Lei Nº 12777 DE 06/01/2026


 Publicado no DOE - MA em 6 jan 2026


Garante ao Contribuinte no Estado do Maranhão possibilidade de pagamento de Tributos, Impostos, Taxas, Multas e afins, o pagamento através do cartão de débito e crédito.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao contribuinte no Estado do Maranhão o direito de efetuar o pagamento de tributos, impostos, taxas, multas e demais obrigações fiscais através de cartões de débito e crédito.

Art. 2º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária, deverá estabelecer as normas e as regulamentações necessárias para a implementação efetiva do pagamento por meio de cartões de débito e crédito, garantindo segurança nas transações e respeitando as normativas vigentes.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela arrecadaçãodeverão disponibilizar informações claras e acessíveis aos contribuintes sobre as condições, tarifas, e demais aspectos relacionados ao pagamento por cartões de débito e de crédito.

Art. 4º Fica vedada a imposição de qualquer ônus adicional ao contribuinte que optar pelo pagamento por meio de cartões de débito e de crédito, garantindo que o valor a ser pago seja o mesmo independentemente do meio escolhido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil