Lei Nº 11095 DE 07/01/2026


 Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2026


Institui a política estadual de apoio à transição energética offshore e ao ordenamento territorial marinho no Estado do Rio de Janeiro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.

Art. 2º - São princípios da Política Estadual:

I - respeito ao pacto federativo e às competências da União;

II - sustentabilidade ambiental e climática;

III - cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil;

IV - transparência e participação social;

V - fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.

Art. 3º São objetivos da presente Política:

I - apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia;

II - contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais;

III - promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual;

IV - apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios;

V - estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore.

CAPÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais.

Parágrafo Único - A atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.

Art. 5º - O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 7º - A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.

Art. 8º - O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial.

CAPÍTULO IV - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 9º - O Estado apoiará iniciativas de capacitação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.

Art. 12 - O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador