Publicado no DOE - PR em 6 jan 2026
Dispõe sobre diretrizes institucionais para o aprimoramento dos procedimentos de vistoria de identificação veicular, autoriza a utilização de instrumentos de cooperação técnica, inclusive com apoio de soluções tecnológicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela Lei Estadual nº 21.590, de 8 de agosto de 2023, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a competência dos órgãos executivos estaduais de trânsito para planejar, normatizar, supervisionar, fiscalizar e controlar os procedimentos de identificação veicular;
CONSIDERANDO o elevado volume de vistorias de identificação veicular realizadas no Estado do Paraná e a necessidade de fortalecimento contínuo dos mecanismos de controle, fiscalização, auditoria e prevenção a fraudes;
CONSIDERANDO o processo de modernização institucional do DETRAN/PR, alinhado às recentes alterações nacionais no modelo de formação de condutores e à necessidade de transição de um modelo predominantemente cartorial para um modelo orientado à fiscalização, acompanhamento e governança;
CONSIDERANDO a insuficiência de servidores vistoriadores em determinadas unidades e a consolidação da atuação de despachantes documentalistas na execução de parcela significativa das vistorias de identificação veicular;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de avaliar, de forma controlada, experimental e juridicamente segura, a utilização de soluções tecnológicas como instrumentos de apoio à auditoria estatal, sem prejuízo da competência decisória do DETRAN/PR;
CONSIDERANDO os entendimentos técnicos e jurídicos exarados no âmbito interno do DETRAN/PR, especialmente quanto à necessidade de preservação da governança institucional, da segregação de funções e da proteção de dados pessoais;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes institucionais para o aprimoramento dos procedimentos de vistoria de identificação veicular no âmbito do DETRAN/PR, autorizando a adoção de instrumentos de cooperação técnica, inclusive com o apoio de soluções tecnológicas, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Fica autorizada a formalização de Termos de Cooperação Técnica, acompanhados dos respectivos Planos de Trabalho, com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de:
I – avaliar a viabilidade técnica, operacional e jurídica de ferramentas tecnológicas de apoio à auditoria e ao controle de conformidade das vistorias de identificação veicular;
II – fortalecer os mecanismos de fiscalização, monitoramento e governança do DETRAN/PR;
III – subsidiar a tomada de decisão administrativa com base em evidências técnicas.
Art. 3º No âmbito do Estado do Paraná, as vistorias de identificação veicular serão realizadas conforme a seguinte distribuição de competências:
I – as vistorias relativas a processos de gravação ou remarcação de chassi e gravação ou regravação de número de motor serão realizadas exclusivamente por servidores do DETRAN/PR;
II – as vistorias destinadas à emissão de Laudo de Vistoria para envio a outras Unidades da Federação poderão ser realizadas por servidores do DETRAN/PR ou por despachantes documentalistas de veículos devidamente habilitados;
III – as vistorias relativas aos demais processos não previstos nos incisos I e II serão realizadas, comumente, por despachantes documentalistas de veículos devidamente habilitados.
Art. 4º Os Termos de Cooperação Técnica e Planos de Trabalho firmados com fundamento nesta Portaria deverão, obrigatoriamente:
I – possuir caráter experimental ou piloto, com prazo determinado e cláusula expressa de reversibilidade;
II – não implicar delegação, transferência ou compartilhamento do poder de polícia administrativa;
III – preservar integralmente a governança, a auditoria final e a decisão administrativa no âmbito do DETRAN/PR;
IV – vedar qualquer forma de validação, invalidação ou homologação automática de vistorias;
V – observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º As soluções tecnológicas eventualmente utilizadas no âmbito dos instrumentos de cooperação terão natureza exclusivamente instrumental e acessória, destinando-se ao apoio à atividade de auditoria, sem efeito vinculante ou decisório.
Art. 6º A execução dos Termos de Cooperação Técnica será acompanhada e fiscalizada pela Diretoria de Operações do DETRAN/PR, ao qual caberá:
I – monitorar a execução dos Planos de Trabalho;
II – avaliar riscos e resultados;
III – propor ajustes, suspensão ou encerramento das iniciativas, quando necessário.
Art. 7º A celebração dos instrumentos de cooperação de que trata esta Portaria não gera exclusividade, direito adquirido ou expectativa de continuidade, cabendo ao DETRAN/PR deliberar, a qualquer tempo, sobre sua manutenção, ampliação ou encerramento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 30 de dezembro de 2025.
assinado digitalmente
Santin Roveda
Diretor-Presidente do DETRAN/PR