Edital DF-LEGAL Nº 1 DE 05/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 7 jan 2026


Rep. - Edital de lançamento da Taxa de Execução de Obras - TEO 2026.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA FISCAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL /DF - LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 37 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 103/2024 - DF LEGAL, de 30 de dezembro de 2024, e ainda, em observância à Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008 e Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte EDITAL DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS - TEO, relativa ao exercício de 2026.

1 - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras - TEO, referente ao exercício de 2026.

2 - O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no documento de arrecadação - DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:

ITEM ESPECIFICAÇÃO ÍNDICE F.F. PERÍODO INCIDÊNCIA
1 Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de solo - por área de projeto: -- --
1.1 Até 1.000 m² R$ 2,41 ANUAL
1.2 Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m². R$ 0,32 ANUAL

3 - O pagamento da TEO deverá ser efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos).

3.1 - As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o valor residual.

3.2 - O valor mínimo para lançamento da TEO é de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos).

3.3 - O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.

4 - Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DA TEO - 2026
PARCELA DATA DE VENCIMENTO
Parcela Única ou Primeira Parcela 31/07/2026
Segunda Parcela 31/08/2026
Terceira Parcela 30/09/2026
Quarta Parcela 30/10/2026
Quinta Parcela 30/11/2026
Sexta Parcela 30/12/2026

4.1 - Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira parcela ou da parcela única junto à Administração Regional competente.

5 - Na falta do recebimento do documento de arrecadação - DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos ou em um dos núcleos de atendimento ao cidadão da DF Legal.

6 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.

7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar requerimento de reclamação, em modelo de formulário próprio da DF Legal, em qualquer um dos núcleos de atendimento ao cidadão, ou por meio do peticionamento eletrônico https://www.dflegal.df.gov.br/peticionamento-eletronico/, dirigido ao Subsecretário de Receita Fiscal da DF Legal, até 30 dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.

7.2 - As procurações deverão ser específicas para a DF Legal ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.

7.3 - A DF Legal poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.

8 - Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu Art. 27, serão instruídos de acordo com os termos do item 7, com apresentação de requerimento.

9 - Sobre a taxa vencida incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias, em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

9.1 - Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAÚJO

Subsecretário de Receita Fiscal

SUREF / DF-LEGAL

(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF Nº 02, de 06 janeiro de 2026, pág. 37 e 38.