Publicado no DOE - MT em 6 jan 2026
Altera a redação do art. 1º do Decreto Nº 262/2019, que regulamenta o art. 31 da Lei Complementar Nº 592/2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/47254, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a qual introduz novas diretrizes, procedimentos e instrumentos aplicáveis ao licenciamento no País, impondo a necessidade de adequações normativas no âmbito estadual e de atualizações estruturais e operacionais nos sistemas informatizados de gestão do licenciamento ambiental, a fim de assegurar compatibilidade, segurança jurídica, rastreabilidade dos atos e plena observância às disposições legais;
CONSIDERANDO que, embora o Estado de Mato Grosso tenha intensificado as ações de regularização ambiental dos imóveis rurais, com a implantação do CAR Digital 2.0; já em operação em 72 municípios, impulsionando de forma expressiva a validação automatizada de cadastros no SIMCAR, o quantitativo de imóveis efetivamente validados ainda não corresponde à maioria do universo cadastrado, persistindo a necessidade de ampliar a capacidade de análise, validação e saneamento de pendências cadastrais;
CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural- APF, no âmbito da Licença Ambiental Única- LAU, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2026, desde que observados os seguintes procedimentos:
I - inscrição do imóvel rural no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR;
II - preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente;
III - assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente