Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2026
Institui a política estadual de apoio à transição energética offshore e ao ordenamento territorial marinho no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.
Art. 2º - São princípios da Política Estadual:
I - respeito ao pacto federativo e às competências da União;
II - sustentabilidade ambiental e climática;
III - cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil;
IV - transparência e participação social;
V - fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.
Art. 3º São objetivos da presente Política:
I - apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia;
II - contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais;
III - promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual;
IV - apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios;
V - estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore.
CAPÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais.
Parágrafo Único - A atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.
Art. 5º - O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública.
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º - A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.
Art. 8º - O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial.
CAPÍTULO IV - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Art. 9º - O Estado apoiará iniciativas de capacitação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.
Art. 12 - O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador