Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 jan 2026
Regulamenta a concessão ou ampliação de qualquer benefício ou incentivo de natureza tributária no âmbito do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º Fica regulamentada a concessão ou ampliação de qualquer benefício ou incentivo de natureza tributária no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 2º A concessão ou ampliação de qualquer benefício ou incentivo de natureza tributária somente poderá ser realizada por meio de lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, nos termos do art. 150, § 6º,da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se benefício ou incentivo de natureza tributária toda medida que implique redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.
§ 2º Considera-se também concessão ou ampliação a prorrogação de prazo de vigência de benefício.
§ 3º O benefício ou incentivo de que trata o caput deste artigo somente será concedido por prazo determinado, em conformidade com o art. 113, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e com o art. 11, inc. I, da Lei Complementar nº 881, de 20 de abril de 2020.
Art. 3º O projeto de lei que conceda ou amplie benefício ou incentivo de natureza tributária deverá:
I – ser instruído com estudo prévio de viabilidade econômica e financeira relativo à criação e à concessão do benefício, em atenção ao art. 11, inc. II, da Lei Complementar nº 881, de 2020, elaborado pela secretaria proponente do projeto ou pela secretaria competente pela política pública beneficiada; e
II – ser aprovado por maioria absoluta, conforme o art. 113 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
§ 1º Se o projeto de lei de que trata o caput deste artigo implicar em renúncia de receita, nos termos nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá também:
I – estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes;
II – atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III – observar, a pelo menos, 1 (uma) das seguintes condições:
a) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício em que deva iniciar sua vigência e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no inc. I deste artigo, mediante o aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 2º A renúncia de receita, disposta no § 1º deste artigo, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3º Caso o projeto de lei preveja medidas de compensação, na forma do disposto na al. b do inc. III do § 1º deste artigo, o benefício somente entrará em vigor após a efetiva implementação das medidas compensatórias.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas, enquanto perdurar a situação, as disposições do § 1º deste artigo, desde que o incentivo ou benefício seja destinado ao combate à calamidade pública.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.