Portaria DETRAN Nº 3043 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 6 jan 2026


Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a fabricação e o fornecimento de etiquetas de segurança destinadas à marcação de partes e peças usadas, gerenciadas por sistema web de rastreabilidade, fornecido às empresas que exercem a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres.


Portais Legisweb

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto naLei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto naLei Estadual nº 19.268, de 28 de maio de 2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no estado do Ceará;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no art. 11 da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, que determina a manutenção de instrumentos de rastreabilidade e o fornecimento de informações aos bancos de dados dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que, para dar efetividade a essas obrigações no âmbito do Estado do Ceará, esta Portaria institui o Banco Estadual de Veículos Desmontados, destinado a concentrar e gerenciar as informações remetidas pelas empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres credenciadas;

CONSIDERANDO que as empresas fornecedoras de sistema web de rastreabilidade atuarão como integradoras entre o DETRAN/CE e as empresas de desmontagem credenciadas, responsabilizando-se pela coleta, consolidação e transmissão das informações ao Banco Estadual de Veículos Desmontados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, assim como obter métodos mais seguros e eficazes, objetivando o controle e fiscalização das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos automotores no estado do Ceará;

CONSIDERANDO a segurança proporcionada pelo uso de etiquetas de segurança que comprovem a procedência das partes e peças a serem alienadas, garante a rastreabilidade da origem dessas e seus conjuntos, por meio de controle eletrônico, contendo banco de dados com todas as informações inerentes a empresas credenciadas no DETRAN/CE, incluindo registros imutáveis que asseguram a integridade e a autenticidade das informações armazenadas, impedindo qualquer alteração não autorizada;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação da tecnologia para a fiscalização dos trabalhos das empresas de desmonte, bem como a necessidade de implementações de sistema que garanta o combate e prevenção de irregularidades e fraudes concernentes às atividades de desmontagem e comercialização de peças usadas de veículos automotores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 19.268, de 28 de maio de 2025, que autoriza expressamente o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE a credenciar pessoas jurídicas ou consórcios para a fabricação, o fornecimento, a gestão e o controle operacional informatizado das gravações indeléveis utilizadas na marcação de partes e peças de veículos automotores;

CONSIDERANDO que o credenciamento de que trata esta Portaria possui natureza administrativa e regulatória, caracterizando-se como autorização e cadastro para fins de controle e fiscalização das atividades vinculadas à legislação de trânsito, não se configurando como contratação administrativa nem se submetendo ao regime da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve::

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcios interessados na fabricação e o fornecimento de etiquetas de segurança destinadas à marcação de partes e peças usadas, gerenciadas por sistema web de rastreabilidade, fornecido às empresas que exercem a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres.

§ 1º As etiquetas de que trata o caput deverão ser gerenciadas por sistema informatizado de rastreabilidade, integrado aos sistemas do DETRAN/ CE, na forma desta Portaria.

§ 2º O credenciamento tem natureza administrativa, voltado ao cadastro, controle e fiscalização das atividades reguladas pela legislação de trânsito, não implicando contratação pela Administração Pública nem geração de ônus financeiro ao DETRAN/CE.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria, respeitadas as demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, e o disposto nesta Portaria.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/CE, vedada a subcontratação.

Art. 4º A pessoa jurídica credenciada para a fabricação/fornecimento das etiquetas de segurança deve manter integração obrigatória com os sistemas do DETRAN/CE, por meio da qual será provida a numeração sequencial e a codificação das etiquetas de segurança, disponibilizando às pessoas jurídicas que realizam as atividades de desmontagem previstas na Resolução nº 611 do CONTRAN e que sejam credenciadas no DETRAN/CE o correspondente sistema de integração, na forma desta Portaria.

§ 1º O sistema WEB de rastreabilidade de partes e peças usadas, fornecido às empresas de que trata o caput, deverá seguir as normativas previstas no Anexo II desta Portaria.

§ 2º As pessoas jurídicas que desejarem se credenciar junto ao DETRAN/CE para fornecimento de sistema WEB de rastreabilidade de partes e peças usadas devem dispor de integração com todas as empresas fornecedoras de etiquetas e com os sistemas do DETRAN/CE responsáveis pela geração da numeração sequencial das etiquetas, bem como atender aos requisitos desta Portaria, o que deverá ser avaliado e homologado por esta Autarquia.

Art. 5º Para os fins desta Portaria consideram-se as definições estabelecidas no art. 3º da Resolução de nº 611/2016 do CONTRAN:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;

X - Banco Estadual de Veículos Desmontados: base de dados informatizada, mantida pelo DETRAN/CE, destinada a concentrar, armazenar, gerenciar e disponibilizar as informações remetidas pelas empresas de desmontagem credenciadas, na forma desta Portaria.

Art. 6º Serão credenciadas empresas especializadas interessadas, instaladas no território nacional, que comprovem os requisitos estabelecidos nesta Portaria, e que apresentem qualificação técnico-operacional e infraestrutura que permitam o fornecimento dos serviços e a integração com os Sistemas do DETRAN/CE, pertinentes ao objeto do credenciamento.

Art. 7º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por pessoas jurídicas ou consórcios que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação de trânsito aplicável, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e eficiência.

§ 1º A guia de recolhimento das taxas de credenciamento, será emitida após habilitação da pessoa jurídica interessada e da homologação da integração

do sistema web apresentado para realização da atividade objeto do credenciamento.

§ 2º Após a publicação do Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Ceará, será permitida a operação do sistema de controle operacional

informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres.

Art. 8º O Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á através do Sistema CREDENCIA do DETRAN/CE.

Art. 9º O credenciamento terá validade de 05 (anos) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE/CE.

Art. 10. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito Do Ceará – DETRAN/CE, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato supracitado.

Art. 11. A credenciada somente poderá atuar no âmbito do DETRAN/CE para a execução do objeto credenciado, sendo esta execução monitorada e fiscalizada para verificação da conformidade dos serviços prestados.

Art. 12. O acompanhamento e fiscalização das atividades das credenciadas será realizado conjuntamente pelo Núcleo de Leilões e pelo Núcleo de Tecnologia da Informação.

Art. 13. O requerimento de credenciamento será dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE em nome da pessoa jurídica interessada, devendo constar no pedido o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa, e o nome, CPF, RG e e-mail do representante legal da empresa.

Art. 14. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com os documentos que comprovem habilitação jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e comprovação de que dispõe de instalações, aparelhamento e infraestrutura técnico-operacional.

Art. 15. A habilitação jurídica, fiscal e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores;

II - no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devida- mente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual e Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

V - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do proponente;

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS;

VII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;

IX - certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

X - declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no item XII deste artigo.

XI - declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7o da Constituição Federal;

XII - Não serão credenciadas as empresas:

i - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/CE ou por ele disciplinada, tais como:

a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;

b) despachante documentalista;

c) remarcação de motor ou chassi de veículos;

d) venda e revenda de veículos;

e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f) seguros de veículos;

g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

h) análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;

i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;

j) estampador de placas PIV ou empresa de sistema de controle e fiscalização do emplacamento;

k) empresa de desmonte, de comercialização de partes e peças e de reciclagem de veículos.

ii - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/CE ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau;

iii - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 16. A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Art. 17. A qualificação técnica será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos, por apenas uma das pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, caso estejam reunidas em consórcio, e deverão ser entregues no original ou cópia autenticada:

I - atestado de qualificação técnica emitido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação/ fornecimento de etiquetas de segurança e sistema web ou similares;

II- Descrição detalhada do sistema web fornecido contemplando as especificações técnicas previstas no Anexo II desta Portaria, que é parte integrante desta portaria;

III- Registro da propriedade do Software a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;

IV - certificação válida na Norma Internacional para segurança da informação ISO 27001;

V - certificação válida no sistema de gestão de serviços de tecnologia da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 20000;

VI- certificação válida no sistema de gestão de continuidade dos negócios certificado na norma ABNT NBR ISO 22301;

VII - certificação e atendimento à norma ABNT ISO 9001.

VIII - descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;

IX - comprovante de credenciamento da pessoa jurídica para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança e sistema web utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres de outro Estado da Federação e de acordo com Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com certificação de desenvolvimento conforme tecnologia utilizada no sistema;

XI - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com certificação de gerenciamento de banco de dados ou Analista Administrador de Banco de Dados - DBA;

XII - documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;

XIII - manual do usuário em forma impressa e/ou em mídia;

XIV - a pessoa jurídica ou consórcio deverá apresentar uma Prova de Conceito - POC do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados

da solicitação da área responsável do DETRAN/CE, que fará a análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo II desta Portaria;

XV – comprovação da indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais (Data Protection Officer – DPO), nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), com identificação do responsável e dos respectivos canais oficiais de contato para atendimento aos titulares de dados e ao DETRAN/CE.

§ 1º As informações do Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta norma.

§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, não levada a registro, implicará bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN/CE, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.

§ 3º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos nesta Portaria e na legislação em vigor.

Art. 18. O DETRAN/CE, por meio da Diretoria Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito da Ceará - DETRAN/CE, verificará a regularidade das informações apresentadas em cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.

Art. 19. O credenciamento confere autorização administrativa para que a pessoa jurídica credenciada atue como fornecedora regulada de etiquetas de segurança e de sistema informatizado de rastreabilidade, nos termos desta Portaria, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, espeitado o quanto previsto na Resolução de nº 611/2016 do CONTRAN.

§ 1º As atividades objeto do credenciamento devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/CE, além do disposto nesta Portaria.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 20. Compete ao DETRAN/CE supervisionar, fiscalizar e controlar todo o processo de expedição das etiquetas de segurança e o sistema de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como prover e manter a integração com o Banco Estadual de Veículos Desmontados.

Art. 21. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista; de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica;

II - análise da documentação pelo DETRAN/CE;

III- comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional estão de acordo com as definidas no Anexo II, a ser realizada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento.;

IV - convocação das empresas para Prova de Conceito - POC do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, que fará análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo II;

V - realização da Prova de Conceito das empresas habilitadas;

VI - recolhimento da taxa devida;

VII- publicação do Termo de Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida. Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento da pessoa jurídica que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste instrumento.

Art. 22. Cumpridas as exigências para habilitação, o processo de credenciamento será encaminhado ao Superintendente do DETRAN/CE para homologação da habilitação e publicação da relação das empresas habilitadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 23. O DETRAN/CE convocará para realização da Prova de Conceito - POC as empresas habilitadas, que devem cumprir as especificações e requisitos mínimos para apresentação dos planos, ambientes de testes e definição do escopo.

§ 1º A prova será agendada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, com data e hora previamente definidas. A avaliação ocorrerá obrigatoriamente nas dependências do DETRAN/CE, com o objetivo de testar a viabilidade técnica da solução e garantir sua compatibilidade com o sistema do DETRAN/CE, conforme as disposições do Anexo II.

§ 2º Durante os testes de homologação, serão observados os requisitos estipulados no Anexo II desta Portaria.

§ 3º Durante a avaliação do sistema, é vedado:

a) O uso de apresentações em slides ou vídeos para confirmar especificações funcionais;

b) A gravação de código (programas executáveis);

c) A alteração de códigos;

d) O uso de templates previamente criados;

e) A interferência de qualquer agente externo aos técnicos presentes no DETRAN/CE, inclusive por meio de celulares ou outros dispositivos de comunicação.

§ 4º Em caso de reprovação na Prova de Conceito para homologação para fornecimento de etiquetas de segurança e/ou sistema WEB, a empresa terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 3 (três) tentativas. Caso não obtenha sucesso, a empresa deverá realizar uma nova solicitação de credenciamento.

Art. 24. A POC da empresa habilitada será homologada se atendidos todos os requisitos especificados no Anexo II desta norma, sendo a aprovação condição essencial para a obtenção do credenciamento.

Art. 25. Após a homologação da POC, a pessoa jurídica habilitada deverá recolher o valor das taxas de credenciamento.

§ 1º A Diretoria Jurídica do DETRAN/CE emitirá manifestação jurídica quanto à regularidade do pedido de credenciamento, para fins de controle de legalidade do ato administrativo.

§ 2º Acolhido o parecer pelo Superintendente do DETRAN/CE, será publicado extrato do Termo de Credenciamento no DOE/CE, e realizado o registro da pessoa jurídica credenciada no sistema informatizado do Departamento.

§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Superintendente do DETRAN/CE.

Art. 26. A autorização para a realização das atividades objeto do credenciamento será concedida após a integração da pessoa jurídica credenciada ao Sistema informatizado do DETRAN/CE.

Art. 27. A pessoa jurídica que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. A realização objeto do credenciamento previsto nesta norma é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/CE, devendo a pessoa jurídica credenciada arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com todos os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre a atividade desenvolvida.

Art. 29. A Credenciada deverá realizar as adequações tecnológicas para o exercício da atividade objeto do credenciamento regido por esta Portaria, sempre que demandadas pelo DETRAN/CE.

Art. 30. Caberá às empresas de desmontagem devidamente cadastradas junto ao DETRAN/CE escolher, dentre as pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria, aquela responsável pela fabricação e pelo fornecimento das etiquetas de segurança e do sistema informatizado de rastreabilidade.

Parágrafo único. A remuneração da empresa credenciada pelo DETRAN/CE regida por estas disposições caberá às empresas contratantes citadas no art. 5º desta Portaria.

Art. 31. Os preços a serem cobrados pelas empresas credenciadas estão definidos no Art. 51 da presente Portaria. Parágrafo único. A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 32. Qualquer alteração contratual deverá ser informada ao DETRAN/CE por meio de pessoa jurídica credenciada pelo Departamento que promoverá o devido registro.

Art. 33. As etiquetas serão aplicadas pelo desmonte diretamente sobre as peças usadas originárias de pessoa jurídicas de desmontagem, conforme a legislação vigente.

Art. 34. Fica estabelecido o uso da etiqueta de rastreabilidade e segurança, com as características e especificações descritas no Anexo I desta Portaria.

Art. 35. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN/CE:

I - supervisionar e controlar todo o processo relativo à atividade credenciada;

II - exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta Portaria;

III - proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades de acordo com o previsto nesta Portaria;

IV - fornecer informações, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do credenciamento;

V - exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, notificando, por escrito, sobre falhas ou defeitos, determinando prazos para regularização, nos termos da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e demais normativas que venham a versar sobre este tema;

VI - adotar medidas necessárias para impedir prática de irregularidades no fluxo de fabricação, fornecimento e disponibilização de sistema WEB para as empresas de desmontagem de veículos;

VII - auditar as atividades das credenciadas;

VIII - apurar irregularidades praticadas pelas credenciadas;

IX - aplicar penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria;

X - prover, manter e coordenar a integração com o Banco Estadual de Veículos Desmontados, garantindo o recebimento e a consistência das informações remetidas pelas credenciadas.

Art. 36. São direitos das empresas credenciadas:

I - exercer a atividade para o qual foi credenciada perante o DETRAN/CE na vigência de credenciamento regular;

II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados às empresas contratantes, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN/CE;

Art. 37. São deveres do Credenciado:

I - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN/CE, bem como desta norma e disposições complementares;

II - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

III - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/CE;

IV - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/CE;

V - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/CE;

VI - dispor e manter instalações, equipamentos, e pessoal técnico que viabilize o perfeito desempenho das suas atividades;

VII - dispor de estrutura para interligação com o sistema informatizado do DETRAN/CE;

VIII - acatar as instruções do DETRAN/CE para execução dos serviços objeto do credenciamento;

IX - atender às convocações do DETRAN/CE;

X - submeter-se a auditoria de sistema a ser realizada pelo DETRAN/CE;

XI - submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN/CE;

XII - manter os documentos relativos ao rastreio e ao sistema arquivados nos termos da legislação em vigor;

XIII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;

XIV - comunicar, previamente, ao DETRAN/CE, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;

XV - fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN/CE, para a execução das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, comercialização de partes e peças provindas desse desmonte;

XVI - caso ocorra extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança, a pessoa jurídica credenciada deverá comunicar o fato, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao DETRAN/CE, para inutilização;

XVII - manter em estoque, as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do DETRAN/CE, em quantidade mínima para atender a 30 (trinta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades pessoas jurídicas;

XVIII - informar ao DETRAN/CE, de forma imediata e contínua, todas as etapas do processo de desmontagem, mediante consumo das interfaces e APIs disponibilizadas por esta Autarquia, para alimentação do Banco Estadual de Veículos Desmontados, assegurando que, em caso de resposta negativa, bloqueio ou inconsistência apontada pelo DETRAN/CE, não haja avanço para as etapas subsequentes do processo.

Art. 38. É vedado à credenciada:

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - assumir atribuições que não são de sua competência;

III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/CE;

IV - exercer atividades previstas nestas disposições com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

V - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

VI - realizar fabricação e fornecimento de etiquetas e disponibilização de sistema WEB em desacordo com a legislação pertinente, com os dispositivos da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e do quanto previsto nesta Portaria;

VII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/CE;

VIII - cobrar valores diferentes do quanto estabelecido pelo DETRAN/CE;

IX - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

X - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN/CE, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

XI - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

XII- praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

XIII - auferir vantagem indevida, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência;

XIV - interromper, sem prévia autorização do DETRAN/CE as atividades para a qual foi credenciada;

XV - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas por força do credenciamento objeto desta Portaria;

XVI - exercer as atividades objeto destas disposições com o credenciamento suspenso, cassado ou com prazo de vigência vencido;

XVII - contratar servidores do DETRAN/CE, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

XVIII- aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

XIX - reter, omitir ou retardar injustificadamente o envio das informações devidas ao DETRAN/CE, bem como enviar, registrar ou transmitir dados sabidamente falsos, incompletos ou adulterados, inclusive aqueles destinados à alimentação do Banco Estadual de Veículos Desmontados, assim como permitir o avanço para etapas subsequentes do processo de desmontagem quando houver resposta negativa, bloqueio ou inconsistência apontada pelo DETRAN/CE nos retornos das integrações sistêmicas.

Art. 39. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 90 dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas às empresas credenciadas quando da prática de irregularidades atribuídas a estas em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.

Art. 40. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/CE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

III - deixar de prestar informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao SENATRAN;

IV - deixar de cumprir o previsto nos incisos I, III, IV, V, VIII e IX do art. 38 desta Portaria.

Art. 41. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias:

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito, nos últimos 12 (doze) meses;

II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recondicionadas, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo requisitado;

III - deixar de atender os chamados do DETRAN/CE e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no nesta Portaria.

IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;

V - infringir o disposto nos incisos VI, VII, X, XI, XIII, XIV e XIX do art. 38 desta Portaria.

Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

Art. 42. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação da penalidade de suspensão;

II - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;

III - praticar condutas incompatíveis com a atividade de credenciada;

IV - infringir o disposto nos incisos II, XII, XV, XVI, XVII, e XVIII do art. 38 e do art. 39 desta Portaria.

§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, devidamente tipificado em Lei.

§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.

§ 3º As sanções aplicadas às empresas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto desta norma.

Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta norma será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN/CE poderá aplicar medidas cautelares sem a prévia manifestação da credenciada.

Art. 44. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes de descumprimento desta Portaria é de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE.

§ 1º Independentemente das penalidades previstas nesta norma, a credenciada se sujeitará às penalidades aplicáveis previstas nas Leis atinentes ao tema, do Estado do Ceará, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das empresas credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções.

Art. 45. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da Credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Supe-rintendente do DETRAN/CE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo representante legal da pessoa jurídica credenciada, apontado em contrato social ou por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 46. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Superintendente do DETRAN/CE.

Art. 47. As credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/CE.

Art. 48. As empresas já credenciadas no âmbito do DETRAN/CE para realização do objeto desta Portaria terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às disposições contidas nestas disposições, contados da data de publicação do Edital de Credenciamento.

Art. 49. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo I desta norma.

Art. 50. Os pedidos de mudança de endereço, alteração de quadro societário, alteração da razão social e/ou nome fantasia serão instruídos e apreciados pela Comissão de Contratação do DETRAN/CE.

Parágrafo único. Toda e qualquer mudança no contrato social deverá ser comunicada e a credenciada que deixar de comunicar estará sujeita a penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 51. Preço mínimo e máximo de cada cartela de etiqueta utilizada na marcação da parte e peça usada, de acordo com a categoria, que será cobrado pelas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN/CE para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança às empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, conforme tabela a seguir, excluindo as despesas como frete ou postagem das cartelas ou outras que deverão ser cobradas separadamente pelas Credenciadas ou pagas pelas próprias empresas solicitantes:

CATEGORIA ETIQUETAS PREÇO MÍNIMO PREÇO MÁXIMO
A – Automóvel, Caminhonete e Camioneta 50 R$ 87,13 R$ 95,53
B – Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo 35 R$ 60,99 R$ 66,85
C – Caminhão e Caminhão-Trator 125 R$ 217,50 R$ 238,75

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CATEGORIA ETIQUETAS PREÇO MÍNIMO PREÇO MÁXIMO
D – Ônibus e Micro-ônibus 129 R$ 225,75 R$ 246,39
Avulsa – (Legado e Substituição) 50 R$ 87,13 R$ 95,53
Item de Segurança 50 R$ 87,13 R$ 95,53

Art. 52. O DETRAN/CE estabelecerá o preço mínimo e máximo a ser praticado pelo uso do sistema, a ser cobrado por peça cadastrada na base de dados.

§ 1º. O preço de cada peça cadastrada no sistema web de rastreabilidade, fornecido às empresas que exercem a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres, e dá outras providências será no mínimo de R$ 9,79 (nove reais e setenta e nove centavos) e máximo de R$ 11,73 (onze reais e setenta e três centavos).

§ 2º. As peças oriundas do legado das empresas que atuam com a atividade de desmontes e comércio de peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, (peças em estoque antes da publicação desta portaria) e que venha a ser cadastradas no sistema WEB, também serão objeto de cobrança pela empresa fornecedora do sistema, no mínimo R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) e máximo de R$ 10,54 (dez reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 53. Os valores estabelecidos nessa portaria serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/ FGV), ou outro índice que venha substituí-lo, tendo como base a data da publicação dessa portaria.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2025. Waldemir Catanho de Sena Júnior

SUPERINTENDENTE

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Marcos Antonio Sampaio de Macedo

DIRETOR JURÍDICO

ANEXO I – ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS

1. As etiquetas de segurança somente poderão ser comercializadas para pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte e comercialização, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames desta Portaria e da Resolução CONTRAN nº 611/2016.

2. As etiquetas de rastreabilidade e segurança, deverão respeitar as características e especificações descritas no Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611/2016.

2.1. Formato, dimensão e cores:

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2.2. A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível, também conhecido como “casca de ovo”, de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, inviabilizando nova utilização.

2.3. Adesivo tipo acrílico solvente, liner em papel kraft, com gramatura mínima de 89 g/m² (oitenta e nove gramas por metro quadrado), espessura de 81 (oitenta e uma) micras, frontal em filme de PVC de 56 (cinquenta e seis) micra.

2.4. Holograma: holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança: a) efeito de alternância de imagens e cores; b) nanotexto com a redação “SENATRAN” incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio; c) texto visível “SENATRAN” no corpo do holograma.

2.5. Demais especificações:

2.5.1. A impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita de modo a garantir a integridade das informações impressas;

2.5.2. Resistência à água;

2.5.3. O código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima demonstrada, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos pela sigla “CE”, seguindo padrão code 128;

2.5.4. O brasão do Estado do Ceará deve ser reproduzido na etiqueta em suas cores oficiais ou escala de cinza;

2.5.5. O logo da fabricante/fornecedora da etiqueta, opcional, deve constar da parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões demonstradas;

2.5.6. O sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, QR-Code e código de barras da etiqueta deverá ser em processo de impressão inkjet ou laser com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta de modo a garantir a integridade das informações impressas, resistência à água e ambientes intempéries;

2.5.7. As etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio de sua categoria, de acordo com o Anexo III e artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 611/2016, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;

2.5.8. As etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial será sequencial dentro da mesma cartela;

2.5.9. O nome da peça irá variar de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação do Anexo III e artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 611/2016, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça.

2.5.10. As etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte, comercialização e recondicionamento, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames desta Portaria e do art. 13 da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN;

ANEXO II - DETALHAMENTO DO SISTEMA WEB DE RASTREABILIDADE

O sistema WEB deve permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo as movimentações de estoque, até sua saída, assim como dos resíduos, mantendo integração obrigatória com os sistemas do DETRAN/CE para o envio imediato e contínuo das informações ao Banco Estadual de Veículos Desmontados e para a validação eletrônica das etapas do processo, de modo que, em caso de resposta negativa ou inconsistência nas informações retornadas pelo DETRAN/CE, seja impedido o avanço para a etapa subsequente, garantindo a segurança ao consumidor final e permitindo o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

As plataformas de sistema WEB de rastreabilidade poderão, facultativamente, disponibilizar outras funcionalidades de apoio à gestão das empresas de desmontagem credenciadas, tais como módulos financeiros, fiscais, de faturamento, controle de estoque ampliado e comércio eletrônico de partes e peças, desde que tais funcionalidades não contrariem as disposições desta Portaria nem comprometam a segurança, a integridade e a disponibilidade das informações encaminhadas ao DETRAN/CE e ao Banco Estadual de Veículos Desmontados.

1. REQUISITOS FUNCIONAIS

1.1 Gestão de acesso das empresas credenciadas

1.1.1 O sistema WEB deverá manter integração, por meio de interfaces e APIs disponibilizadas pelo DETRAN/CE, com o sistema de credenciamento de empresas (atualmente o Sistema Credencia, ou outro que venha a substituí-lo), realizando a verificação automática, em tempo real, da habilitação e da regularidade do credenciado, devendo bloquear o acesso e impedir a realização de novas operações sempre que o credenciamento se encontrar suspenso, cassado, vencido ou em situação irregular.

1.2. Operação das empresas que atuam com a atividade de desmonte:

1.2.1 Registro de entrada de veículos.

a) permitir o registro sistêmico da entrada de veículos segundo sua origem.

b) exigir a anexação de imagens digitais do veículo, capturadas de ângulos distintos, abrangendo as vistas frontal, traseira, laterais, compartimento do motor e interior do veículo, devidamente vinculadas ao respectivo registro de entrada, com identificação do local de captura;

c) exigir a anexação de fotografias nítidas dos números de identificação do chassi e do motor, capturadas de forma a permitir sua conferência visual e a leitura automatizada dos caracteres pelo sistema.

d) Exigir a anexação de fotografia da(s) placa(s) de identificação do veículo, já inutilizada(s) (cortada(s) em, no mínimo, duas partes), vinculada(s) ao cadastro do veículo no sistema, capturadas de forma a permitir sua conferência visual e a leitura automatizada dos caracteres pelo sistema. Na hipótese de ausência de uma ou ambas as placas, a exigência permanece válida, sendo admitida justificativa formal do responsável técnico pela condição, vedada a omissão não justificada.

e) o desmonte somente poderá ser iniciado após a efetiva baixa permanente do veículo no sistema do DETRAN/CE. O sistema WEB deverá, antes do início do processo de desmontagem, consultar a situação do veículo e, na hipótese de inexistir baixa permanente, permitir a formalização eletrônica do pedido de baixa junto ao DETRAN/CE, vedada a continuidade do processo até a confirmação da baixa. A integração entre os sistemas deverá ser feita através de tecnologia “web service”, com layout definido pelo DETRAN/CE.

1.2.2 desmonte e cadastramento de parte e peças.

a) permitir à empresa de desmonte o registro de laudos técnicos do veículo, associando a ele suas partes e peças, o estado em que se encontram e o respectivo código de rastreabilidade, que constará na etiqueta que será afixada na própria peça;

b) os laudos técnicos deverão ser validados no sistema pelo responsável técnico cadastrado, com a assinatura digital (e-CPF).

c) a lista de peças passíveis de cadastramento será fornecida pelo DETRAN/CE;

d) permitir o registro de laudos técnicos complementares para atualização do estado das partes e peças previamente desmontadas;

e) o registro de um laudo técnico complementar não implica a exclusão de laudos já cadastrados;

f) todos os laudos devem constar no histórico do veículo desmontado, devendo possibilitar a impressão do laudo assinado digitalmente com e-CPF;

g) somente será permitido o registro de laudo técnico para veículos cuja entrada está registrada no sistema;

h) a Contratada deverá disponibilizar uma forma de receber o passivo existente das empresas credenciadas no formato a ser definido pelo DETRAN/CE.

1.3 Rastreabilidade das peças cadastradas

1.3.1 Etiquetas adesivas de segurança:

a) a solução deverá efetuar o controle do fornecimento das etiquetas;

b) uma cartela de etiquetas será composta por etiquetas em quantidade suficiente para identificação das peças passíveis de cadastramento, constantes na lista que será fornecida pelo DETRAN/CE;

c) cada cartela de etiquetas será associada única e exclusivamente a um veículo;

d) a solução deverá monitorar o estoque de etiquetas dos estabelecimentos credenciados e a utilização das etiquetas para eles cadastradas;

e) deverá ser possível ao estabelecimento comercial, através de controle de acesso sistêmico, inutilizar no sistema uma cartela de etiquetas, mesmo que já aplicadas em um determinado veículo. Em qualquer caso, o sistema deverá permitir a associação daquele mesmo veículo a uma nova cartela de etiquetas e exigir o registro do motivo, com exigência de inclusão de evidências, tais como fotos;

f) o estabelecimento credenciado para desmontagem de veículo poderá adquirir etiquetas avulsas, quando estas etiquetas se destinarem a peças de origem comprovada.

g) a solução deverá dispor de módulos específicos de expedição e recebimento, de forma que toda movimentação de partes e peças identificadas por etiquetas, inclusive as notas fiscais de entrada e de saída, seja registrada e vinculada, no sistema web de rastreabilidade, às respectivas etiquetas e ao veículo de origem;

h) o sistema deverá permitir o registro das operações de remessa e recebimento entre matriz e filiais de um mesmo grupo econômico, bem como entre diferentes empresas credenciadas para desmonte, quando autorizadas pelo DETRAN/CE, assegurando em todos os casos a rastreabilidade da origem e do destino das peças;

i) a solução deverá registrar, de forma estruturada, os dados das Notas Fiscais eletrônicas de entrada e de saída vinculadas às peças rastreáveis, inclusive número, data, CNPJ/CPF de remetente e destinatário e natureza da operação, vedada a movimentação sistêmica sem o correspondente documento fiscal;

j) nas operações de envio de partes e peças para empresas credenciadas para reciclagem de materiais, o sistema deverá registrar a expedição pelo estabelecimento de desmonte e o correspondente recebimento pela empresa de reciclagem, com associação às etiquetas e às Notas Fiscais eletrônicas emitidas para essa finalidade;

k) a empresa de reciclagem deverá registrar, no sistema web de rastreabilidade fornecido nos termos desta Portaria, a conclusão do processo de reciclagem ou descaracterização definitiva das partes e peças recebidas, de modo a encerrar a rastreabilidade daquelas unidades e impedir sua destinação para nova comercialização;

l) todas as operações de expedição, recebimento, transferência, reciclagem ou descarte de partes e peças rastreáveis deverão ser lançadas exclusivamente no sistema web de rastreabilidade fornecido por empresa credenciada pelo DETRAN/CE, mantendo-se trilhas de auditoria que permitam o acompanhamento integral da cadeia de movimentação, desde a desmontagem até a destinação final.

1.3.2 Controle de venda de peças:

a) permitir controlar e gerenciar a movimentação do estoque das empresas credenciadas, acompanhando a entrada e saída de peças, emitindo relatórios gerenciais sempre que solicitado;

b) permitir o controle da movimentação e venda das peças, com registro de pagamento rastreável. A Nota Fiscal deve ser gerada automaticamente e enviada por SMS e e-mail para o consumidor, contendo os dados de identificação do comprador, meios de contatá-lo, com atualização imediata do estoque do estabelecimento. Para movimentações entre filiais, somente a Nota Fiscal deverá ser gerada automaticamente.

c) possibilitar a pesquisa da rastreabilidade de uma peça através do código da etiqueta, incluindo toda a movimentação, fotos e estados, compreendendo todas as fases, ou seja, desde a origem através de leilão ou aquisição direta proprietário até a alienação das peças do veículo;

d) disponibilizar ao DETRAN/CE funcionalidade para pesquisa de veículos, partes e peças, etiquetas e estoques, com diversas opções de filtros.

1.4 Auditoria:

a) permitir o cadastro dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização e vistoria, incluindo os usuários autorizados a realizar essas atividades;

b) permitir a programação e controle do agendamento de visitas para vistoria e fiscalização às empresas credenciadas;

c) oferecer funcionalidades para uso de equipamento móvel pelo agente fiscalizador, tais como:

- Checklist dos itens a serem avaliados pelo agente;

- Registro de irregularidades e recomendações, possibilitando adicionar evidências apuradas in loco, como documentos e fotos;

- Verificação de estoque;

- Verificação da regularidade da desmontagem legítima de veículo através de dados previamente carregados;

- Leitura das etiquetas aplicadas nas partes e peças dos veículos existentes no estabelecimento, identificando sua procedência e regularidade;

- Registro do histórico da visita.

d) para as empresas que atuam com a atividade de desmonte credenciadas, enviar notificação por e-mail e mensagem na interface do sistema, informando que a empresa se encontra sob vistoria ou fiscalização. Essa notificação deverá ser disparada quando o agente fiscalizador iniciar o processo in loco;

e) permitir a geração de um relatório de auditoria sobre a empresa visitada, a partir dos dados coletados pelo agente fiscalizador, que será anexado ao histórico eletrônico do estabelecimento;

f) permitir ao DETRAN/CE avaliar as penalidades referentes ao cadastramento e serviços relacionados;

g) permitir consultas e geração de relatórios, relativos aos processos de fiscalização realizados, com apresentação opcional por meio de gráficos.

h) disponibilizar relatório de auditoria do estoque, contendo o número de cartelas de etiquetas, partes e peças recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real, bem como efetuar o controle do saldo de estoque das empresas credenciadas, com conferência automática das informações com os dados constantes nos sistemas do DETRAN/CE, em especial no Banco Estadual de Veículos Desmontados, e realizar bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dando conhecimento ao DETRAN/CE deste bloqueio.

1.5 Gestão de processos administrativos:

a) permitir ao DETRAN/CE a possibilidade de controlar a aplicação das penalidades previstas na legislação as empresas que atuam com a atividade de desmonte que não atendam aos requisitos legais;

b) permitir a instauração de processo administrativo eletrônico, decorrente da identificação de infrações na operação das empresas credenciadas ou não;

c) possibilitar a geração da notificação à empresa infratora, por meio físico e eletrônico (via interface Web e e-mail), contendo o detalhamento da infração, as sanções correspondentes e os prazos legais;

d) realizar gestão automatizada do processo de análise e do histórico de infrações por empresa credenciada, apoiando o controle de reincidência, prazo legal, suspensão, interdição e, quando for o caso, cassação do credenciamento;

e) permitir o registro eletrônico da defesa pela empresa credenciada, com a anexação de documentos digitais diretamente pelo interessado, via internet, ou pelo DETRAN/CE, quando a defesa for entregue em documentos físicos.

Em qualquer caso, os documentos devem constar no histórico;

f) permitir a gestão de todas as fases recursais do processo;

g) permitir que o julgamento seja feito em diferentes níveis de aprovação;

h) permitir a anexação de novos documentos a qualquer tempo por qualquer das partes;

i) permitir a instrução e o julgamento do processo administrativo instaurado, com anexação de documentos digitais, o que será feito por determinados usuários, informados pelo DETRAN/CE.

1.6. Relatórios gerenciais:

O sistema deve disponibilizar aos aprovadores, relatórios analíticos e sintéticos para gestão dos pedidos, como seguem:

1.6.1 Listagem de Pedidos: lista analítica dos pedidos por período e pessoa jurídica contendo o número do pedido, nota fiscal, quantidade do pedido, intervalo da numeração das etiquetas e data de entrega;

1.6.2 Gráfico de Entrega Mensal: gráfico em formato PIZZA apresentando o total de etiquetas entregue por mês, bem como seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;

1.6.3 Gráfico por Pessoa jurídica: gráfico em formato BAR apresentando o total de etiquetas entregue por período e pessoa jurídica, bem como seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;

1.6.4 Gráfico por Produto: gráfico em formato BAR apresentando o total de etiquetas entregue por período, pessoa jurídica e produto, bem como seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;

1.6.5 Listagem de Pessoas jurídicas: relatório de cadastro das pessoas jurídicas, contendo os dados cadastrais e informações dos usuários (nome completo, CPF, e-mail, telefones, setor e cargos);

1.6.6 Média histórica de pedidos de etiquetas: listagem sintética de solicitações de etiquetas, por um período de 12 (doze) meses contendo:

a) Total por mês de cada pessoa jurídica;

b) Total por mês, de cada pessoa jurídica no período;

c) Média de solicitações de cada pessoa jurídica no período;

d) Percentual de cada pessoa jurídica em relação do total geral do período; e) Total geral por mês;

f) Total geral do período;

g) Média geral de solicitações no período.

1.6.7 Média histórica de pedidos por pessoa jurídica versus produtos: listagem sintética de solicitações de etiquetas por produto em um período de 12 (doze) meses separados por pessoa jurídica, contendo:

a) Total por mês dos produtos;

b) Total de cada produto no período;

c) Média de solicitações de cada produto no período;

d) Percentual de cada produto em relação do total geral do período;

e) Total geral por mês;

f) Total geral do período;

g) Média geral de solicitações no período.

1.6.8 Média histórica de pedidos por produto versus pessoa jurídica: listagem sintética de solicitações de selos por um período de 12 (doze) meses contendo:

a) Total por mês de cada pessoa jurídica;

b) Total de cada pessoa jurídica no período;

c) Média de solicitações de cada pessoa jurídica no período;

d) Percentual de cada pessoa jurídica, em relação ao total geral do período; e) Total geral por mês;

f) Total geral do período;

g) Média geral de solicitações no período.

1.6.9 Espelho do pedido: informações do pedido contendo os dados cadastrais da pessoa jurídica, quantidade, data do pedido, condições de entrega e pagamento e itens do pedido;

1.6.10 - Comparativo do uso das etiquetas versus pedidos: a pessoa jurídica de desmontagem digitará mensalmente a quantidade de etiquetas aplicadas nas peças e este relatório deve apresentar comparativo do uso, versus a quantidade solicitada nos pedidos.

1.6.11 - Estatísticas de vistorias realizadas e programadas, com opção de acesso às informações das empresas visitadas e o relatório de visitas;

1.6.12 - Quantidade de veículos cadastrados, classificados por forma de aquisição;

1.6.13 - Quantidade de peças cadastradas, classificadas por empresa e por tipo.

2. REQUISITOS NÃO FUNCIONAIS.

2.1. A integração com sistemas do DETRAN/CE deverá ser realizada através de tecnologia “web service”, cujos layouts serão definidos e informados pelo DETRAN/CE.

2.2 Arquitetura da solução de software:

a) a solução deverá ter sido desenvolvida em arquitetura web e deverá ser compatível com os principais navegadores de mercado, minimamente Mozilla Firefox e Google Chrome, em versões atualizadas;

b) o idioma da interface de usuário gráfica deve estar em idioma português do Brasil;

c) deverá permitir integração com dispositivos móveis;

d) deverá permitir a adição ou evolução de funcionalidades por alterações na legislação;

2.3 Segurança da informação:

a) a solução deverá gerar logins para perfis variados, como: técnicos de suporte, operadores do sistema, agentes fiscalizadores, usuários das empresas credenciadas, empresas fornecedoras de etiquetas, e credenciados visando controlar o acesso ao sistema de acordo com o perfil de cada um, inclusive às interfaces disponibilizadas nos equipamentos móveis, mantendo o histórico de acesso;

b) deverá criptografar as senhas de acesso para armazenamento, vedado o seu registro em texto aberto, e poderá adotar, de forma complementar ou alternativa, mecanismos de autenticação forte, tais como login biométrico ou autenticação por certificado digital, nos termos das especificações definidas pelo DETRAN/CE;

c) deverá prover a garantia da integridade da base de dados em razão de alterações de regras de negócio para inserção, exclusão ou modificação nas informações armazenadas, inclusive mantendo registro histórico dessas operações.

d) deverá prover a imutabilidade dos dados registrados, assegurando que todas as informações sejam protegidas contra alterações não autorizadas.

2.4 Data center:

a) dispor de infraestrutura de data center principal, exclusivo, instalado na sede ou filial da pessoa jurídica, destinada ao ambiente computacional principal, com acesso físico restrito apenas a colaboradores autorizados;

b) armazenar no data center principal todos os ativos críticos do ambiente computacional, incluindo, no mínimo, servidores de aplicação, servidores de banco de dados, servidores de firewall e storages;

c) utilizar exclusivamente servidores dedicados para a solução tecnológica, vedado o uso de servidores compartilhados com aplicações de outras empresas e vedado o provimento dos sistemas e o armazenamento dos dados de produção e de backup em ambientes computacionais do tipo cloud ou hosting;

d) dispor de redundância de servidores de aplicação, de servidores de banco de dados, de servidores de firewall, de storages e de links de comunicação;

e) manter servidores de banco de dados com discos de acesso rápido, com capacidade mínima de 5.000 (cinco mil) IOPS e proteção contra falhas de hardware;

f) garantir disponibilidade do ambiente computacional em regime 24x7x365, de forma a assegurar continuidade operacional dos serviços;

g) possuir instalações elétricas do data center adequadas e dimensionadas para a carga instalada, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado;

h) possuir sistemas de proteção contra quedas de energia, com no-breaks e/ou fontes alternativas que garantam autonomia contínua mínima de 120 (cento e vinte) minutos para o ambiente computacional crítico;

i) possuir segurança física local do data center com controle de acesso por identificação biométrica ou tecnologia equivalente que assegure rastreabilidade de acessos;

j) possuir sistema de monitoramento por câmeras e alarmes, de funcionamento ininterrupto, com fonte alternativa de energia que garanta autonomia mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

k) possuir sistema de ar-condicionado principal e redundante, de funcionamento ininterrupto, com fonte alternativa de energia que garanta autonomia mínima de 120 (cento e vinte) minutos para o ambiente computacional;

l) possuir sistema de prevenção e combate a incêndios de funcionamento autônomo e acionamento automático, adequado a equipamentos de informática;

m) assegurar que o ambiente computacional mantenha tempo de processamento das transações não superior a 3 (três) segundos em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das requisições, em condições normais de operação;

n) possuir, na camada de dados, espaço livre mínimo de 50 TB (cinquenta terabytes) dedicado à solução tecnológica;

o) dispor de recurso tecnológico de backup, armazenando as cópias de segurança em local distinto daquele onde se encontram os dados de produção, em território nacional, a uma distância segura do data center principal, em ambiente seguro, de acesso restrito e monitorado por sistema de vigilância eletrônica, vedado o armazenamento dos backups em ambientes computacionais do tipo cloud ou hosting;

p) dispor de links de comunicação redundantes, de fornecedores de banda ou de tecnologias distintas, com endereços IP fixos dedicados à comunicação com o DETRAN/CE e com as empresas credenciadas;

q) dispor de infraestrutura de um segundo data center, em território nacional, em local diverso e a uma distância segura do data center principal, que desempenhará o papel de ambiente computacional redundante, devendo atender, no mínimo, às mesmas exigências de hardware e de links de comunicação aplicáveis ao data center principal;

r) apresentar declaração, em modelo definido pelo DETRAN/CE, atestando que o data center principal encontra-se instalado na sede ou filial da empresa, armazena todos os ativos críticos do ambiente computacional, possui acesso restrito a colaboradores autorizados e dispõe de sistemas de refrigeração, de alarme e de prevenção de incêndios;

s) apresentar declaração, em modelo definido pelo DETRAN/CE, atestando que o data center redundante encontra-se instalado em território nacional, em local diverso e a uma distância segura do data center principal, armazena os ativos críticos necessários à continuidade da solução tecnológica, possui acesso restrito a colaboradores autorizados e dispõe de sistemas de refrigeração, de alarme e de prevenção de incêndios;

t) possuir licença ou alvará de funcionamento do estabelecimento onde se encontra o data center principal, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do município da sede ou filial da pessoa jurídica.

2.6 Suporte técnico.

a) disponibilizar ferramenta web para registro e controle dos chamados;

b) o suporte será solicitado e encerrado pelos funcionários do DETRAN/CE, bem como pelo representante legal das empresas credenciadas;

c) o período de disponibilidade do suporte técnico deverá ser das 8:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, em dias úteis;

d) os serviços de suporte compreendem:

· Prevenir o surgimento de problemas técnicos e solucioná-los caso ocorram;

· Determinar a causa e prover solução para os incidentes abertos; solução e que venham a apresentar qualquer tipo de falha ou comportamento

· Comunicar e fornecer correções para componentes que fazem parte da inesperado ou indevido; funcionamento da ferramenta.

· Fornecer orientações quanto a alterações de configurações, bem como implementações de novas funcionalidades;

· Fornecer quaisquer outras orientações que visem assegurar o bom funcionamento da ferramenta.

ANEXO III – PEÇAS RASTREÁVEIS POR CATEGORIA DE VEÍCULO

CÓDIGO DESCRIÇÃO CATEGORIA
1 Alternador Elétrica
2 Bloco do motor Motor
3 Cabeçote Motor
4 Caçamba Carroceria
5 Caixa de marcha Transmissão
6 Caixa de tração Transmissão
7 Capa do painel Painel
8 Capô Estrutura
9 Cardã Transmissão
10 Carter Motor
11 Comando de Válvula Motor
12 Comando Limpador/Luzes/Setas Chave de comando
13 Compressor de ar Compressor de ar
14 Condensador ar-condicionado Ar condicionado
15 Diferencial dianteiro Transmissão
16 Diferencial traseiro Transmissão
17 Farol direito Iluminação
18 Farol esquerdo Iluminação
19 Imobilizador Ignição
20 Intercooler/compressor Motor
21 Lanterna direita Iluminação
22 Lanterna esquerda Iluminação
23 Lateral direita Estrutura
24 Lateral esquerda Estrutura
25 Mini frente/painel frontal Estrutura
26 Módulo câmbio automático Transmissão
27 Módulo de injeção eletrônica Ignição
28 Motor de arranque Elétrico
29 Painel de instrumentos Painel
30 Para-choque dianteiro Estrutura
31 Para-choque traseiro Estrutura
32 Para-lama direito Estrutura
33 Para-lama esquerdo Estrutura
34 Porta dianteira direita Estrutura
35 Porta dianteira esquerda Estrutura
36 Porta traseira direita Estrutura
37 Porta traseira esquerda Estrutura
38 Radiador de água Arrefecimento
39 Retrovisor direito Retrovisor
40 Retrovisor esquerdo Retrovisor
41 Roda dianteira direita Rodas
42 Roda dianteira esquerda Rodas
43 Roda do estepe Rodas
44 Roda traseira direita Rodas
45 Roda traseira esquerda Rodas
46 Tampa traseira Estrutura
47 Teto Estrutura
48 Turbina Motor
49 Virabrequim Motor
50 Volante do motorista Volante

3. Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Qadriciclo

CÓDIGO DESCRIÇÃO CATEGORIA
1 Balança Carroceria
2 Banco Banco
3 Bengala direita Rodas
4 Bengala esquerda Rodas
5 Bloco do motor Motor
6 Cabeçote Motor
7 Carburador Motor
8 Cardã Transmissão
9 Carenagem direita Estrutura
10 Carenagem esquerda Estrutura
11 Carenagem frontal Estrutura
12 Carenagem traseira Estrutura
13 Cavalete lateral Estrutura
14 Corpo de injeção Ignição
15 Diferencial Transmissão
16 Escapamento Exaustão
17 Estribo Carroceria
18 Farol Iluminação
19 Guidão Direção
20 Guidão/semi-guidão Direção
21 Lanterna Iluminação
22 Mesa Carroceria
23 Módulo de injeção/CDI Ignição
24 Motor de arranque Elétrico
25 Painel Painel
26 Para-lama dianteiro Estrutura
27 Para-lama traseiro Estrutura
28 Pedaleira direita Carroceria
29 Pedaleira esquerda Carroceria
30 Radiador Arrefecimento
31 Retrovisor direito Retrovisor
32 Retrovisor esquerdo Retrovisor
33 Roda dianteira Rodas
34 Roda traseira Rodas
35 Tanque Combustível

4. Caminhão e Caminhão-Trator

CÓDIGO DESCRIÇÃO CATEGORIA
1 Alternador Elétrica
2 Assoalho cabine Estrutura
3 Banco dianteiro passageiro Banco
4 Banco motorista Banco
5 Bico injetor 1 Transmissão
6 Bico injetor 2 Transmissão
7 Bico injetor 3 Transmissão
8 Bico injetor 4 Transmissão
9 Bico injetor 5 Transmissão
10 Bico injetor 6 Transmissão
11 Bico injetor 7 Transmissão
12 Bico injetor 8 Transmissão
13 Bico injetor 9 Transmissão
14 Bico injetor 10 Transmissão
15 Bico injetor 11 Transmissão
16 Bico injetor 12 Transmissão
17 Bloco do motor Motor
18 Bomba de alta pressão Injeção
19 Bomba hidráulica Hidráulico
20 Bomba injetora Injeção
21 Cabeçote 1 Motor
22 Cabeçote 2 Motor
23 Cabeçote 3 Motor
24 Cabeçote 4 Motor
25 Cabeçote 5 Motor
26 Cabeçote 6 Motor
27 Cabeçote 7 Motor
28 Cabeçote 8 Motor
29 Cabine Estrutura
30 Caixa de marcha Transmissão
31 Caixa do filtro de ar Motor
32 Caixa do redutor Transmissão
33 Capa do painel Painel
34 Capô Estrutura
35 Cardã 1 Transmissão
36 Cardã 2 Transmissão
37 Cardã 3 Transmissão
38 Cardã 4 Transmissão
39 Carroceria/implementos Estrutura
40 Carter Motor
41 Climatizador Climatização
42 Comando de Válvula Motor
43 Compressor de ar Motor
44 Condensador do ar-condicionado Climatização
45 Console central Painel
46 Cremalheira do motor Motor
47 Cubo de roda 1 Transmissão
48 Cubo de roda 2 Transmissão
49 Cubo de roda 3 Transmissão
50 Cubo de roda 4 Transmissão
51 Cubo de roda 5 Transmissão
52 Cubo de roda 6 Transmissão
53 Cubo de roda 7 Transmissão
54 Cubo de roda 8 Transmissão
55 Cubo redutor 1 Transmissão
56 Cubo redutor 2 Transmissão
57 Cubo redutor 3 Transmissão
58 Cubo redutor 4 Transmissão
59 Dianteira Cabine Estrutura
60 Diferencial dianteiro Transmissão
61 Diferencial traseiro 1 Transmissão
62 Diferencial traseiro 2 Transmissão
63 Eixo dianteiro 1 Transmissão
64 Eixo dianteiro 2 Transmissão
65 Eixo traseiro 1 Transmissão
66 Eixo traseiro 2 Transmissão
67 Farol direito Iluminação
68 Farol esquerdo Iluminação
69 Grade do motor Estrutura
70 Hidrovácuo Motor
71 Intercooler Motor
72 Inversor elétrico Elétrica
73 Lanterna direita Iluminação
74 Lanterna esquerda Iluminação
75 Lateral direita cabine Estrutura
76 Lateral esquerda cabine Estrutura
77 Magnético/miolo da hélice Arrefecimento
78 Módulo de injeção Injeção
79 Módulo eletrônico cabine Elétrica
80 Motor de arranque Elétrico
81 Painel de instrumentos Painel
82 Para-choque dianteiro Estrutura
83 Para-choque traseiro Estrutura
84 Para-lama dianteiro direito Estrutura
85 Para-lama dianteiro esquerdo Estrutura
86 Para-lama traseiro direito Estrutura
87 Para-lama traseiro esquerdo Estrutura
88 Pistão hidráulico 1 Hidráulico
89 Pistão hidráulico 2 Hidráulico
90 Porta direita Estrutura
91 Porta esquerda Estrutura
92 Quinta roda Roda
93 Radiador Arrefecimento
94 Retrovisor direito Retrovisor
95 Retrovisor esquerdo Retrovisor
96 Roda 1 Rodas
97 Roda 2 Rodas
98 Roda 3 Rodas
99 Roda 4 Rodas
100 Roda 5 Rodas
101 Roda 6 Rodas
102 Roda 7 Rodas
103 Roda 8 Rodas
104 Roda 9 Rodas
105 Roda 10 Rodas
106 Roda 11 Rodas
107 Roda 12 Rodas
108 Roda 13 Rodas
109 Roda 14 Rodas
110 Roda 15 Rodas
111 Roda 16 Rodas
112 Roda 17 Rodas
113 Roda 18 Rodas
114 Tacógrafo Painel
115 Tanque de combustível 1 Combustível
116 Tanque de combustível 2 Combustível
117 Tanque de combustível 3 Combustível
118 Tanque de combustível 4 Combustível
119 Teto Estrutura
120 Traseira cabine Estrutura
121 Turbina 1 Motor
122 Turbina 2 Motor
123 Virabrequim Motor
124 Volante do motor Motor
125 Volante do motorista Volante

5. Ônibus e Microônibus

CÓDIGO DESCRIÇÃO CATEGORIA
1 Alternador Elétrica
2 Banco motorista Banco
3 Bico injetor 1 Transmissão
4 Bico injetor 2 Transmissão
5 Bico injetor 3 Transmissão
6 Bico injetor 4 Transmissão
7 Bico injetor 5 Transmissão
8 Bico injetor 6 Transmissão
9 Bico injetor 7 Transmissão
10 Bico injetor 8 Transmissão
11 Bico injetor 9 Transmissão
12 Bico injetor 10 Transmissão
13 Bico injetor 11 Transmissão
14 Bico injetor 12 Transmissão
15 Bloco do motor Motor
16 Bomba de alta pressão Motor
17 Bomba hidráulica Hidráulico
18 Bomba injetora Injeção
19 Cabeçote 1 Motor
20 Cabeçote 2 Motor
21 Cabeçote 3 Motor
22 Cabeçote 4 Motor
23 Cabeçote 5 Motor
24 Cabeçote 6 Motor
25 Cabeçote 7 Motor
26 Cabeçote 8 Motor
27 Caixa de marcha Transmissão
28 Caixa do filtro de ar Motor
29 Caixa do redutor Transmissão
30 Capa do painel Painel
31 Cardã Transmissão
32 Carroceria 1º quarto direito Estrutura
33 Carroceria 1º quarto esquerdo Estrutura
34 Carroceria 2º quarto direito Estrutura
35 Carroceria 2º quarto esquerdo Estrutura
36 Carroceria frontal direita Estrutura
37 Carroceria frontal esquerda Estrutura
38 Carroceria traseira direita Estrutura
39 Carroceria traseira esquerda Estrutura
40 Carter Motor
41 Comando de Válvula Motor
42 Compressor de ar Motor
43 Condensador do ar-condicionado Climatização
44 Console central Painel
45 Cremalheira do motor Motor
46 Cubo de roda 1 Transmissão
47 Cubo de roda 2 Transmissão
48 Cubo de roda 3 Transmissão
49 Cubo de roda 4 Transmissão
50 Cubo de roda 5 Transmissão
51 Cubo de roda 6 Transmissão
52 Cubo de roda 7 Transmissão
53 Cubo de roda 8 Transmissão
54 Cubo redutor 1 Transmissão
55 Cubo redutor 2 Transmissão
56 Cubo redutor 3 Transmissão
57 Cubo redutor 4 Transmissão
58 Diferencial Transmissão
59 Eixo dianteiro 1 Transmissão
60 Eixo dianteiro 2 Transmissão
61 Eixo traseiro 1 Transmissão
62 Eixo traseiro 2 Transmissão
63 Farol direito Iluminação
64 Farol esquerdo Iluminação
65 Grade do motor Estrutura
66 Hidrovácuo Motor
67 Intercooler Motor
68 Inversor elétrico Elétrica
69 Janela de emergência 1 Estrutura
70 Janela de emergência 2 Estrutura
71 Janela de emergência 3 Estrutura
72 Janela de emergência 4 Estrutura
73 Lanterna direita Iluminação
74 Lanterna esquerda Iluminação
75 Magnético/miolo da hélice Elétrica
76 Módulo de injeção Injeção
77 Módulo eletrônico cabine Elétrica
78 Motor de arranque Elétrico
79 Painel de instrumentos Painel
80 Para-choque dianteiro Estrutura
81 Para-choque traseiro Estrutura
82 Porta 01 Estrutura
83 Porta 02 Estrutura
84 Porta 03 Estrutura
85 Porta 04 Estrutura
86 Porta 05 Estrutura
87 Porta 06 Estrutura
88 Porta 07 Estrutura
89 Porta 08 Estrutura
90 Porta 09 Estrutura
91 Porta 10 Estrutura
92 Porta 11 Estrutura
93 Porta 12 Estrutura
94 Porta 13 Estrutura
95 Porta 14 Estrutura
96 Porta dianteira Estrutura
97 Radiador Arrefecimento
98 Radiador de óleo Arrefecimento
99 Retrovisor direito Retrovisor
100 Retrovisor esquerdo Retrovisor
101 Roda 1 Rodas
102 Roda 2 Rodas
103 Roda 3 Rodas
104 Roda 4 Rodas
105 Roda 5 Rodas
106 Roda 6 Rodas
107 Roda 7 Rodas
108 Roda 8 Rodas
109 Roda 9 Rodas
110 Roda 10 Rodas
111 Roda 11 Rodas
112 Roda 12 Rodas
113 Roda 13 Rodas
114 Roda 14 Rodas
115 Roda 15 Rodas
116 Roda 16 Rodas
117 Roda 17 Rodas
118 Roda 18 Rodas
119 Suspensor do banco Banco
120 Tacógrafo Painel
121 Tanque de combustível 1 Combustível
122 Tanque de combustível 2 Combustível
123 Teto Estrutura
124 Turbina 1 Motor
125 Turbina 2 Motor
126 Virabrequim Motor
127 Volante do motor Motor
128 Volante do motorista Volante
129 3ª porta Estrutura