Lei Nº 11096 DE 07/01/2026


 Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2026


Dispõe sobre o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, e revoga a Lei Estadual Nº 3900/2002.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A presente lei institui o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, como instrumento para guiar a formulação e execução de políticas públicas relacionadas aos direitos dos animais no Estado do Rio de Janeiro e fixar balizas para procedimentos.

Art. 2º - Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes; portanto, passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

§ 1º - Compete ao Poder Público e à coletividade zelar pelo bem físico e psicológico e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por senciência a capacidade animal de responder, de forma consciente, a sensações de natureza positiva e negativa, como prazer e sofrimento.

Art. 3º - Entende-se por Direito Animal o conjunto de regras e princípios que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;

II - animais silvestres nativos: aqueles cujas espécies são originárias do Estado do Rio de Janeiro, que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense;

III - animais exóticos: aqueles não originários da fauna do Estado do Rio de Janeiro;

IV - animais domiciliados: animal doméstico, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos;

V - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica ou ao trabalho;

VII - animais de laboratório ou para pesquisa científica: animais utilizados em atividades de pesquisa científica relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;

VIII - cão bravio: aquele que demonstra agressividade espontânea ou não provocada, apresentando comportamento ofensivo ou predatório, sem necessidade de estímulos externos ameaçadores, que ofereçam risco à integridade física e à vida humana;

IX - bovinos: mamíferos ruminantes pertencentes à família Bovidae, incluindo vacas, touros, bois e búfalos; estes classificados em uma categoria à parte: os bubalinos;

X - equinos: mamíferos ungulados da família Equidae, incluindo cavalos, éguas e jumentos (asno, jegue);

XI - muares: híbridos resultantes do cruzamento entre um jumento e uma égua, popularmente chamados de burros e mulas;

XII - guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;

XIII - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

XIV - tutor: toda pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

XV - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;

XVI - crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aqueles considerados culturais e desportivos, que submetem o animal à dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento ou dano a sua integridade física ou psicológica;

XVII - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados pessoais do animal: como nome, espécie, sexo, cor, idade, raça; e os dados do tutor: nome, endereço e contato, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, revestido em material biocompatível e antimigratório;

XVIII - eutanásia: indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro;

XIX - dissecção de animal vivo: animais em atividades de pesquisa e ensino;

XX - responsável técnico: profissional com a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional, a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;

XXI - criador/a registrado/a: pessoa responsável pela operação de canis e gatis inscrita no Cadastro Estadual de Comércio e Registro (CECRA) instituído pela Lei Estadual n.º 8.057, de 19 de julho de 2018;

XXII - cães de suporte emocional: são animais que oferecem apoio psicológico e bem-estar emocional aos seus responsáveis, contribuindo para o alívio de sintomas associados a transtornos mentais e emocionais, conforme Lei Estadual n.º 9.317, de 14 de junho de 2021;

XXIII - cães guia: são animais devidamente treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes maior autonomia, segurança e mobilidade nas atividades do dia a dia;

XXIV - colônia de felinos: agrupamento de gatos de rua ou feiras, que vivem em um mesmo território e compartilham recursos como comida e abrigo, desenvolvendo relações sociais complexas entre si.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º - O Direito Animal de que trata esta lei é regido pelos seguintes princípios:

I - princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes são protegidos pela Constituição e por esta lei;

I - princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre que visem ao tratamento dos animais como sujeitos de direitos;

III - princípio da substituição: sempre devem prevalecer os métodos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.

CAPÍTULO IV * DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Art. 6º - Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos inalienáveis, dentre outros previstos na legislação em vigor:

I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica;

II - alimentação adequada;

III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;

IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;

V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;

VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais;

VII - acesso à justiça, por intermédio de seu tutor prevenção ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.

Parágrafo Único - Os direitos animais previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária federal, estadual ou municipal, e de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.

CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS SILVESTRES NATIVOS

Art. 7º - Os animais silvestres nativos de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são reconhecidos como seres dotados de dignidade própria, cuja existência e bem-estar constituem interesse público e coletivo do Estado do Rio de Janeiro, devendo sua proteção ser assegurada por políticas específicas.

Parágrafo Único - A proteção dos animais silvestres nativos será objeto de lei estadual específica, nos termos deste código.

Art. 8º - Os usos comerciais ou amadores de animais silvestres em cativeiro devem atender à legislação federal e estadual que regulamenta as atividades ou empreendimentos para estas finalidades.

CAPÍTULO VI - DOS ANIMAIS DOMICILIADOS

Art. 9º - É vedado manter permanentemente animais imobilizados, acorrentados ou preso a outros acessórios, que impeça sua locomoção e a liberdade.

Parágrafo Único - A liberdade de locomoção deverá ser oferecida de modo a não causar qualquer ferimento, dor ou angústia para o animal.

Art. 10 - É vedado o alojamento inadequado de animais domiciliados.

§ 1º - O alojamento dos animais domiciliados deve ter tamanho compatível com o porte destes, possuindo espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação.

§ 2º - O alojamento deve conter fornecimento de alimento e água limpa, asseio e restrição de contato com animais agressivos.

Art. 11 - Os animais não podem ser permanentemente alojados em varandas, alpendres e espaços afins, de modo que estes fiquem expostos às intempéries climáticas, sem prejuízo da sua presença ocasional nesses locais.

Art. 12 - No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo possível.

§ 1º - O acorrentamento ou amarração temporária deve observar a adequação ao porte físico do animal, garantir o acesso ao abrigo de alimentação e água e permitir a ampla movimentação.

§ 2º - O acorrentamento momentâneo não pode causar desconforto ou estrangulamento.

§ 3º - Preferencialmente deve ser utilizado o sistema de contenção do tipo retrátil.

Art. 13 - Deve sempre ser salvaguardas, pelos tutores, as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de higiene e de lazer dos animais domiciliados.

Art. 14 - É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em todo estabelecimento aberto, público ou privado, em condições que assegurem a saúde e o bem-estar do animal, das pessoas e a higiene do local.

Parágrafo Único - Quando da realização de evento praticado por humanos em locais que tenha cercamento do público, só é permitido o ingresso e permanência de animal doméstico “cão-guia” que acompanhe pessoas com deficiência visual.

Art. 15 - Os estabelecimentos criadores que comercializam animais no Estado do Rio de Janeiro deverão realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais comercializados, através de “transponder”, “microchip”, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:

I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

II - atenção às especificações definidas em norma da Organização Internacional de Normalização (ISO);

III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;

IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;

V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.

Parágrafo Único - Os municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem e ainda pelo registro nos cadastros federais previstos na Lei Federal n.º 15.046, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 16 - O registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos deverão atender os ditames da Lei Estadual nº 8.057, de 19 de julho de 2018, que instituiu o Cadastro Estadual
de Comércio e Registro (CECRA).

Art. 17 - O Poder Público deverá disponibilizar carteira de vacinação para os animais, objetivando manter atualizado o cadastro de animais da região e garantir vigilância epidemiológica para controle de zoonoses e outras doenças.

Art. 18 - O Poder Público deverá promover campanhas de vacinação de animais, por meio de cartazes, mídias sociais, aplicativos, carros de som e mídias tradicionais, objetivando a eficácia das campanhas e a garantia sanitária da população humana e animal.

Art. 19 - Caberá aos responsáveis manter carteira de vacinação do animal atualizada.

Art. 20 - O abandono de animais domésticos sujeitará o infrator à multa de 1.000 (mil) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), dobrada na reincidência, observados os critérios de gravidade do fato e antecedentes sem prejuízo das sanções civis, penais e demais sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII - DOS CÃES BRAVIOS

Art. 21 - Os cães bravios somente poderão circular em logradouros públicos se conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal, em atendimento ao disposto na Lei Estadual n.º 3.283, de 08 de novembro de 1999.

§ 1º - A importação, comercialização, criação e porte de cães bravios atenderão os ditames da Lei Estadual n.º 3.205, de 09 de abril de 1999.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.

Art. 22 - Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será imediatamente enviado para avaliação de um médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal
agressor às custas de seu proprietário.

Art. 23 - As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de guarda bravios ou perigosos deverão ser guarnecidos com muros altos, grades de ferro, cercas e portões de segurança, para garantir a tranquila circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais.

CAPÍTULO VIII - DOS CÃES E GATOS DE RUA

Art. 24 - Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas nos serviços de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas, observados os ditames da Lei Federal n.º 13.426, de 30 de março de 2017.

Art. 25 - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

§ 1º - A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de doenças infectocontagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

§ 3º - Respeitada a legislação pertinente sobre o tema, a eutanásia deve ser realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna, garantida sempre a prévia perda da conscientização.

§ 4º - É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão ou execução da eutanásia animal.

Art. 26 - O animal em situação de rua com histórico de mordedura injustificada comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico veterinário, que será disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.

Parágrafo Único - O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso estabelecido em legislação específica para cães bravios, em que o adotante obrigar-se-á a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de adaptação.

Art. 27 - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

Parágrafo Único - O animal reconhecido como comunitário será vacinado, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente lei.

Art. 28 - Não se enquadrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo Art. 25, os animais permanecerão por 07 (sete) dias à disposição de seus responsáveis.

Parágrafo Único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 29 - Para efetivação desta lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de quê maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 30. É obrigatória a divulgação periódica dos índices de infestação para vetores e, também, da densidade populacional dos animais de importância epidemiológica, dentre eles gatos e cães, nos termos da Lei Estadual n.º 5.338, de 28 de novembro de 2008.

CAPÍTULO IX - DOS ANIMAIS DE USO ECONÔMICO

Art. 31 - Os animais de uso econômico representados pelo setor de produção animal devem gozar de bem-estar e satisfatórias condições fisiológica e psicológica, bem como de ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.

§ 1º - Incluem-se, no setor, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, além de peixes, abelhas e bichos de seda.

§ 2º - O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.

Art. 32 - As empresas do ramo de produção animal deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, observadas as exigências peculiares a cada espécie, com base em informações científicas;

II - os animais deverão ter liberdade de movimentos, de acordo com suas características morfológicas;

III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Art. 33 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro têm a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização.

Art. 34 - O órgão competente poderá estabelecer, por ato normativo, a idade mínima e máxima de aproveitamento econômico por espécie animal, respeitada a legislação federal e as normas técnicas aplicáveis, com vistas à proteção do bem-estar animal.

Art. 35 - Após a idade máxima de aproveitamento econômico de cada animal, será garantida qualidade de vida digna ao animal, até o fim de sua vida.

CAPÍTULO X - DOS ANIMAIS DE TRANSPORTE

Art. 36 - Somente será permitida a utilização de bovinos, bubalinos, equinos e muares para transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais.

Parágrafo Único - Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

Art. 37 - Cada animal que trabalha tem o direito a uma adequada limitação do tempo e intensidade do trabalho, alimentação adequada, repouso necessário e assistência médico veterinária com regularidade.

Art. 38 - É vedado:

I - submeter os animais de transporte a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III - fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento.

CAPÍTULO XI - DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 39 - Considera-se animal comunitário aquele sem responsável individual identificado que estabeleça vínculos de dependência e cuidado com a comunidade local.

Art. 40 - O animal comunitário deverá ser preferencialmente mantido no local onde se encontra, salvo risco à sua integridade física ou à saúde pública, sob vigilância e cuidados a serem definidos em regulamento, em articulação com os municípios e as autoridades sanitárias competentes.

Art. 41 - Compete ao Poder Público, no que couber e mediante regulamentação, promover:

I - atendimento médico-veterinário essencial;

II - esterilização e vacinação;

III - identificação e registro em cadastro renovável.

Art. 42 - É vedado impedir, por qualquer meio, a oferta de água, alimento ou assistência veterinária a animais comunitários em espaços públicos e repartições públicas, devendo a oferta ocorrer em pontos definidos pelo Poder Público, resguardadas a higiene, a ordem urbana e a segurança sanitária.

§ 1º - A aplicação desta seção dar-se-á no que couber, observadas as posturas municipais, as normas de vigilância sanitária e os atos de regulamentação.

§ 2º - Poderão ser firmados convênios ou parcerias com municípios e organizações da sociedade civil para execução das ações.

CAPÍTULO XII - DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS SUBEMENDA

Art. 43 - O controle de natalidade de cães e gatos, nos termos da Lei Federal n.º 13.426, de 2017, constitui matéria de saúde pública e será realizado, preferencialmente, por esterilização cirúrgica ou por outros procedimentos eficazes e seguros reconhecidos pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único - É vedado o extermínio de animais como forma de controle populacional, ressalvadas as hipóteses legais de eutanásia previstas na legislação e regulamentos sanitários.

Art. 44 - O programa estadual contemplará, mediante regulamentação e em articulação com os municípios:

I - estudos que identifiquem áreas de atendimento prioritário por superpopulação ou risco epidemiológico;

II - metas de esterilização, inclusive de não domiciliados;

III - prioridade a comunidades de baixa renda;

IV - campanhas educativas periódicas;

V - convênios ou parcerias com organizações da sociedade civil e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.

Art. 45 - As ações previstas neste Capítulo observarão as normas federais, estaduais e municipais de vigilância sanitária e bem-estar animal.

CAPÍTULO XIII - DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Art. 46 - A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território do Estado, atenderá os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 47 - É vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento, teste e comercialização de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, conforme disposições da Lei Estadual n.º 7.814, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 48 - O experimento de animais vivos para prática de ensino e pesquisa científica deve observar o princípio da substituição.

§ 1º - Sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais em pesquisas.

§ 2º - A utilização de métodos alternativos deve seguir as orientações do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) instituído pela Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 49 - Também deverão ser observados os princípios da redução e refinamento.

Parágrafo Único - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento serão o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

Art. 50 - Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Art. 51 - É vedado utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal, bem como realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos.

Art. 52 - É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

§ 1º - É vedada a prática de dissecar animais vivos sem uso de anestésico.

§ 2º - Os relaxantes musculares, parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

§ 3º - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

Art. 53 - É vedada a realização da prática de dissecar animal vivo em estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, em que será obrigatório o uso de analgésico ou anestésico para a prática.

Art. 54 - Nos locais onde esteja autorizada a prática de dissecar animal vivo, deverá constituir-se uma comissão de ética no uso de animais, de acordo com as determinações da Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 55 - Competirá à comissão de ética:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos;

III - denunciar, ao órgão competente, qualquer desobediência a esta lei.

Art. 56 - Todos os projetos de pesquisa científica, assim como as atividades didáticas e de ensino que utilizem animais, deverão ser analisados pelas comissões de ética em pesquisa.

§ 1º - Dentre os tópicos que devem ser analisados estão a qualificação e a capacitação dos profissionais, dos pesquisadores ou estudantes envolvidos na pesquisa para lidar com os animais, a quantidade de animais que será utilizada, justificada - ou por cálculo estatístico ou por referências bibliográficas - e a localização onde os animais ficarão alojados, as condições a que eles são submetidos, o grau de invasividade e de estresse.

§ 2º - Deverá ser encaminhado um relatório anual de atividades à comissão de ética no uso de animais.

CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 57 - VETADO.

Art. 58 - VETADO.

Art. 59 - É vedado:

I - conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas;

II - transportar animais sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal em via terrestre por mais de 6 (seis) horas seguidas sem o devido Art.

IV - utilizar veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, para fins de passeios turísticos comerciais;

V - utilizar animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que os espetáculos sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou
dispositivos eletrônicos similares;

VI - utilizar fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra prevista no inciso VI do Art. 59 desta lei a utilização de fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a cento e vinte decibéis, sendo a utilização destes permitida em casos especiais, somente por atos do Poder Executivo e instituições autorizadas por este, nunca por indivíduos isolados.

CAPÍTULO XV - DA ESTRATÉGIA E PARCERIAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI

Art. 60 - O órgão estadual competente poderá produzir, de forma participativa, a Estratégia Estadual de Defesa dos Animais, reunindo os órgãos estaduais de agropecuária, ciência e tecnologia, transporte, meio ambiente, defesa civil, segurança e vigilância sanitária, a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA/RJ), e as associações civis que militam na causa animal.

§ 1º - Será estimulada a colaboração de representantes dos conselhos regionais de medicina veterinária, psicologia, biologia e zootecnia; das associações de empresas produtoras de rações, suplementos e medicamentos de uso animal; e da Associação Brasileira dos Hospitais Veterinários (ABHV).

§ 2º - A Estratégia Estadual de Defesa dos Animais apresentará as linhas temáticas priorizadas, as metas relacionadas a cada uma destas linhas, um Plano de Ação com ações para o curto, médio e longo prazo, um diagrama detalhando a divisão do trabalho entre as entidades e associação envolvidas na execução do referido plano e os locais viáveis para implantação de Centros de Proteção Animal.

§ 3º - A Estratégia de que trata o caput deverá contar com ciclos de execução decenal e ser coordenada pelo órgão estadual competente.

Art. 61 - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 62 - Para o fiel cumprimento desta lei, poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:

I - cujos responsáveis estejam em situação de vulnerabilidade social;

II - que estejam em situação de abandono ou de rua;

III - que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.

CAPÍTULO XVI - DOS ABUSOS E MAUS TRATOS

Art. 63 - Considera-se violência, abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, as seguintes práticas:

I - conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II - acorrentá-los de forma permanente ou privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário;

III - submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV - abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V - deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI - provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII - deixar de prestar socorro a animal ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;

VIII - matar animais saudáveis, apreendidos pelo Poder Público ou entidade por ele autorizado;

IX - expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;

X - manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XI - privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XII - deixar de vacinar animal domiciliado em campanha obrigatória, de acordo com o recomendado pelos órgãos sanitários da localidade;

XIII - manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV - sujeitar animal à vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;

XV - usar técnicas ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;

XVI - obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;

XVII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII - amarrar animais à cauda de outros;

XIX - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;

XX - transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;

XXI - utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;

XXII - deixar de usar escora ou suporte, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vi vissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIV - dissecar animais vivos, sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésicos adequados;

XXV - dissecar animais vivos ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados;

XXVI - praticar ensinamentos ou experimentos com animal vivo, sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII - praticar qualquer experimento que venha a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII - realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;

XXIX - levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;

XXX - realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXI - reutilizar animal já submetido a experimentos de dissecação, quando não houver óbito do mesmo;

XXXII - eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;

XXXIII - não promover morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta lei;

XXXV - realizar tatuagens e implantar piercings em animais domésticos e silvestres;

XXXVI - praticar a zoofilia;

XXXVII - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas e rinhas, em locais públicos e privados, em atendimento à Lei Estadual n.º 2.026, de 22 de julho de 1992;

XXXVIII - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;

XXXIX - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;

XL - oferecer animais a título de brindes;

XLI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;

XLII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;

XLIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;

XLIV - não promover a insensibilização prévia na morte humanitária de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;

XLV - a morte humanitária de animais justificada por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;

XLVI - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento, para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;

XLVII - procriar e vender animais em desconformidade com a legislação vigente;

XLVIII - expor à venda animais vivos em logradouros públicos;

XLIX - caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético.

Art. 64 - Todo responsável é obrigado a vacinar seu cão ou gato com vacinas múltiplas, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º - O responsável deverá vacinar o animal em todas as campanhas obrigatórias de vacinação da localidade de residência do animal, anualmente, na forma e prazos indicados pelo profissional da área veterinária.

§ 2º - A vacina da raiva não se aplica mais de uma vez ao ano, nos termos das resoluções dos conselhos de veterinária, exceto quando o veterinário recomendar.

Art. 65 - Em situação comprovada de maus-tratos ou abuso contra animais, cometidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes, direta ou indiretamente, do ato praticado, serão de inteira responsabilidade do infrator.

§ 1º - Consideram-se despesas, para os fins deste artigo, todas aquelas realizadas para salvaguardar o bem-estar do animal, tais como:

I - consultas médico-veterinárias,

II - medicamentos;

III - cirurgias;

IV - exames;

V - vacinas;

VI - castração;

VII - transporte;

VIII - alimentação;

IX - hospedagem e

X - outras correlatas necessárias ao restabelecimento e à manutenção do estado de saúde do animal.

§ 2º - O infrator ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública, organizações da sociedade civil, protetores independentes, pessoas físicas e estabelecimentos privados que comprovadamente tenham custeado atendimento e cuidados ao animal, mediante apresentação de notas fiscais, relatórios e laudos veterinários, até a plena recuperação ou definição clínica do caso.

§ 3º - Ainda que todos os esforços terapêuticos sejam empregados sem melhora do quadro clínico do animal e sobrevenha óbito, o infrator permanecerá responsável pelos custos comprovadamente realizados com o atendimento e o cuidado do animal.

§ 4º - Mediante decisão judicial, as pessoas condenadas por maus tratos ou abuso contra animais poderão ser proibidas de obter a guarda do animal maltratado e de outros animais, pelo prazo que a decisão fixar, consideradas as circunstâncias do caso concreto e sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO XVII - DAS PENALIDADES

Art. 66 - O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, e na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - A eutanásia de animais somente poderá ser realizada nos casos em que:

I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, de modo que não haja tratamento capaz de eliminar a dor ou o sofrimento;

II - houver risco à saúde pública;

III - houver risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;

IV - se tratar de atividade científica autorizada por Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA -, nos termos da legislação federal.

§ 1º - A eutanásia deverá sempre observar princípios de respeito e dignidade animal, com adoção de métodos cientificamente reconhecidos e humanitariamente aceitáveis, de modo a garantir ausência ou redução máxima de dor, medo ou estresse.

§ 2º - A execução e supervisão da eutanásia caberá exclusivamente a médico-veterinário habilitado, sendo vedada sua realização por pessoa não qualificada.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, em consonância com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e demais órgãos competentes, os métodos e protocolos técnicos aplicáveis à eutanásia.

§ 4º - Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

Art. 68 - É proibida a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, ressalvados os casos de eutanásia humanitária previstos nesta lei.

Parágrafo Único - A violação do disposto no caput caracteriza zoocídio, sujeitando o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 69 - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável que não admita tratamento ou controle e que represente risco à saúde humana ou a outros animais, o animal que se encontrar nos órgãos mencionados no artigo anterior poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção animal, mediante assinatura de termo de responsabilidade integral.

Art. 70 - O Estado do Rio de Janeiro deverá ampliar o atendimento veterinário público gratuito.

Art. 71 - O Estado do Rio de Janeiro poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.

Art. 72 - O Estado do Rio de Janeiro regulamentará a presente lei, principalmente no que tange às dimensões mínimas no transporte terrestre de animais vivos e normas relativas ao alojamento de animais de carga e tração.

Art. 73 - Fica revogada a Lei n.º 3.900, de 19 julho de 2002, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio De Janeiro.

Art. 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador