Edital PGDF/SEEC Nº 2 DE 05/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 7 jan 2026


Rep. - Edital de lançamento da taxa de funcionamento de estabelecimento - TFE 2026.


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O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA FISCAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL / DF - LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 37 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 103/2024 - DF LEGAL, de 30 de dezembro de 2024, e ainda, em observância à Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008 e Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte EDITAL DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE, relativa ao exercício de 2026.

1 - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais, industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito Federal NOTIFICADAS do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, referente ao exercício de 2026.

2 - O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão do documento de arrecadação - DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência ou de atividade do contribuinte.

3 - O valor lançado da TFE para atividade de caráter permanente, de acordo com sua natureza econômica, terá os seguintes índices para 2026, em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no endereço eletrônico https://www.dflegal.df.gov.br/: 1.44; 1.55; 1.70; e 2.18.

4 - Na hipótese de atividade eventual o valor da TFE será lançado de acordo com a tabela a seguir:

ITEM

GRUPO DE ATIVIDADES

VALOR DA TAXA (R$)

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

01

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas.

50,90

Por evento

02

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas.

127,31

Por evento

03

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas.

254,66

Por evento

04

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas.

1.273,28

Por evento

05

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas.

2.546,59

Por evento

06

Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias.

50,90

Diária


4.1 - Na declaração da TFE, para as atividades citadas nos itens de 01 a 05 apresentados acima, deverá ser declarado o público estimado, e no caso do item 06 deverá ser declarada a quantidade de diárias do evento.

5 - O pagamento da TFE deverá ser efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos).

5.1 - As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o valor residual.

5.2 - O valor mínimo para lançamento da TFE é de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos) e seu valor máximo é de R$ 3.819,70 (três mil oitocentos e dezenove reais e setenta centavos).

5.3 - O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.

6 - Os prazos para pagamento da TFE, com exceção dos casos previstos nos itens 6.1 e 6.2 são:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DA TFE - 2026

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

Parcela Única ou Primeira Parcela

31/07/2026

Segunda Parcela

31/08/2026

Terceira Parcela

30/09/2026

Quarta Parcela

30/10/2026

Quinta Parcela

30/11/2026

Sexta Parcela

31/12/2026


6.1 - Na hipótese de emissão da licença de funcionamento o prazo para declaração da TFE será até o último dia útil anterior ao do início das atividades, como previsto no Art. 6º da Lei Complementar nº 783/2008.

6.2 - O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será até o último dia útil anterior à realização do evento e, a quitação, em parcela única.

7 - Na falta do recebimento do documento de arrecadação - DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos ou em um dos núcleos de atendimento ao cidadão da DF Legal.

8 - A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.

9 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá apresentar requerimento de reclamação, em modelo de formulário próprio da DF Legal, em qualquer um dos núcleos de atendimento ao cidadão, ou por meio do peticionamento eletrônico https://www.dflegal.df.gov.br/peticionamento-eletronico/, dirigido ao Subsecretário de Receita Fiscal da DF Legal, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.

9.1 - O servidor ao receber o requerimento do contribuinte deverá conferir a cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.

9.2 - As procurações deverão ser específicas para a DF Legal ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

9.3 - A DF Legal poderá requerer, a qualquer tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de requerimento.

10 - Os pedidos de isenção da TFE, normatizada pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 19, deverão ser instruídos de acordo com os termos do item 9, com apresentação de requerimento.

11 - Sobre a taxa vencida incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

11.1 - Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAÚJO

Subsecretário de Receita Fiscal

SUREF / DF-LEGAL

Republicado por ter saído com incorreção publicado no DODF Nº 002, página 37 de 06 de janeiro de 2026.