Portaria DP/DETRAN-PR Nº 1058 DE 06/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 6 jan 2026


Dispõe sobre a alteração do procedimento de solicitação de liberação do sistema para que as instituições financeiras possam realizar o cancelamento ou a baixa de gravame no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR).


Comercio Exterior

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN Nº 807/20, alterada pela Resolução 1016/24, que dispõem sobre o registro e o controle de gravames eletrônicos em veículos;

Considerando a necessidade de modernizar o fluxo de solicitação de liberação do sistema junto ao DETRAN/PR pelas instituições financeiras, de modo a garantir maior agilidade, segurança da informação, rastreabilidade e eficiência administrativa;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer nova sistemática para a solicitação de liberação do sistema junto ao DETRAN/PR pelas instituições financeiras, com o objetivo de cancelar ou baixar gravames vinculados a veículos registrados no Estado do Paraná ou em outras unidades da Federação, substituindo o procedimento atualmente vigente.

Art. 2º – Da forma de solicitação

I- A partir da vigência desta Portaria, a solicitação de liberação de sistema para baixa ou cancelamento de gravame deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do módulo “Veículo” ou outro sistema integrado autorizado pelo DETRAN/PR.

II - Ficam descontinuadas as solicitações realizadas por meio de e-Protocolo ou por quaisquer outros canais não integrados ao sistema eletrônico oficial do DETRAN/PR.

Art. 3º – Do credenciamento e acesso

I - As instituições financeiras deverão manter credenciamento ativo junto ao DETRAN/PR e ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), sendo de sua inteira responsabilidade a atualização cadastral de seus representantes legais, usuários e perfis de acesso.

II - O acesso ao sistema será concedido mediante perfil individual autorizado e identificado, com utilização login individual e registro de log das operações realizadas, garantindo a rastreabilidade das ações.

Art. 4º – Dos requisitos para solicitação

Para a formalização da solicitação de liberação de sistema, a instituição financeira deverá informar obrigatoriamente:

I - Número do chassi e placa do veículo;

II - Número do contrato de financiamento ou arrendamento mercantil;

III - Identificação do agente financeiro e responsável pela solicitação;

IV - Motivo do cancelamento do gravame, conforme as seguintes hipóteses:

a) Entrega amigável;

b) Busca e apreensão;

c) Sequência de notas (dupla transferência);

d) Gravame incluso erroneamente – UF de outro Estado;

e) Gravame incluído em veículo incorreto;

f) Correção de dados em gravame ativo;

g) Furto ou roubo;

h) Erro Operacional, ou Indícios de fraude, ou estelionato, ou sem anuência do financiado;

i) Sinistro de veículo;

j) Substituição ou devolução de veículo financiado (cancelamento/desistência);

k) Determinação judicial (ação contra o agente financeiro);

l) Gravame incluído no CNPJ da filial quando o correto for o da matriz (ou vice-versa);

m) Emissão de 2ª Via do CRV, veículo cadastrado em outra unidade da Federação;

n) Quitação do financiamento do veículo.

V – Para fins de aplicação do disposto na letra “n” do inciso IV do Art. 4°, considera-se que a liberação do sistema para cancelamento de gravame por motivo de quitação do financiamento somente será admitida quando o respectivo gravame ainda não tiver sido incluído no documento do veículo (CRV/CRLV). Nos casos em que o gravame já constar no documento, o procedimento deverá observar as regras próprias para baixa de gravame, nos termos da legislação e das normas vigentes.

Art. 5º – Análise e Validação

I - O sistema realizará validação automática das informações e dos dados encaminhados pela instituição financeira.

II – O Detran/PR terá um prazo de 10 (dez) dias corridos para análise da solicitação.

III - Em caso de inconsistência, a solicitação será devolvida eletronicamente, com apontamento do erro identificado.

IV - As solicitações corretas serão liberadas automaticamente pelo sistema para efetivação da baixa do registro de gravame no cadastro do veículo.

Art. 6º – Geração Automática da SSV e Cobrança de Taxas

I - Ao término do processo de upload dos documentos e arquivos necessários no Sistema de Registro de Gravames, será gerada automaticamente a Solicitação de Serviço de Veículo (SSV), com a cobrança das taxas correspondentes aos serviços, de acordo com os valores estabelecidos em tabela vigente, sendo atualmente conforme descritos a seguir:

Código Descrição do Serviço Valor R$
2.10.00-5 Inclusão de Gravame 58,44
2.10.00-5 Exclusão de Gravame 58,44
2.09.00-7 Alteração de Dados Cadastrais 36,54
Total Geral 153,42

§ 1º O sistema deverá consolidar automaticamente os valores de acordo com o Código de Serviço acima (considerando tabela vigente) e gerar a SSV no valor total conforme exemplificado acima, discriminando cada serviço conforme o disposto neste artigo.

§ 2º As taxas estabelecidas nesta Portaria consideram os valores definidos na data da publicação e poderão ser atualizadas automaticamente, conforme os valores vigentes divulgados pelo DETRAN/PR, mediante integração do sistema com a tabela oficial de serviços.

§ 3º Na análise prevista no inciso II do Art. 5°, nos casos em que houver pendência de inserção de documentos ou arquivos necessários à conclusão do processo eletrônico, independentemente do motivo, o sistema encerrará automaticamente o respectivo processo após o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da solicitação inicial.

§ 4º Para a reabertura do procedimento ou nova solicitação, nos casos previstos no § 3º, será necessário o recolhimento de novas taxas, conforme os valores vigentes à época da nova solicitação.

Art. 7º – Auditoria e Controle

O DETRAN/PR manterá rotina permanente de auditoria eletrônica sobre as solicitações realizadas pelas instituições financeiras, visando garantir a integridade, autenticidade e rastreabilidade das operações, podendo executar as seguintes ações:

I - Suspender, total ou parcialmente, os acessos de usuários ou instituições financeiras ao sistema, em caso de indícios de irregularidades, inconsistências cadastrais, violação de normas de segurança ou descumprimento de procedimentos estabelecidos nesta Portaria e seus anexos, ou em regulamentos complementares;

II - Solicitar a apresentação de documentação comprobatória relativa às baixas e cancelamentos de gravame efetuados;

III - Aplicar penalidades administrativas, inclusive o descredenciamento temporário ou definitivo, conforme o regulamento interno vigente e a legislação aplicável.

Art. 8º – Disposições Finais

I – O Departamento Executivo de Veículos ficará responsável por informar a Documentação Exigida para Cancelamento de Gravame dos motivos elencados no Inciso IV do Art. 4° da Portaria, os Modelos Padronizados de Documentos para Cancelamento de Gravame e o Checklist de Conferência Documental – Cancelamento de Gravame.

II - O DETRAN/PR poderá editar instruções complementares para adequar o sistema eletrônico e disciplinar os fluxos de auditoria, integração tecnológica e credenciamento das instituições financeiras.

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 468/2021–DP/DETRAN/PR.

Datado e Assinado eletronicamente

Santin Roveda

Diretor-Presidente do DETRAN/PR