Publicado no DOE - MA em 6 jan 2026
Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e nas drogarias do Estado do Maranhão, com indicação dos hospitais, das emergências e dos postos de saúde mais próximos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Maranhão a divulgarem, através de cartazes, informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2º As informações a que se refere o caput deste artigo correspondem a endereços, a telefones e a horários de funcionamento.
§ 3º Caso a farmácia ou a drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2º Caberá ao Poder Público fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil