Publicado no DOE - PI em 7 jan 2026
Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo o território do Estado do Piauí, para fins de prevenção da Peste Suína Clássica (PSC), na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a confirmação de ocorrência de foco de Peste Suína Clássica – PSC no território do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade da imediata aplicação de medidas específicas para contenção e eliminação do agente viral, prevenindo sua disseminação para outras áreas do Estado;
CONSIDERANDO o RELATÓRIO DE ENSAIO - PARCIAL - P1 e RELATÓRIO DE ENSAIO Nº: LDDV_MG-2025-1231-P1 do LABORATÓRIO FEDERAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA EM MINAS GERAIS/LFDA-MG, vinculado ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – MAPA;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.462, de 09 de outubro de 2023, que Regulamenta a Lei nº 7.871, de 23 de setembro de 2022, que cria o Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – FUNDAPI – vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – ADAPI, e o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – CONFUNDAPI; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 4/2026/ADAPI-PI/DG/PJ, de 05 de janeiro de 2026, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí-ADAPI-PI, e os demais documentos que constam no SEI 00309.000009/2026-01,
Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Zoossanitária em todo o território do Estado do Piauí, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da detecção de Peste Suína Clássica – PSC, confirmada no Município de Porto – PI.
Art. 2º A movimentação de animais e de produtos de risco no interior da área abrangida pelo Estado de Emergência Zoossanitária referido no art. 1º deste Decreto deverá observar as normas e os procedimentos estabelecidos pela equipe técnica instituída para a execução das operações de campo, com vistas à contenção e à eliminação do agente viral.
Art. 3º Fica o Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI autorizado a expedir diretrizes e a adotar medidas de manejo integrado da doença, inclusive quanto à utilização de produtos já registrados no País e às recomendações oriundas de pesquisas realizadas em âmbito nacional, bem como outras diretrizes e medidas de controle relativas ao uso dos produtos necessários à prevenção, ao controle e à erradicação da doença.
Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI promover a aquisição dos insumos necessários ao controle e à erradicação da doença.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo previsto no art. 1º deste Decreto.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de janeiro de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em substituição
(assinado eletronicamente)
FÁBIO ABREU COSTA
Secretário da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária