Publicado no DOE - MA em 6 jan 2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Pesquisa e a Preparação de Produtos Fitoterápicos e estabelece a implantação de Farmácias Vivas no Estado do Maranhão.
Art. 1 0 Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Pesquisa e a Preparação de Produtos Fitoterápicos e estabelece a implantação de Farmácias Vivas no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Considera-se produto fitoterápico, para os efeitos desta Lei, o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica, com validação científica.
Art. 20 A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo Estado diretamente ou por meio de programa de parceria com município ou consórcio intermunicipal de saúde.
Parágrafo único. Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.
Art. 30 São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;
II - promover o cultivo de plantas medicinais;
III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;
IV - realizar os ensaios clínicos fitoterápicos;
V - proceder a produção de produtos fitoterápicos;
VI - proceder a distribuição dos produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - proceder controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; e,
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização;
IX - promover cursos, palestras educativas, informativos, cartilhas e visitas domiciliares para informar sobre as farmácias vivas.
Parágrafo único. Na impossibilidade da execução das ações previstas neste artigo, caberá ao Estado firmar convênios, preferencialmente com instituições públicas.
Art. 40 O Poder Público incentivará a implantação de “Farmácias Vivas” no Estado do Maranhão.
§ 1 0 Para efeito do disposto no caput, serão consideradas farmácias vivas àquelas que realizam as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação, dispensação de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
§ 20 Deverá a preparação oficinal ser realizada na farmácia viva, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira ou em outros reconhecidos pela ANVISA.
Art. 50 As atividades relativas à Fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos, farmacêuticos e agrônomos, dentro de suas áreas de atuação, competência e grupos técnicos auxiliares treinados na área, obedecendo o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em suas resoluções e alterações.
Parágrafo único. Consideram-se atividades de Fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção farmacotécnica, a orientação de preparação caseira, a prescrição e a dispensação de produtos fitoterápicos e Plantas Medicinais.
Art. 60 A pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos, levará em conta a cultura popular, bem como a biodiversidade de cada região, priorizando espécies nativas do Estado.
Art. 70 A preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil