR 16837-1 - Injeção de biometano em redes de distribuição de gás canalizado. Parte 1: Requisitos
g) Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destaque para:
g.1) Resolução ANP n° 948/2023 - Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
g.2) Resolução ANP nº 886/2022 - Estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do Biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional; e
g.3) Resolução ANP n°906/2022 - Dispõe sobre as especificações do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional.
h) Demais normativos legais e regulamentares, incluindo:
h.1) Norma Regulamentadora n° 20 (NR-20) - Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis;
h.2) Resolução CONAMA n° 237/1997 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras.
§ 1º O atendimento às normas listadas não exclui a obrigatoriedade de cumprimento de outras legislações e regulamentações correlatas vigentes ou que venham a ser editadas.
§ 2º Não caberá à Secretaria-Geral de Governo a validação técnica ou responsabilidade dos projetos quanto ao atendimento integral de normativos. Para tal, o interessado deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelos projetos executivos.
§ 3º A ausência de menção explícita a determinada norma técnica não exime o interessado da obrigação de cumpri-la, desde que relacionada à infraestrutura, operação, segurança ou licenciamento do empreendimento, conforme previsão legal.
Art. 11. O valor do crédito outorgado (CO) de ICMS a ser concedido corresponderá a 60% do Valor do Investimento (VI), limitado ao crédito de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculado e aplicado para cada posto de abastecimento, observados requisitos estabelecidos nesta IN.
§ 1º O Valor do Investimento (VI), deverá ser:
I - Demonstrado mediante orçamento detalhado da obra, através de planilha de composição de custos, contemplando respectivos custos unitários e quantitativos por item;
II - Composto exclusivamente por itens necessários para o investimento da obra de infraestrutura de abastecimento ou de armazenamento do biometano ou GNV, ou seja, excluídos quaisquer custos que não se mostrem essenciais ou necessários para esse fim, tais como despesas com aquisição de terreno, desapropriação ou despesas financeiras, lojas de conveniência, lanchonete, hotéis, pousadas e outros serviços que não estejam diretamente relacionados ao abastecimento e armazenamento.
§ 2º O valor do crédito outorgado (CO) de ICMS que o beneficiário terá direito corresponderá ao percentual calculado na etapa de aprovação do requerimento com base no orçamento da obra aplicado sobre Valor do Investimento realizado efetivamente pelo beneficiário, a ser comprovado na fase de execução da obra, após assinatura do TARE, mediante apresentação do orçamento realizado, incluindo notas fiscais e comprovantes de pagamento, sob as condições estabelecidas no TARE.
§ 3º Como critério de controle territorial, não será concedido o benefício a mais de um projeto que se enquadre em qualquer uma das seguintes condições:
I - Esteja situado a uma distância rodoviária inferior a 200 km (duzentos quilômetros) de outro posto já beneficiado, quando medido na mesma via e no mesmo sentido; ou
II - Esteja situado dentro de um raio de 30 km (trinta quilômetros) de outro posto já beneficiado, quando localizados em vias rodoviárias distintas.
§ 4º Somente estarão aptos a aprovação projetos de postos de acesso público. Ou seja, não será concedido benefício para postos a serem instalados em propriedade privada com acesso controlado ou restrito a um grupo específico de usuários.
§ 5º Na hipótese de haver dois ou mais requerimentos para projetos concorrentes, conforme a distância estabelecida no § 3º, será considerado prioritário o processo do interessado que primeiro obtiver o protocolo de recebimento com a documentação integralmente completa, e conformidade com o exigido no Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 12. O beneficiário deverá manter o posto em operação com oferta pública de abastecimento por prazo mínimo de 30 (trinta) meses, a contar da data de início de operação comercial. A interrupção da operação antes do prazo implicará na obrigação de restituição do crédito outorgado recebido e demais sansões previstas no TARE, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos pela Administração.
Parágrafo Único. Durante o período citado no caput, o beneficiário deverá encaminhar à Secretaria-Geral de Governo, semestralmente, uma declaração informando o volume total de Biometano ou Gás Natural Veicular (GNV) comercializado no período. A declaração deverá ser protocolada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e endereçada à "Central de Protocolo de Energia - SGG/CPE-23371".
Art. 12-A. O beneficiário deverá cumprir o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para a conclusão total das obras de implantação da infraestrutura de abastecimento, contados a partir da data de assinatura do TARE.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar à Secretaria-Geral de Governo o início físico das obras em até 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE.
§ 2º O descumprimento injustificado de qualquer um dos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão do benefício e a aplicação das sanções previstas no TARE.
§ 3º Os prazos poderão ser prorrogados, a critério da Secretaria-Geral de Governo, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, apresentada antes do término do prazo vigente.
Art. 13. Para solicitação do crédito outorgado de ICMS, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - De cadastro e regularidade:
a) Formulário de requerimento padrão (ANEXO A) em nome da empresa com qualificação da(s) pessoa(s) que irá(ão) assinar o TARE;
b) Procuração por instrumento público, se for o caso;
c) Cópias da cédula de identidade e CPF/MF da(s) pessoa(s) referida(s) nos itens "a)" e "b)", conforme o caso;
d) Cópia do contrato social ou estatuto com alterações ou a última atualização, se consolidada;
e) Cópia da ata de designação da diretoria da empresa, caso a empresa seja uma Sociedade Anônima (S.A);
f) Cópias dos documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE);
g) Certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) em nome da empresa de tributos estaduais e federais;
h) Certificado de regularidade de situação do FGTS - CRF;
II - De projeto técnico e orçamento:
a) Projeto Executivo, contendo especificações e detalhamentos da infraestrutura de abastecimento que será instalada, incluindo obras civis, arquitetônicas e elétricas, detalhes de montagem, catálogo de especificação técnica dos equipamentos e componentes e lista de materiais;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Responsável Técnico pelos projetos executivos;
c) Memorial descritivo que caracterize o empreendimento do interessado e permita avaliação dos critérios de elegibilidade indicados nesta IN;
d) Mapa de situação do posto e infraestrutura de abastecimento que será instalada, com respectivas coordenadas geográficas e endereço completo;
e) Orçamento detalhado da obra, através de planilha de composição de custos, contemplando respectivos custos unitários e quantitativos por item;
f) Cronograma físico-financeiro detalhado de implantação do posto e infraestrutura de abastecimento.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e organizados conforme o caput.
§ 2º Após a análise preliminar da documentação, caso seja identificada qualquer pendência ou insuficiência, o interessado será notificado para saná-la no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis.
§ 3º A não regularização da documentação no prazo estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento sumário do requerimento, devendo o interessado iniciar um novo processo de protocolo caso mantenha o interesse.
§ 4º A notificação para complementação de documentos não confere ao interessado qualquer tipo de prioridade ou reserva na análise. Caso outro requerimento de projeto concorrente seja protocolado com a documentação completa enquanto um processo anterior estiver pendente de regularização, o novo processo terá precedência na análise de mérito, em observância ao critério estabelecido no § 5º do Art. 11.
Art. 14. O processo de concessão do crédito outorgado de ICMS obedecerá ao seguinte fluxo processual:
I - Fase de Protocolo: O interessado deverá:
a) Preencher o formulário de requerimento padrão (ANEXO A);
b) Protocolar o formulário de requerimento juntamente com toda documentação indicada no Art. 13 desta IN, via SEI! - Sistema Eletrônico de Informações, como usuário externo, e endereçar à unidade "Central de Protocolo de Energia - SGG/CPE-23371";
II - Fase de Análise Técnica: Após recebido o requerimento, a Secretaria-Geral de Governo:
a) Analisará o cumprimento dos requisitos e a aplicabilidade do benefício;
b) Analisará o cálculo do valor do crédito outorgado nos termos do Capítulo III;
c) Emitirá parecer técnico favorável ou contrário acerca do requerimento;
d) Encaminhar o parecer para a Secretaria de Estado da Economia.
III - Fase de Análise Tributária: Após recebimento do parecer da Secretaria-Geral de Governo, a Secretaria de Estado da Economia analisará a documentação apresentada emitirá o TARE, no caso de parecer favorável, conforme legislação aplicável.
IV - Fase de Formalização TARE: Após emissão do TARE, o interessado deverá promover sua assinatura.
V - Fase de Execução do TARE: Após assinatura do TARE, conforme o caso, as partes deverão cumprir com suas obrigações conforme disposição do TARE, cabendo à Secretaria-Geral de Governo realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução da obra de infraestrutura de abastecimento, em conjunto com o beneficiário.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Administração poderá condicionar o início da concessão de crédito outorgado de ICMS à comprovação de conformidade com normas ambientais e licenciamento junto aos órgãos competentes, incluindo, dentre outros, Licença de Operação emitido pelo órgão ambiental competente, autorização de operação pela ANP, emissão do Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar e Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal.
Art. 16. As formas e prazos para concessão do crédito outorgado de ICMS serão estabelecidos pelo TARE, que poderá considerar a execução física da obra como um dos critérios.
Art. 17. A comprovação de irregularidade na execução do projeto acarretará a imediata suspensão do benefício e abertura de processo de restituição, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 1º Após a suspensão, o beneficiário será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Acolhida a defesa, o benefício será restabelecido. Caso contrário, ou na ausência de manifestação, será instaurado o competente processo de restituição dos valores, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 18. A Secretaria-Geral de Governo poderá, a qualquer tempo, revisar os critérios de concessão do benefício dispostos nesta IN, com objetivo de aprimorar a política de incentivo à expansão da infraestrutura de abastecimento de biometano ou Gás Natural Veicular (GNV) em postos de abastecimento públicos no Estado de Goiás.
Art. 19. A Secretaria-Geral de Governo manterá publicado em site governamental dados e informações sobre os TAREs assinados no âmbito desta IN, como mecanismo de transparência e monitoramento da efetividade da política pública.
Art. 20. Esta IN entra em vigor em quinze dias a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Secretário-Chefe da SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO, aos 5 dias do mês de janeiro de 2026.
ADRIANO DA ROCHA LIMA
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo
CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS PARA INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE BIOMETANO OU GÁS NATURAL VEICULAR
À Secretaria- Geral de Governo de Goiás
Eu, (NOME COMPLETO), CPF: (Nº CPF), representante legal da empresa (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o nº (Nº CNPJ) e Inscrição Estadual nº (Nº INSCRIÇÃO ESTAUDUAL) , com sede no endereço (ENDEREÇO DA EMPRESA) ,Telefone: (TELEFONE DA EMPRESA), e-mail: (E-MAIL EMPRESA), venho requerer a concessão de CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS para investimentos em infraestrutura de abastecimento de biometano ou Gás Natural Veicular no Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.813/2025 e Instrução Normativa nº 001/2025/SGG.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente requerimento se fundamenta na Instrução Normativa nº 001/2025/SGG, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para regulamentar a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura de abastecimento de biometano ou Gás Natural Veicular no Estado de Goiás, nos termos do Decreto Estadual nº 10.813/2025, que tem por finalidade atender à alínea "f" do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE).
2. DADOS DO(S) EMPREENDIMENTO(S) QUE SERÁ(ÃO) IMPLANTADO(S) OU AMPLIADO(S)
Endereço do empreendimento Nº 1: _________________________________________
Coordenadas: Latitude:______________ e Longitude: ________________
Tipo de Empreendimento: ( ) Novo posto de combustível ( ) Ampliação em posto já existente.
...
Endereço do empreendimento Nº "n": _________________________________________
Coordenadas: Latitude:______________ e Longitude: ________________
Tipo de Empreendimento: ( ) Novo posto de combustível ( ) Ampliação em posto já existente.
3. CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO
Em anexo a este requerimento são apresentados os seguintes documentos sinalizados com (x):
I - De cadastro e regularidade:
( ) Procuração por instrumento público, se for o caso;
( ) Cópias da cédula de identidade e CPF/MF da(s) pessoa(s) referida(s) nos itens "a)" e ("b"), conforme o caso;
( ) Cópia do contrato social ou estatuto com alterações ou a última atualização, se consolidada;
( ) Cópia da ata de designação da diretoria da empresa, caso a empresa seja uma Sociedade Anônima (S.A);
( ) Cópias dos documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE);
( ) Certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) em nome da empresa de tributos estaduais e federais;
( ) Certificado de regularidade de situação do FGTS - CRF;
II - De projeto técnico e orçamento da obra:
( ) Projeto Executivo, contendo especificações e detalhamentos da infraestrutura de abastecimento que será instalada, incluindo obras civis, arquitetônicas e elétricas, detalhes de montagem, catálogo de especificação técnica dos equipamentos e componentes e lista de materiais;
( ) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Responsável Técnico pelos projetos executivos;
( ) Declaração de que o rol de projetos executivos apresentados atende integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos pelas normas ABNT e resoluções ANP, assinada por Responsável Legal pela empresa interessada;
( ) Memorial descritivo que caracterize o empreendimento do interessado e permita avaliação dos critérios de elegibilidade indicados nesta IN;
( ) Mapa de situação do posto e infraestrutura de abastecimento que será instalada, com respectivas coordenadas geográficas e endereço completo;
( ) Orçamento detalhado da obra, através de planilha de composição de custos, contemplando respectivos custos unitários e quantitativos por item;
( ) Cronograma físico-financeiro detalhado da obra de infraestrutura de abastecimento.
4. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS REQUERIDO E EXECUÇÃO DA OBRA:
I. Valor do Investimento (VI): R$____________________
Valor do crédito outorgado [CO = 60% x (VI)]: R$____________________ (limitado a R$ 10.000.000,00), nos termos da Instrução Normativa.
II. Execução da obra
Data de início prevista: __ / __ / _____
Data de término prevista: __ / __ / _____
5. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE
Declaro que todas as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras e que os documentos anexados são autênticos, comprometendo-me a apresentar quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários para a análise do pedido.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Local: ______________, ____ de __________ de 20__
Assinatura do Requerente/Representante Legal
Cargo: ( ) Sócio ( ) Administrador ( ) Procurador
Dados para contato direto com o Requerente:
Telefone: ________________________
e-mail: __________________________