Publicado no DOE - MA em 6 jan 2026
Altera a Lei Nº 7.799/2002, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do caput do art. 92 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 92(...)
(...)
V- o veiculo com potência c/e até 170 (cento e setenta) cilindradas, inclusive motocicletas;
(...)” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os § § § 4º 5º e 6º ao art. 88 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 88 (...)
§ 4º Ficam reduzidas em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) as alíquotas de IPVA previstas nos incisos Ile III e na alínea “ do inciso IV deste artigo.
§ 5º A redução de alíquota previsto no § 4 0 deste artigo será concedida, desde que:
I- a pessoa física proprietária do veiculo não lenha cometido infrações de trânsito nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do imposto, conforme o Registro Nacional Positivo de Condutores-RNPC;
II- o veiculo não lenha sido autuado por infração de trânsito nos 12 (do:e) meses anteriores ao fato gerador do imposto;
III - o proprietário possua Carteira .Nacional de Habilitação - (CNH válida compatível com o tipo do veículo,
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se proprietário do veículo a pessoa identificada no Certificado de Registro de Veículo - ( ‘CRV, “(AC)
Art. 3º Fica isenta das taxas de “Renovação do licenciamento” e “Consulta RENAVAM” a pessoa física proprietária de veículo classificado como motocicleta ou motoneta, dotado de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 170 cm3 (cento e setenta centímetros cúbicos),
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo será concedida, desde que:
I- o proprietário do veículo possua habilitação válida na categoria A ou outra categoria conjugada com a categoria A e não tenha cometido infrações de trânsito nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador da taxa, conforme o Registro Nacional Positivo de Condutores RNPC;
II - o veículo não tenha sido autuado por infração de trânsito nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador da taxa.
§20 Para fins do disposto no 1 0 deste artigo, considera-se proprietário do veículo a pessoa identificada no Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 4º A aplicação desta Lei não implicará a restituição de tributos pagos nem a compensação de débitos tributários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 0 de dezembro de 2025, Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205 0 DA INDEPENDÊNCIA E 1380 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil