Lei Nº 9242 DE 06/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 jan 2026


Acrescenta o Capítulo I-A ao Título II da Lei Nº 6435/2018, instituindo e regulamentando a adoção de animais silvestres sem condições de soltura no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao Título II daLei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, o Capítulo I-A, denominado "Da Adoção de Animais Silvestres sem Condições de Soltura", com a finalidade de estabelecer normas para a adoção responsável desses animais, assegurando seu bem-estar e contribuindo para a gestão adequada da fauna.

Art. 2º ALei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes dispositivos, visando ao estímulo da adoção de animais silvestres que não possam ser reintroduzidos ao seu habitat natural:

"CAPÍTULO I-A - DA ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA

Art. 18-A. Ficam instituídas, no Município do Rio de Janeiro, medidas de estímulo à adoção de animais silvestres sem condições de soltura, visando garantir o bem-estar desses animais e apoiar os órgãos ambientais no manejo da fauna local.

Art. 18-B. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - animal silvestre sem condição de soltura: todo animal que, em decorrência de mutilações, doenças crônicas, debilidade física permanente ou outro comprometimento, esteja impossibilitado de sobreviver de forma independente na natureza;

II - fiel depositário: pessoa física ou jurídica habilitada a receber sob sua guarda o animal silvestre, mediante termo de responsabilidade, com a obrigação de assegurar-lhe condições adequadas de vida, sob supervisão dos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A constatação da condição de não soltura do animal silvestre deverá ser realizada por equipe técnica habilitada e especializada, sob a supervisão dos órgãos ambientais competentes e registrada em laudo circunstanciado.

Art. 18-C. O processo de adoção será permitido àqueles que atenderem aos critérios de idoneidade e capacidade técnica e financeira para prover cuidados adequados e será coordenado pelos órgãos ambientais do município, em parcerias com os órgãos estaduais e federais, especialmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e observará os seguintes critérios:

I - cadastramento dos interessados em se tornar fiéis depositários;

II - avaliação técnica das condições de moradia e recursos dos candidatos;

III - capacitação e orientação prévia dos adotantes quanto ao manejo da espécie;

IV - formalização da adoção mediante termo de guarda responsável;

V - monitoramento contínuo das condições de bem-estar dos animais adotados, conforme regulamentação específica.

Art. 18-D. São requisitos para habilitação à adoção:

I - comprovação de infraestrutura adequada à espécie a ser adotada;

II - comprovação de capacidade financeira para custear alimentação, cuidados veterinários e manutenção do animal;

III - compromisso formal de não reproduzir o animal adotado, salvo autorização expressa dos órgãos competentes;

IV - inexistência de antecedentes por crimes ambientais ou maus-tratos a animais.

Art.18-E. Os animais silvestres descritos no art.18-B, inciso I, amparados pelos Centros de Recuperação de Animais Silvestres e afins, poderão ser adotados uma vez atendidos os requisitos que serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A inobservância das obrigações previstas no termo de guarda responsável implicará a imediata reversão da guarda, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 18-F. O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a importância da adoção responsável e da preservação da fauna silvestre."

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar sua efetiva aplicabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Prefeito