Publicado no DOM - São Luís em 7 jan 2026
Dispõe sobre a utilização da Terceira Avaliação de Imóvel no âmbito do Município de São Luís/MA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e
Considerando a necessidade de disciplinar a Terceira Avaliação de Imóvel no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;
Considerando o disposto no art. 15 do Decreto nº 60.134 DE 30/01/2024 c/c art. 377, § 3º do Código Tributário do Município, que estabelecem que a fixação e a atualização dos valores de mercado dos imóveis serão de competência da Comissão Municipal Permanente de Avaliação; e
Considerando a necessidade de adaptação das melhores práticas à realidade do Município de São Luís, Expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes acerca da utilização da Terceira Avaliação de Imóvel no âmbito do Município de São Luís/MA e dá outras providências.
Art. 2º A Terceira Avaliação de Imóvel é a avaliação oficial da Fazenda Pública feita com base no valor de mercado dos imóveis.
Art. 3º A Fazenda Pública realiza a Terceira Avaliação, através da Comissão Municipal Permanente de Avaliação.
Art. 4º Somente os Cartórios tem a legitimidade para entrar com processo na SEMFAZ/São Luís solicitando a Terceira Avaliação.
§1º. Os Cartórios, por meio de seus representantes legais, devem solicitar a Terceira Avaliação por ofício, com informações mínimas sobre: os dados do imóvel, os dados das partes que compõem a transmissão e do valor declarado por estas.
§2º. O ofício citado no §1º deve ser protocolado pela plataforma oficial de processos da Prefeitura Municipal de São Luís.
Art. 5º A finalidade da Terceira Avaliação é unicamente para servir de base de cálculo dos emolumentos dos Cartórios em casos em que não houve solicitação direta de lançamento de ITBI por meio da plataforma ITBI-e há menos de um ano.
Parágrafo Único – As solicitações de Terceira Avaliação que não estiverem de acordo com a presente Instrução serão arquivadas sem solução.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI