Lei Nº 12726 DE 07/01/2026


 Publicado no DOE - ES em 8 jan 2026


Institui a proibição da pesca de cerco com traineiras nas 12 (doze) milhas náuticas correspondentes ao mar territorial ou à zona costeira do Estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica proibido o exercício da pesca de cerco por embarcações pesqueiras conhecidas como traineiras, com arqueação bruta superior a 20 (vinte), na faixa marítima do mar territorial ou da zona costeira do estado do Espírito Santo, compreendida entre os paralelos 21°18’04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 18°20’45,80"S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo).

Parágrafo único. A atividade de pesca de cerco na zona costeira do estado do Espírito Santo, realizada por embarcações pesqueiras com arqueação bruta inferior a 20 (vinte), fica limitada às embarcações registradas no estado até a data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

II - atividade pesqueira artesanal: trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

III - armador de pesca: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

IV - biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (diversidade biológica, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000);

V - conservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

VI - espécie nativa ou autóctone: espécies nativas, sejam elas migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras, conforme a Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019;

VII - faixa marítima: espaço que se estende por 12 (doze) milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial, conforme o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004;

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IX - mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Brasil, conforme a Lei Federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993;

X - milha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a 1.852 metros, conforme o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004;

XI - ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

XII - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

XIII - pesca comercial artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com arqueação bruta, menor ou igual a 20 (vinte), conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

XIV - pesca comercial industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer arqueação bruta, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

XV - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, bem como à manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XVI - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, de estudo ou de pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

XVII - zona costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, conforme o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004; e

XVIII - zona costeira do estado do Espírito Santo: na faixa terrestre, compreendendo o espaço geográfico delimitado pelo conjunto dos territórios municipais costeiros, abrangendo 19 (dezenove) municípios, que se defrontam diretamente com o mar, influem ou recebem influência marinha ou fluviomarinha; que não se confrontam com o mar, mas que se localizam na região metropolitana da Grande Vitória, que estejam localizados próximo ao litoral, até 50 (cinquenta) quilômetros da linha de costa, mas que aloquem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental sobre a zona costeira do estado, na faixa marítima, pelo ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do mar territorial e a plataforma continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas, conforme a Lei nº 5.816, de 22 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios e objetivos desta Lei:

I - promover a continuidade da atividade pesqueira artesanal por meio do ordenamento pesqueiro com a promoção do uso sustentável dos recursos naturais;

II - incentivar práticas de manejo responsável e a adoção de tecnologias e petrechos não predatórios, compatíveis com a sustentabilidade ambiental e a capacidade de suporte exploratório dos recursos e dos estoques;

III - respeitar os valores culturais e tradicionais dos pescadores artesanais do estado, viabilizando a perpetuação de suas atividades e costumes para as futuras gerações, por meio da manutenção dos recursos pesqueiros; e

IV - salvaguardar os recursos naturais do estado, possibilitando a geração de renda contínua para as comunidades locais no médio e longo prazo, com o reconhecimento da interdependência entre a atividade pesqueira e a conservação da biodiversidade das espécies nativas, em especial as ameaçadas ou sobreexplotadas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar programas, projetos e ações de incentivo e apoio financeiro para a implementação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado