Publicado no DOM - Porto Alegre em 19 dez 2022
Regulamenta o Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar Nº 872/2020, e estabelece critérios para sua obtenção.
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SMAMUS Nº 1 DE 06/01/2026, que dispõe sobre o procedimento de renovação da Certificação em Sustentabilidade Ambiental prevista neste Decreto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, com o objetivo de incentivar ações e práticas sustentáveis destinadas à redução dos impactos ambientais.
Art. 2º A participação no Programa é opcional e aplicável aos projetos de novas edificações e edificações públicas ou privadas, regulares ou existentes, nos termos do art. 159-B do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).
Art. 3º A Certificação será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no Anexo I deste Decreto, através da soma relativa a cada ação e sua respectiva pontuação ali estabelecida.
§ 1º No caso de projeto de reforma ou de modificação de edificação existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativas a toda edificação ou unidades existentes e não somente ao acréscimo de edificação ou área reformada.
§ 2º No caso de empreendimento constituído de mais de uma edificação implantada no lote, admite-se a certificação de uma única edificação.
Art. 4º A adoção das ações e práticas sustentáveis descritas no Anexo I deste Decreto deverão ser compatibilizadas com o cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Art. 5º Os empreendimentos certificados através deste decreto poderão receber incentivos urbanísticos e fiscais a serem estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 6º O requerimento para obtenção da pontuação será realizado no Portal de Licenciamento sob o título "Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental" e acompanhado dos seguintes documentos e comprovações, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas:
I - Anexo I - Quadro de Pontuação;
II - Anexo II - Formulário de Responsabilidade Técnica.
Art. 7º O requerimento será analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS) no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser solicitada complementação da documentação.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO
Art. 8º Para concessão da pontuação, o empreendimento deverá adotar ações e práticas de sustentabilidade correspondentes às seguintes dimensões:
I - conservação da biodiversidade local;
II - adequação às Condições Climáticas;
III - energia e emissão de gases de efeito estufa (GEE);
VII - acessibilidade, mobilidade e humanização das edificações e dos espaços urbanos.
Art. 9º Ficam criadas as Certificações de Sustentabilidade Ambiental, concedidas de acordo com as seguintes denominações e requisitos:
I - Certificação Diamante para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em 5 (cinco) dimensões;
II - Certificação Ouro para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em 4 (quatro) dimensões;
III - Certificação Prata para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em 3 (três) dimensões;
IV - Certificação Bronze para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em 2 (duas) dimensões.
Art. 10. O Certificado em Sustentabilidade Ambiental será emitido de forma digital, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 11. Terão análise prioritária os processos de licenciamento urbanístico e ambiental que declararem, nos termos do Anexo III deste Decreto, a proposição de ações de sustentabilidade no projeto, com pontuações suficientes para obtenção da Certificação Prata ou superior.
Art. 12. A altura máxima da edificação poderá ser acrescida nas seguintes proporções de acordo com as certificações pleiteadas:
I - 10% para Certificação Prata;
II - 15% para Certificação Ouro;
III - 20% para Certificação Diamante.
§ 1º Se do acréscimo concedido nos termos do caput deste artigo resultar saldo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da altura mínima de pavimento prevista para a atividade, edificação ou ambiente, nos termos da legislação municipal ou estadual, será permitida a construção suplementar até que se atinja 1 (um) pavimento inteiro de altura mínima prevista na Lei.
§ 2º O benefício será concedido na etapa de projeto arquitetônico, não se fazendo necessário o retorno a etapas anteriores em virtude do aumento de altura e ajustes dele decorrentes.
§ 3º O acréscimo de altura será desconsiderado no cálculo para o dimensionamento dos afastamentos da edificação e no dimensionamento de pátios.
§ 4º O benefício disposto no caput deste artigo não se aplica no âmbito da Lei Complementar nº 930, de 29 de dezembro de 2021, e do Programa +4D de Regeneração Urbana do 4º Distrito de Porto Alegre.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Certificação em Sustentabilidade Ambiental terá prazo de validade de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade da certificação, o interessado deverá protocolizar novo pedido, nos termos do art. 6º deste Decreto.
Art. 14. Os empreendimentos certificados poderão receber vistoria por amostragem.
Parágrafo único. A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como de seus benefícios.
Art. 15. A SMAMUS é o órgão gestor do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, com atribuição para análise dos requerimentos de certificação e sua emissão.
Art. 16. Fica incluído o inc. VIII no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 19.741, de 12 de maio de 2017, conforme segue:
"Art. 13. ...
Parágrafo único. ....
...
VIII - edificações com premissas sustentáveis (Certificação Prata ou superior)."
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2022.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Cristiane da Costa Nery,
Procuradora-Geral do Município, em exercício.