Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 jan 2026
Institui o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos por Fabricantes de Produtos para Animais Domésticos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos, com o objetivo de estimular fabricantes de produtos para animais domésticos a destinarem parte de sua produção ou estoque a organizações da sociedade civil, abrigos e protetores independentes devidamente cadastrados junto à Prefeitura.
Art. 2º Poderão aderir voluntariamente ao programa:
I - fabricantes de ração para animais;
II - fabricantes de produtos veterinários, de higiene e medicamentos;
III - fabricantes de acessórios, vestuário e itens de bem-estar animal.
Art. 3º As empresas participantes do programa que realizarem doações regulares terão direito a:
I - receber o Selo "Empresa Amiga dos Animais", emitido pelo município, na forma da Lei nº 7.359, de 10 de maio de 2022;
II - ter sua atuação destacada em meios de comunicação oficiais e eventos públicos voltados à causa animal;
III - utilizar o selo em campanhas publicitárias e nas embalagens de seus produtos.
Art. 4º A adesão ao programa será formalizada por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, mediante apresentação das seguintes informações:
I - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - especificação dos produtos, volumes e periodicidade das doações;
III - identificação das entidades ou protetores beneficiários.
Art. 5º Poderão ser beneficiadas pelo programa:
I - organizações não governamentais regularmente constituídas e atuantes na causa animal;
II - abrigos e lares temporários cadastrados na Prefeitura;
III - protetores independentes reconhecidos pela secretaria responsável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e órgãos de controle social para acompanhar, divulgar e fortalecer a execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito