Publicado no DOE - CE em 6 jan 2026
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), da aplicação da Resolução CONTRAN Nº 611/2016, em consonância com a Lei Estadual Nº 19268/2025, e com o Decreto Estadual Nº 36721/2025, e confere outras disposições.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as disposições da Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando os termos da RESOLUÇÃO nº 611/ 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a Lei n.º 12.977/2014 e estabelece procedimentos operacionais e de rastreabilidade;
Considerando a Lei Estadual n.º 19.268/2025 e o Decreto n.º 36.721/2025, que tratam de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de bens, inclusive partes e peças de veículos;
Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra;
Considerando que o cadastramento permite à administração pública garantir o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado, inclusive sobre a forma de operacionalização das atividades executadas no âmbito da autarquia, em atendimento aos princípios da transparência, impessoalidade e livre concorrência dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do DETRAN/CE, a aplicação da Resolução CONTRAN nº 611/2016, fixando normas complementares sobre registro, funcionamento, rastreabilidade, fiscalização e sanções relativas à atividade de desmontagem, comercialização e reciclagem de partes e peças de veículos terrestres em fim de vida útil, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se às pessoas jurídicas que exerçam, no Estado do Ceará, atividades de:
II – Reciclagem de materiais e peças;
III – Comércio especializado de peças usadas oriundas de desmontagem.
Paragrafo único - As pessoas jurídicas que desenvolvam alguma das atividades acima descritas, terão o prazo assinalado na Lei estadual n.º 19.268/2025, para requererem seu cadastramento junto ao DETRAN/CE.
Art. 3º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:
I - Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;
II - Sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - Alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos cadastrados no DETRAN/CE ou em outro Órgão Executivo de Trânsito Estadual.
§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º O mesmo tratamento dispensado aos veículos relacionados no paragrafo anterior será aplicado aos veículos clones.
§ 4º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 3º desta portaria, seja diretamente do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, as empresas devidamente cadastradas junto ao DETRAN/CE ou em outro Órgão Executivo de Trânsito Estadual.
Art. 4º Para os efeitos desta portaria, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II - Destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
III – Peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim da vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN –, ainda que necessitem de reparos ou pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;
IV - Reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
V – Sucatas: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem;
VI – Reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até a descaracterização, a destruição e o derretimento completos, com vistas à transformação em insumos ou reciclagem de material ferroso;
VII - Recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VIII - Empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014;
IX - Empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
X - Empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;
XI - Empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;
XII – Veículo clone: veículos cujo número de identificação veicular – VIN original não puder ser identificado.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRANSITO ESTADUAL
Art. 5º - As pessoas jurídicas que atuem na desmontagem de veículos, na reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de material não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos, bem como as empresas que atuem na comercialização de peças usadas oriundas de desmontagem, deverão solicitar cadastro junto ao DETRAN/CE como condição para o exercício regular de suas atividades, nos termos da Lei Estadual n.º 19.268, de 28 de maio de 2025.
Parágrafo único. – A Polícia Civil do Estado do Ceará atuará como interveniente no processo de cadastramento de que trata o caput deste artigo, nos termo do Decreto n.º 36.721, de 09 de julho de 2025.
Art.6 – Para os fins do cadastramento de que trata o caput do art.5º desta portaria, as pessoas jurídicas interessadas deverão se cadastrar através do sistema informatizado CREDENCIA do DETRAN/CE.
§1º - Em caso de indisponibilidade ou inoperância do sistema, a solicitação poderá ser feita mediante processo administrativo, iniciado com a entrega do requerimento e da documentação exigida no setor de protocolo do DETRAN/CE.
§2º - O requerimento deverá especificar a atividade para a qual o requerente deseja obter o registro:
I – Desmontagem de veículos automotores;
II – Reciclagem de materiais e peças; ou
III – Comércio especializado de peças usadas oriundas de desmontagem
§3º - À empresa registrada com atividade de desmontagem de veículos automotores, também será permitida a comercialização das peças oriundas da desmontagem desde que observadas as condições constantes desta portaria.
§4º Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para o exercício das atividades discriminadas no inciso III deste artigo.
Art. 7º - A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado e que tenha como objeto social as atividades de que trata esta portaria;
II – Ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV – Carteira de identidade e Cadastro da Pessoa Física – CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VII - Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - Certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação de cadastro;
IX - Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s);
X – Comprovação de vínculo com o responsável técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XI – Carteira de identidade profissional do responsável técnico, expedida pela entidade de classe competente;
XII – Declaração de dedicação exclusiva às atividades empresariais de que trata esta Portaria.
XIII - Contrato com empresa de fabricação/fornecimento de etiquetas de segurança e sistema web de rastreabilidade, devidamente credenciadas para tais serviços junto ao DETRAN/CE;
§ 1º As certidões deverão ser obtidas na localidade onde a empresa estiver estabelecida e, no caso das certidões dos sócios e dos responsáveis técnicos, no local de sua residência.
§ 2º A alteração do responsável técnico após a concessão ou renovação do registro deverá ser formalmente comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis à Gerência do Núcleo de Leilões do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos contantes dos incisos IX, X e XI do caput.
§ 3º As empresas que já se encontrarem cadastradas junto ao DETRAN/CE quando da publicação da presente Portaria, terão o prazo de 30 dias para apresentação do contrato de que trata o inciso XIII, junto ao Núcleo de Leilões.
Art. 8º - A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – Comprovação do cumprimento da obrigação de envio das informações do empregador ao sistema eSocial, nos termos da legislação vigente;
VI – Comprovante de registro de todos os empregados;
VII – Certidão de regularidade trabalhista;
VIII – Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 16 anos de idade.
Art. 9º - Quando a solicitação de cadastramento se referir a pessoa jurídica que atue na desmontagem de veículos, após a verificação da regularidade da documentação apresentada em conformidade com os arts. 7º e 8º desta Portaria, o DETRAN/CE realizará visita in loco ao estabelecimento empresarial, a fim de atestar a conformidade de sua estrutura, devendo a referida empresa:
I - Possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;
II - Possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;
III - Possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
IV - Possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
V - Possuir responsável técnico pela execução das atividades de desmontagem de veículos, devendo apresentar na oportunidade a Anotação de Responsabilidade Téncica - ART;
VI - Apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados;
Paragrafo único: A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo ficará a cargo do Núcleo de Apoio Logistico – NUAP, após designação de servidor ou colaborador pela Diretoria Administrativa Financeira.
Art. 10º - Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 7, 8 e 9 desta portaria, os autos do pedido de cadastramento serão submetidos à Polícia Civil do Estado do Ceará para manifestação na forma do art.1º do Decreto n.º 36.721, de 09 de julho de 2025.
Art. 11º - Uma vez aprovado o registro pelo DETRAN/CE e pela Polícia Civil do Estado do Ceará, será expedido documento de numeração sequencial estabelecido pelo Núcleo de Leilões do DETRAN/CE, o qual será subscrito pelo dirigente máximo do DETRAN/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá ser afixado no estabelecimento em local visível para o público e para efeito de fiscalização.
§ 1º A alteração de administrador(es) deverá ser comunicada ao DETRAN/CE no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O encerramento de quaisquer unidades de desmontagem obriga a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
§ 3º O registro terá validade de:
I – 1(um) ano, no primeiro registro;
II – 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.
Art. 12º - Serão observadas as seguintes disposições para renovação do registro:
I – A renovação do registro deverá ser solicitada e concedida antes do vencimento, mediante o cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos para a concessão; e
II – A empresa cadastrada deverá manter, durante o prazo de vigência do registro, todas as condições exigidas nesta Portaria, bem como cumprir as obrigações nela estabelecidas.
Parágrafo único: O pedido de renovação deverá ser instruído com a mesma documentação necessária à sua concessão.
Art. 13º. Toda alteração de endereço exige registro perante o DETRAN/CE, já a abertura de nova unidade, se dará mediante novo cadastramento.
Art. 14º. As atividades de desmontagem de veículos, reciclagem de materiais e peças, e comercialização de partes e peças usadas deverão ser realizadas exclusivamente na instalação localizada no endereço previamente registrado no DETRAN/CE, o qual ficará sujeito à fiscalização.
§ 1º A guarda, o armazenamento ou qualquer outra forma de depósito de veículos, partes ou peças fora dos locais previamente registrados no DETRAN/ CE será considerado exercício irregular da atividade de desmontagem, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, especialmente no art. 16, inciso VIII, da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 2º A alteração da atividade da empresa registrada, dentre as previstas nesta portaria, dependerá da obtenção de um novo registro junto ao DETRAN/CE.
§ 3º As empresas especializadas exclusivamente no comércio de peças usadas que não executem a desmontagem de veículos, deverão comprovar apenas a condição descrita no inciso III do art.9º desta portaria.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
Art. 15º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deverá ser emitida eletronicamente nos municípios que dispõem dessa modalidade.
§ 2º Além da emissão da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento deverão ser capturadas e registradas imagens digitais representativas de cada lado, parte e ambiente do veículo, observando-se a seguinte disposição:
V – toda a região do motor, com o capô aberto; e
IX – placas de identificação veiculares, quando o veículo não tiver sido previamente baixado junto ao Órgão de Trânsito.
§ 3º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão abranger, de forma nítida, todos os lados, partes e ambientes descritos.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, todas as portas e vidros, capô e porta-malas do veículo, caso possuam, deverão estar fechados.
§ 5º O registro da imagem a que se refere o inciso V do § 2º deverá ser realizado de forma a abranger todo o conjunto de peças abaixo do capô do veículo.
§ 6º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser inseridas, cadastradas e vinculadas com a cartela de rastreabilidade, concomitantemente com a Nota Fiscal de Entrada do veículo nas dependências do estabelecimento, no sistema web de rastreabilidade homologado e fornecido por empresa cadastrada pelo DETRAN/CE.
§ 7º Todo o procedimento previsto neste artigo deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do veículo em seu estabelecimento.
§ 8º O disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á, no que couber, às motocicletas, motonetas, ciclomotores, quadriciclos e demais veículos.
§ 9º As imagens mencionadas no inciso IX do § 2º deste artigo, correspondentes às placas e lacres do veículo, deverão ser registradas após a devida inutilização das placas, cada uma delas cortada, no mínimo, em duas partes, com enquadramento e resolução suficientes para possibilitar a conferência visual e a leitura automatizada dos caracteres. Nos casos em que a(s) placa(s) estiver(em) ausente(s), danificada(s) ou ilegível(is), a condição deverá ser formalmente registrada e justificada pelo responsável técnico no laudo correspondente, vedada a omissão não justificada.
§ 10º As imagens previstas nos incisos VII e VIII do § 2º deste artigo, referentes aos números de identificação do motor e do chassi, deverão ser capturadas de forma nítida, com enquadramento e resolução suficientes para possibilitar a conferência visual e a leitura automatizada dos caracteres.
Art. 16º. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a certidão de baixa do registro, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao DETRAN/CE que detém o registro, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento do procedimento previsto no art.15 desta portaria.
§1º Estando o veículo devidamente baixado, quando do ingresso do mesmo em seu estabelecimento, este deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do cumprimento do procedimento previsto no art.15 desta portaria.
§2º Não estando baixado, o prazo previsto no §1º deste artigo terá como marco inicial a data da emissão da certidão de baixa pelo DETRAN/CE que detém o registro do veículo.
Art. 17º - Findo o prazo estipulado no §1º do art. 16 desta portaria, ou concluída a desmontagem total ou parcial do veículo, a empresa de desmontagem deverá elaborar laudo técnico de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;
II – Número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
III – número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo; e
IV – Número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/CE.
§ 1º No laudo técnico referido no caput deste artigo deverão ser relacionadas individualmente, com registro fotográfico, as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I – Reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II – Passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;
§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.
§ 4º No processo de fixação das etiquetas de rastreabilidade, caso a empresa desmontadora proceda à afixação de etiqueta em peça diversa daquela a que originalmente se destinava, a etiqueta poderá ser substituída por aquela denominada “peça avulsa”, devendo o laudo técnico — seja ele total, parcial ou complementar — descrever minuciosamente a ocorrência, acompanhado do respectivo registro fotográfico comprobatório.
§ 5º O laudo técnico total, parcial ou complementar de cada veículo deverá ser preenchido diretamente no sistema web de rastreabilidade homologado e fornecido por empresa cadastrada pelo DETRAN/CE, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
§ 6º No processo de desmontagem, caso seja necessário realizar a rastreabilidade de peça obrigatória e a quantidade de etiquetas seja insuficiente, a empresa desmontadora poderá utilizar a etiqueta denominada “peça avulsa”, devendo o laudo técnico — seja ele total, parcial ou complementar — descrever minuciosamente a ocorrência.
§ 7º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico de desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, as etiquetas de rastreabilidade que não serão utilizadas.
Art. 18º - As empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres registradas deverão utilizar o sistema de rastreabilidade em todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
Art. 19. O sistema de rastreabilidade a que alude o art. 18 desta Portaria deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem.
§ 2º A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa cadastrada de fornecer ao DETRAN/CE o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/CE.
Art. 20. A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas registradas tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não.
§ 1º Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o caput deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Economia.
§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo “Código do Produto ou Serviço” (TAG 101 – cProd), a identificação do produtor para fins da rastreabilidade prevista na Lei nº12.977, de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611, de 2016.
§ 3º Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas.
§ 4º Nas operações de venda de partes e peças resultantes do processo de desmontagem para consumidor final, realizadas no balcão, por comércio eletrônico, plataformas digitais, marketplace ou meios equivalentes, independentemente da modalidade de pagamento, à vista ou a prazo, inclusive quando parcelado, a Nota Fiscal eletrônica deverá conter elementos que permitam a rastreabilidade da operação, devendo ser consignados, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal eletrônica ou campo equivalente, o identificador da operação de venda e as informações essenciais relativas ao pagamento, inclusive a indicação do intermediador ou agente financeiro, quando houver.
Art. 21. As peças referentes a itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, inde- pendentemente do estado em que se encontrarem, estarão sujeitas às seguintes disposições:
I – Não poderão ser destinadas à reposição, em nenhuma hipótese;
II – Não poderão ser comercializadas com o consumidor final, independentemente de terem sido consertadas ou reparadas;
III – Não poderão ser destinadas para conserto; e
IV – Poderão ser destinadas aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade, ou à reciclagem e tratamento de resíduos.
Art. 22. As empresas de desmontagem devidamente registradas deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:
I – Data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II – Nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – Data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV – Nome, endereço e identificação do comprador ou do proprietário encomendante;
V – Número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem; e
VI – Número da certidão de baixa do veículo.
Art. 23. A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Portaria será de responsabilidade exclusiva das empresas de desmontagem e das comercializadoras de peças.
§1º – As etiquetas de rastreabilidade que se deteriorarem em razão da ação do tempo, da exposição ao sol ou à chuva poderão ser substituídas pela etiqueta denominada “peça avulsa”, devendo a substituição ser formalizada mediante laudo técnico complementar, no qual será descrita minuciosamente a ocorrência, acompanhado do respectivo registro fotográfico comprobatório.
§2º – Após a comercialização de parte ou peça sujeita à rastreabilidade obrigatória, caso haja necessidade de troca ou devolução, a empresa comercializadora deverá reinseri-la em seu estoque, anexando a comprovação correspondente.
Art. 24. As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 21, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam.
§ 1º As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória deverão constar sistema web de rastreabilidade, e possuir caracterização através de etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN/CE e/ou empresa por ele cadastrada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/CE.
§ 2º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhadas às empresas de reciclagem.
Art. 25. As empresas especializadas no comércio de peças usadas oriundas de desmontagem, deverão observar, em sua atividade, as seguintes especificações
I – Toda a movimentação das peças será registrada por meio de Nota Fiscal;
II – Para a entrada da peça no estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda do fornecedor desmontador deve possuir a especificação individual de cada
peça movimentada, contendo:
a) nome da peça;
b) marca;
c) modelo;
d) cor;
e) ano de fabricação; e
f) placas do veículo do qual a peça foi retirada.
III – Cada peça que esteja contida no rol do Anexo desta Portaria deverá entrar no estabelecimento com sua etiqueta de segurança devidamente cadastrada no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal de origem;
IV – Quando a peça adquirida estiver etiquetada com etiqueta de segurança de outro órgão executivo de trânsito, está deverá ser etiquetada com etiqueta de segurança controlada pelo DETRAN/CE, contendo a denominação “peça avulsa”;
V – O procedimento de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e comunicado ao DETRAN/ CE mediante a elaboração de laudo técnico de rastreabilidade que deverá ser preenchido diretamente no sistema web de rastreabilidade homologado e fornecido por empresa cadastrada pelo DETRAN/CE, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
VI – Na ausência de Nota Fiscal de Venda, o estabelecimento comercial emitirá Nota Fiscal de Entrada, que será obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique sua entrada;
VII – Cada peça deverá ser lançada em sistema informatizado, no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da Nota Fiscal de origem; e
VIII – Serão ainda lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças previstos acima (nome da peça, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas do veículo da qual vieram).
§ 1º A aquisição de peças usadas de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser realizada junto a empresas também registradas, no órgão executivo de trânsito do estado de sua sede fiscal.
§ 2º Será admitida a aquisição direta de peças usadas de pessoas físicas ou jurídicas não registradas como desmontadoras, desde que o vendedor seja o proprietário formal do veículo de origem da peça, comprovado por meio de documento de propriedade, e que a peça esteja acompanhada de Nota Fiscal de Entrada na empresa de desmontagem ou de comercialização de peças usadas e o veículo não possua registro atual de baixa, roubo ou furto, ou, ainda, restrição judicial, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º Será igualmente admitida a aquisição direta de peças usadas provenientes de veículos já baixados, desde que:
I – o Vendedor seja o proprietário formal do veículo baixado, comprovado por documento de propriedade;
II – Seja apresentado documento que comprove a baixa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente;
III – A empresa de desmontagem ou de comercialização de peças usadas emita a respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV – Constem na Nota Fiscal de Entrada a identificação da peça e a referência ao veículo de origem.
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – Os dados do proprietário do veículo de origem da peça, incluindo nome completo, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone de contato;
II – A identificação da peça, com indicação do seu nome e, quando aplicável, número de série; e
III – Os dados do veículo de origem da peça, compreendendo marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas de identificação.
§ 5º Nos casos de aquisição direta de peças usadas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, a exigência constante do inciso III do caput não se aplica, cabendo à empresa de desmontagem ou de comercialização de peças usadas providenciar a etiquetagem da peça, com a etiqueta de denominação “peça avulsa”, após seu ingresso regular, vinculando-a ao respectivo número da Nota Fiscal de Entrada e aos dados do veículo de origem no sistema informatizado da empresa cadastrada.
Art. 26. Para a utilização da etiqueta avulsa mencionada no §5º do artigo 25, o empresário individual ou a sociedade empresária deverá inserir no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança cadastrada pelo DETRAN/CE as seguintes informações:
I – Nota Fiscal de Venda da peça;
II – Nota Fiscal de Entrada da peça, contendo as especificações descritas no inciso II do artigo25;
IV – Imagem legível da etiqueta de segurança aplicada em cada peça pela empresa de origem.
§ 1º O laudo técnico mencionado neste artigo poderá ser aquele utilizado pela empresa de origem da peça ou elaborado pela empresa que a adquiriu.
§ 2º Compete à empresa fabricante de etiquetas de segurança cadastrada pelo DETRAN/CE verificar os requisitos descritos neste artigo para avaliar a viabilidade do cadastro ou não da etiqueta avulsa.
Art. 27. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa de desmontagem registrada no DETRAN/ CE, exclusivamente com destinação:
I – Consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica;
II – Outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem e do comércio especializado de peças usadas oriundas de desmontagem; e
III – a empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.
Parágrafo único. As peças referentes a itens de segurança terão a destinação prevista no art.21 desta Portaria.
Art. 28. As empresas especializadas no comércio de peças usadas, ainda que não responsáveis diretamente pela desmontagem do veículo, deverão estar devidamente registradas no DETRAN/CE, depois de atendidas as exigências estabelecidas na legislação e nos regulamentos pertinentes, assim como também em conformidade com esta Portaria no concernente à sua atividade.
Art. 29. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente.
Art. 30. O empresário individual ou sociedade empresária que estiver no exercício das atividades discriminadas nesta Portaria no momento de sua publicação deverá realizar o inventário atual de seu estoque de partes e peças usadas, passíveis de rastreamento, com as etiquetas de segurança fixadas nas peças correspondentes, e inseridas, eletronicamente, acompanhado dos demais dados exigidos, no banco de dados informatizado de empresa fornecedora de sistema web de rastreabilidade homologado cadastrada pelo DETRAN/CE, no prazo de 180 dias da data do deferimento de seu registro.
§ 1º A empresa em atividade no momento da entrada em vigor desta Portaria, caso não realize o inventário das peças passiveis de rastreamento no prazo estipulado no caput deste artigo, será considerada irregular na forma prevista na legislação aplicável.
§ 2º Para rastreabilidade do legado das peças em estoque deverão ser utilizadas as etiquetas de peças avulsas, constantes do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, fornecidas por empresa devidamente credenciado ao DETRAN/CE.
§ 3º Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos dispostos neste artigo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.977, de 2014.
§ 4º Aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para a apresentação do inventário atual dos veículos automotores destinados ao desmonte que estiverem no estoque da empresa de desmontagem, a fim de serem cadastrados no sistema informatizado da empresa fornecedora de sistema web de rastreabilidade homologado e cadastrada pelo DETRAN/CE.
§ 5º Caso sejam encontrados veículos, partes e peças que não estejam registrados no sistema informatizado até o prazo previsto no caput, a empresa de desmontagem estará sujeita às sanções estabelecidas na legislação.
CAPÍTULO IV- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 31. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com esta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo da apuração do cometimento de infração penal pela autoridade competente, estará sujeito:
I – À cassação do registro junto ao DETRAN/CE, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista nesta Portaria;
II – À cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – À interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado perante o DETRAN/CE;
IV – Ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta norma, na Lei federal nº12.977, de 2014, e na Lei estadual nº 19.268, de 2025; e
V – À sanção administrativa de multa.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I– a do inciso II do seu caput, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e
II– as dos incisos I, III, IV e V do seu caput, pelo DETRAN/CE, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Os valores da multa prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, observando-se o índice oficial do Estado do Ceará e, na falta, o índice oficial da União.
§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS.
§ 4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será alienado e incorporados seus valores ao patrimônio do FSPDS.
§ 5º O DETRAN/CE poderá determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
Art. 32. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art.32 desta Portaria, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I – O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e
II – A proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para aplicação da penalidade deste artigo, o DETRAN/CE deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E DA APREENSÃO CAUTELAR
Art. 33. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito às penalidades seguintes:
I– 10.000 (dez mil) Ufirce para infrações leves;
II– 20.000 (vinte mil) Ufirce para infrações médias; e
III– 40.000 (quarenta mil) Ufirce para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de 100.000 (cem mil) Ufirce, acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 3º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcio-namento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
Art. 34. As infrações relacionadas às atividades de desmontagem de veículos automotores encontram-se descritas na Lei federal nº 12.977, de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611, de 2016.
§ 1º Ao disposto no caput aplica-se, no que couber, a Lei estadual nº 19268, de 2025.
§ 2º Cabe ao DETRAN/CE a fiscalização do cumprimento das disposições mencionadas neste artigo, aplicando as sanções cabíveis previstas na legislação em caso de infração.
Art. 35. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 33 desta Portaria, cassação do registro perante o DETRAN/CE e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto nos arts. 22 e 25 desta Portaria.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou o conjunto de peças de reposição em desacordo com os arts. 22 e 25 desta Portaria, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/CE.
§ 3º A peça ou o conjunto de peças em desacordo com o disposto no Art. 22 e 25 desta Portaria deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido em desacordo com o disposto no art. 22 e 25 desta Portaria, providenciará a sua imediata destruição como sucata, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terão indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 36. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 34 desta Portaria, cassação do registro perante o DETRAN/CE e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos mencionados no art. 3º desta Portaria, bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º As sucatas mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade com esta Portaria, ou cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN/CE, serão imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata remoção para local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 3º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/CE.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 3º.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 37. Serão aplicadas as penas de interdição administrativa, lacração do estabelecimento e perdimento de bens ao empresário individual, sociedade empresária ou pessoa física que desenvolver atividade de desmonte de veículos ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o devido registro perante o DETRAN/CE, sem prejuízo da responsabilização dos infratores nas esferas cíveis e, especialmente, criminal.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos artigos 35 e 36 desta Portaria, quando houver necessidade de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO EXAME DA REGULARIDADE E DA ADEQUAÇÃO
Art. 38. Do auto de infração administrativa constarão:
II – Tipificação da infração e relatório descritivo;
III – Local, data e hora da vistoria realizada;– Características do material encontrado, quando for o caso;
IV – Cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso; e
V – Assinatura do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a qual também deverá constar no auto de apreensão, se houver.
§ 1º O empresário individual, administrador ou representante legal da sociedade empresária deverá ser formalmente cientificado acerca do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, se houver, para apresentar documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido.
Essa informação também deverá constar expressamente no auto de apreensão.
§ 2º Na hipótese de ausência, recusa ou impedimento do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a assinatura do auto de infração e, se houver, do auto de apreensão poderá ser colhida de empregado presente no local da fiscalização, devendo- se observar o disposto no § 1º deste artigo quanto ao prazo e à finalidade da cientificação da apreensão.
§ 3º Caso nenhum responsável legal ou empregado assine o auto de infração e, se houver, o auto de apreensão – seja por recusa, ausência ou qualquer outro motivo –, dois agentes públicos deverão certificar a ocorrência da recusa ou da impossibilidade, bem como registrar o fato de que o interessado foi cientificado acerca do disposto no § 1º deste artigo quanto ao prazo e à finalidade da cientificação da apreensão.
Art. 39. A Comissão Processante Permanente do DETRAN/CE, designada na forma do §2º do Decreto Estadual n.º 36.721/2025, examinará a regularidade e a adequação do auto de infração, bem como aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:
I – Se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e
II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 40. O exame mencionado no art. 39 desta Portaria consiste em ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento do auto de infração ou instauração do processo administrativo sancionador, abrangendo os seguintes aspectos:
I – Verificação de elementos obrigatórios, como:
a) Qualificação do infrator;
b)Tipificação da infração e o relatório descritivo;
c) Indicação do local, da data e da hora em que a fiscalização foi realizada;
d) Descrição das características do material encontrado, quando for o caso;
e)Juntada do auto de apreensão e do laudo fotográfico correspondente, quando for o caso, o qual conterá a menção do prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar sua regularidade formal, com ciência expressa do infrator, com possibilidade de certificação por dois agentes públicos em caso de recusa de assinatura, observado o disposto no art. 38 desta Portaria; e
f) assinatura de 2 (dois) agentes públicos no auto de infração e, se houver, no auto de apreensão;
I – verificação da relação entre os fatos narrados, os documentos produzidos e os dispositivos legais citados;
II – realização de diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência do auto de infração, caso as informações e provas que o acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração do processo administrativo sancionador;
III – confirmação acerca da possibilidade de expedição da notificação da autuação no prazo de 30 dias;
IV – análise dos documentos comprobatórios da regularidade formal eventualmente protocolados pelo infrator, ainda que em autos apartados. Tais documentos deverão ser formalmente relacionados ao processo principal de realização do exame da regularidade e da adequação, e considerados para fins da decisão sobre a instauração do processo administrativo sancionador; e
V – manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo administrativo sancionador ou o arquivamento do auto de infração.
§ 1º O auto de infração será arquivado sumariamente, caso seja constatada sua irregularidade ou inadequação.
§ 2º Caso o exame aponte pela necessidade de instauração do processo administrativo sancionador, observar-se-á o seguinte:
I – a manifestação de que trata o inciso VI deste artigo deverá indicar expressamente as seguintes informações:
a) o nome empresarial e o número do CNPJ, se houver;
b) a descrição da infração, com o respectivo enquadramento legal; e
c) a indicação das provas existentes e que sustentam a conclusão da ocorrência da infração;
I – a notificação da autuação será expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o procedimento será encaminhado para a instauração do processo administrativo sancionador correspondente, observado o disposto nesta Portaria quanto à notificação do autuado para apresentação de defesa e demais medidas correlatas.
§ 4º No caso de empresário individual que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no auto de infração e no exame da regularidade e da adequação, sem que a ausência deste documento, por si só, resulte em prejuízo para a instauração do processo administrativo sancionador.
§ 5º O exame da regularidade e da adequação do auto de infração será realizado pela Comissão Processante, que, com base nas provas e documentos presentes nos autos, opinará pela instauração do processo administrativo sancionador ou arquivamento do auto de infração.
§ 6º Na hipótese de protocolo de documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido em processo distinto daquele que contém o auto de infração, a autoridade responsável pelo exame da regularidade e da adequação do auto de infração deverá exarar despacho formal determinando o relacionamento entre os autos, com indicação expressa de sua análise conjunta e, se possível, inserção dos documentos digitalizados no processo principal.
CAPÍTULO VII - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 41. Examinada a regularidade e a adequação do auto de infração com manifestação favorável, será lavrada a portaria de instauração do processo administrativo sancionador pelo titular da Diretoria Jurídica do DETRAN/CE.
§ 1º A portaria de instauração deverá conter:
I – a identificação do documento (ou epígrafe);
II – a identificação da autoridade competente para a instauração do processo, responsável por sua expedição, e a legislação que fundamenta o ato;
III – a qualificação do autuado:
a) no caso de empresário individual: nome civil completo, CPF, endereço do local fiscalizado e, se houver CNPJ, número e nome empresarial correspondentes; e
b) no caso de sociedade empresária: nome empresarial e número constantes do CNPJ correspondente, e endereço do local fiscalizado;
I – resumo dos fatos que motivaram a apuração, com a indicação dos documentos correspondentes;
II – a designação, pela Superintendencia do DETRAN/CE, dos membros da Comissão Processante, que será composta no mínimo por um Presidente e dois membros;
III – menção ao número do processo NUP no qual tramitará o processo administrativo sancionador e, se houver, ao número do processo em que tenha sido protocolada documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido;
IV – o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita;
V – a indicação dos meios disponíveis para envio da defesa e o local onde deverá ser protocolada a defesa;
VI – a informação da possibilidade de o interessado requerer diligências, juntar documentos e pareceres, aduzir manifestações e alegações referentes à matéria objeto do processo, e, ainda, interpor recurso administrativo, conforme legislação pertinente;
VII– a autorização para o presidente do processo administrativo sancionador realizar todos os atos e as diligências consideradas necessárias à instrução processual; e
VIII – a expressa observância de que o processo administrativo sancionador deverá ser conduzido à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observando-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
§ 2º A portaria de instauração do processo administrativo sancionador deverá ser lavrada nos mesmos autos em que tenha sido realizado o exame da regularidade e da adequação do auto de infração, salvo motivo devidamente justificado.
Art. 42. A portaria de instauração do processo administrativo sancionador será acompanhada pelos seguintes documentos, no que couber:
I – auto de infração da fiscalização orientadora;
II – auto de infração e documentos complementares relacionados à fiscalização, incluindo, se houver:
a) auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico;
b) documentos comprobatórios da materialidade da infração; e
c) auto de interdição e auto de lacração;
I – imagens da empresa anteriores à apreensão do material encontrado;
II – imagens da empresa posteriores à apreensão do material encontrado;
III – documentos, informações ou diligências produzidos ou obtidos durante a realização do exame da regularidade e da adequação do auto de infração, inclusive eventuais documentos comprobatórios da regularidade formal do material apreendido, se for o caso, encaminhados à Comissão Processante;
IV – despacho decisório acerca do exame da regularidade e da adequação do auto de infração; e
V – publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE).
Art. 43. São atribuições do presidente da Comissão Processante do processo administrativo sancionador:
I – realizar a instrução processual;
II – proceder às comunicações processuais;
III – disponibilizar o acesso aos autos ao autuado e à defesa, caso seja constituída, com possibilidade de fazê-lo por meio digital;
IV – apreciar os pedidos apresentados pela defesa;
V – realizar audiências de oitivas de testemunhas ou declarantes, e interrogatório do autuado:
a) por iniciativa do presidente, caso julgue pertinente; ou
b) a requerimento do interessado, o qual poderá exercer seu direito mediante indicação específica e justificada das provas que pretende produzir;
I – manifestar-se nos autos quando necessário;
II – facultar a apresentação de defesa escrita e outras manifestações cabíveis, com menção expressa, na notificação da autuação, do direito do autuado, caso queira, fazer-se assistir por advogado;
III – analisar os fatos e as circunstâncias provadas;
IV – elaborar o relatório final;
V– prestar informações e esclarecimentos sobre o processo administrativo sancionador a quem figure como parte ou interessado, ou quem o represente;
VI– observar os direitos previstos em lei do autuado, seu advogado, se houver, e demais interessados legitimados; e
VII – cumprir outros procedimentos próprios de sua competência.
§ 1º Caso haja requerimento de produção de prova oral, o interessado deverá apresentar a qualificação das testemunhas, especificando, no mínimo, nome completo, domicílio, contato telefônico, preferencialmente, com aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos similares.
§ 2º O presidente do processo administrativo sancionador poderá valer-se do uso de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para a comunicação dos atos processuais, inclusive:
I – notificação da autuação e notificação da instauração do processo administrativo sancionador, com concessão de prazo previsto em lei para oferecimento de defesa escrita e apresentação de provas pelo autuado;
II – intimação de testemunha ou declarante;
III – intimação do autuado, de seu advogado regularmente constituído, de seu representante legal ou de interessado legitimado;
IV – intimação para apresentação de manifestações;
V – intimação para ciência de realização de diligências, atos processuais e decisões;
VI – notificação de aplicação de penalidade; e
VIII – notificação de julgamento de recurso.
§ 3ºA validade das comunicações processuais de que trata o § 2º deste artigo ficarão condicionadas à comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
§ 4º A instauração do processo administrativo sancionador, com a lavratura e publicação da respectiva portaria, será condição obrigatória para seu trâmite regular.
§ 5º Os elementos de informações e provas considerados no exame da regularidade e da adequação do auto de infração serão partes integrantes do processo administrativo sancionador.
Art. 44. Após a publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado do Ceará será promovida a notificação formal da empresa autuada.
§ 1º A notificação da autuação conterá, no mínimo:
I – indicação clara de que se trata de notificação da autuação e da instauração do processo administrativo sancionador;
II – qualificação da empresa autuada;
III – indicação do dispositivo legal ou regulamentar e a correspondente descrição da infração;
IV – previsão expressa do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de defesa perante a Comissão Processante do DETRAN/CE;
V – informação da possibilidade de o interessado requerer diligências, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, e, ainda, interpor recurso administrativo, observada a legislação pertinente;
VI – indicação dos meios admitidos para apresentação da defesa escrita, bem como para o envio de demais comunicações ou manifestações processuais pelo autuado, seu representante legal ou interessado legitimado;
VII – referência expressa e cópia dos seguintes documentos:
a) portaria de instauração do processo administrativo sancionador;
b) publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário c) Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE);
d) auto de infração da fiscalização orientadora;
e) auto de infração e documentos complementares, incluindo, se houver:
1 - auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico;
2 - documentos comprobatórios da materialidade da infração;
3 - auto de interdição e auto de lacração;
a) imagens da empresa anteriores à apreensão do material;
b) imagens da empresa posteriores à apreensão do material; e
c) despacho do exame da regularidade e da adequação do auto de infração;
I– menção expressa de que o processo administrativo sancionador deverá ser conduzido à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observando-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º A notificação será realizada por um dos seguintes meios:
I – ciência nos autos, quando possível;
II – remessa postal com aviso de recebimento (AR);
III – correio eletrônico institucional com comprovação de leitura válida; e
IV – outro meio legalmente idôneo que assegure a certeza da ciência pelo autuado.
§ 3º Quando o autuado for localizado e, no momento da diligência, recusar-se a assinar ou ocultar-se deliberadamente, a tentativa será certificada por, no mínimo, dois agentes públicos, com registro da conduta observada, e a notificação será considerada realizada na própria diligência, independentemente de nova tentativa ou publicação oficial.
§ 4º Quando o autuado não for localizado e não houver elementos que configurem de forma objetiva a hipótese da conduta descrita no § 3º deste artigo, deverá ser adotado o procedimento de notificação por meio de publicação oficial, mediante prévio esgotamento de, no mínimo, duas tentativas frustradas de realização do ato processual, devidamente documentadas nos autos, sendo necessária lavratura de certidão circunstanciada contendo o relato das tentativas realizadas, para que posteriormente seja efetuada a notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 5º O responsável pela notificação deverá adotar os seguintes procedimentos, no mínimo:
I – registrar, com precisão, as datas e circunstâncias de cada tentativa de notificação;
II – anexar comprovantes de diligências realizadas, incluindo registros de ocorrências, aviso de recebimento devolvido (AR), certidão de recusa, fotos, relatórios, e outros meios equivalentes;
III – nos casos de recusa expressa ou ocultação deliberada presenciada no momento da diligência, lavrar termo ou documento com identificação de testemunhas, quando possível, e certificação conjunta de, no mínimo, dois agentes públicos; e
IV – nos casos de tentativas frustradas, lavrar certidão circunstanciada, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º A notificação por meio de publicação oficial será considerada válida para todos os fins legais, inclusive para fins de contagem do prazo para apresentação de defesa e eventual configuração de revelia.
§ 7º A contagem do prazo para apresentação de defesa observará a ciência válida do autuado.
Art. 45. As empresas autuadas por descumprimento às disposições da Lei federal nº 12.977, de 2014, da Lei estadual nº 19.268, de 2025, ou desta
Portaria, serão notificadas para o oferecimento de defesa perante a Comissão Processante do DETRAN/CE, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO DIREITO DE DEFESA
Art. 46. A defesa deve ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
IV – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VI – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º O interessado poderá ser assistido ou representado por advogado regularmente constituído, sendo esta assistência facultativa.
§ 2º Será assegurado ao autuado o direito de juntar documentos e requerer a produção de outras provas admitidas em direito, inclusive a oitiva de testemunhas ou a realização de diligências, desde que fundamentadamente justificadas e apresentadas no prazo de oferecimento da defesa.
§ 3º O não exercício do direito à prova no momento oportuno implicará preclusão, salvo motivo justificado aceito pelo presidente.
§ 4º Encerrado o prazo para apresentação da defesa escrita, o presidente do processo administrativo sancionador deverá proferir despacho fundamentado destinado à organização da instrução processual, com manifestação expressa quanto aos seguintes aspectos:
I – tempestividade e regularidade formal da defesa apresentada;
II – admissibilidade das provas requeridas;
III – pertinência dos pedidos formulados pela defesa;
IV – realização de instrução probatória oral ou de outros atos instrutórios adicionais, de ofício ou mediante requerimento do interessado; e
V – suficiência das provas constantes dos autos, com declaração de encerramento da instrução, visando à continuidade regular do processo.
Art. 47. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal será considerada revelia, autorizando o prosseguimento do processo administrativo sancionador, inclusive o julgamento, com base nas provas constantes dos autos.
§ 1º A revelia não implica confissão quanto à matéria de fato, devendo a autoridade competente julgar com base nas provas existentes.
§ 2º É assegurado ao autuado, mesmo revel, o direito à ciência da decisão proferida e à interposição de recurso, nos termos da legislação vigente.
§ 3ºA revelia será certificada nos autos pelo presidente do processo administrativo sancionador.
Art. 48. O presidente designado para a condução do processo administrativo sancionador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento dos autos, para a conclusão da instrução, elaboração do relatório final e encaminhamento do processo à autoridade competente.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, de forma excepcional, por igual período, mediante justificativa fundamentada do presidente e aprovação da autoridade competente.
§ 2º A prorrogação de prazo será publicada no Diário Oficial do Estado e consignada nos autos do processo, garantindo a devida publicidade do ato.
§ 3º Para efeitos de início de contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, o recebimento dos autos será consignado mediante lavratura de termo específico do presidente ou, excepcionalmente, por servidor da Comissão processante, com menção expressa de ciência do presidente.
CAPÍTULO IX - DO RELATÓRIO FINAL, DO JULGAMENTO E DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
Art. 49. Encerradas a instrução, a comissão processante elaborará relatório, destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente.
§ 1º O relatório deverá conter, no mínimo:
I – relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as conclusões produzidas no exame da regularidade e da adequação do auto de infração.
II – descrição sucinta das imputações realizadas em face do autuado e das provas que lhe dão sustentação;
III – indicação das provas produzidas após a abertura da instrução, se for o caso;
IV – exposição e análise dos argumentos da defesa do autuado;
V – conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não do autuado; e
a)arquivamento da matéria; ou
b)aplicação de penalidade, devendo o presidente indicar expressamente as medidas sancionatórias cabíveis, previstas em lei.
§ 2º O relatório conterá análise técnica, objetiva e fundamentada dos autos.
§ 3º No caso de proposta de aplicação de penalidade, o presidente poderá sugerir o envio dos autos a outros órgãos ou entidades.
§ 4º O relatório será assinado pelo presidente e os autos serão encaminhados à Comissão Processante para decisão.
Art. 50. Apresentado o relatório final, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º A manifestação de que trata este artigo destina-se:
I– à apresentação de alegações finais sobre os fatos e provas constantes dos autos;
II– ao reforço de fundamentos jurídicos ou à impugnação de provas produzidas na fase instrutória;
III– à formulação de pedidos de regularização do feito antes da decisão de mérito; e
IV– à alegação de demais matérias no interesse da defesa.
§ 2º Eventual requerimento de reabertura da instrução probatória formulado na manifestação será apreciado pelo presidente do processo administrativo sancionador e somente poderá ser deferido se demonstrada, de forma específica e fundamentada, a imprescindibilidade da prova requerida para o processo.
§ 3º Após o transcurso do prazo para manifestação, ou após sua apresentação, o processo seguirá para a elaboração do relatório do presidente, sendo assegurado o direito de ampla defesa, ainda que no caso de desatendimento de intimação ou de revelia.
Art. 51. Compete à Comissão Processante, decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a aplicação das penalidades previstas em lei ou o arquivamento do processo administrativo sancionador.
§ 1º A decisão será motivada, com menção:
I – à identificação do processo e do auto de infração correspondente;
II – ao resumo dos fatos, fundamentos legais e argumentos da defesa;
III – à valoração das provas constantes dos autos;
IV– à conclusão quanto à responsabilidade administrativa do autuado;
V– à penalidade aplicada, se for o caso, com a devida tipificação e fundamentação legal; e
VI– à determinação de publicação e notificação da decisão ao interessado.
§ 2º A decisão poderá incorporar os fundamentos constantes do relatório do presidente, desde que haja fundamentação suficiente, explícita, clara e congruente, com a devida apreciação dos argumentos da defesa, em atenção ao princípio do contraditório.
§ 3º A decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do relatório final, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 4º A decisão sancionadora será considerada definitiva para fins administrativos, salvo se houver interposição de recurso tempestivo, hipótese em que o processo prosseguirá para análise recursal.
Art. 52. O julgamento que aplicar penalidade deverá ser seguido de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará, nos termos do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, observadas as cautelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 1º O extrato da decisão sancionadora conterá, no mínimo:
I– o nome empresarial, os números do registro e da inscrição no CNPJ, e o endereço do estabelecimento autuado;
II– o número do processo e da portaria de instauração;
III– a penalidade aplicada e o respectivo fundamento legal; e
IV – a identificação da autoridade signatária.
§ 2º Quando se tratar de empresário individual, deverão ser observadas as restrições relativas a dados pessoais identificáveis, incluindo nome civil completo e número de CPF. Caso haja CNPJ vinculado ao estabelecimento, poderão ser publicados o nome empresarial constante do documento, o número do CNPJ e o endereço correspondente.
CAPÍTULO X - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 53. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora e, quando houver, ao seu procurador constituído nos autos, por qualquer dos meios previstos nesta Portaria, desde que haja comprovação do recebimento.
§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 1º-A A notificação de aplicação de penalidade conterá:
I– a íntegra da decisão administrativa de aplicação de penalidade; e
II– a informação do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, contado da notificação da penalidade, por meio de ciência válida da decisão.
§ 2º O recurso não suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão fundamentada do Superintendente do DETRAN/CE, quando do seu recebimento.
§ 3º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao superintendente do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 5º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada monetariamente segundo os índices oficiais.
§ 6º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida para o recolhimento de seu valor será 30 (trinta) dias úteis após a ciência da decisão definitiva.
§ 7º Não sendo possível a notificação pessoal ou eletrônica com ciência inequívoca pelo destinatário, será realizada por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 8º A ciência será considerada válida na data:
I – da assinatura do aviso de recebimento (AR);
II – da confirmação de recebimento;
III– da ciência pessoal nos autos; ou
IV– da publicação do edital, na hipótese prevista no § 8º deste artigo.
§ 9º A ausência de resposta à notificação válida não obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador.
Art. 54. O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a penalidade aplicada pela Comissão Processante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da penalidade.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Processante e oposto por meio de requerimento escrito, devidamente fundamentado, e conter:
I– a qualificação completa do recorrente, com a indicação de seu nome empresarial, CNPJ ou, se for o caso, CPF, endereço e, quando disponível, endereço eletrônico;
II– a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e provas que amparam o pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; e
III– a assinatura do recorrente, de seu representante legal, interessado ou procurador.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado pelos meios mencionados no art. 43 desta Portaria.
§ 3º O Presidente da Comissão Processante, ao receber o recurso, procederá:
I– à reconsideração de sua decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, caso entenda cabível; ou
II– não o reconsiderando no prazo de 5 (cinco) dias, à remessa do recurso ao Superintendente do DETRAN/CE dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4º O Superintendente do DETRAN/CE poderá solicitar à Comissão Processante, outros setores da estrutura organizacional do DETRAN/CE, demais órgãos públicos ou entidades, esclarecimentos ou informações complementares antes de decidir.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, recebido o recurso, o Superintendente do DETRAN/CE, por meio de decisão motivada, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 6º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres ou relatórios anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o juízo decisório do Superintendente do DETRAN/CE.
§ 7º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos pelo Superintendente do DETRAN/CE, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 8º A decisão final proferida no recurso será:
I– notificada ao recorrente e, se houver, ao seu procurador; e
II– publicada, o seu extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE), caso mantenha ou aplique penalidade, nos termos do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, observado, no que couber, esta Portaria.
§ 9º Se da reforma da decisão administrativa, em sede recursal, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
§ 10. A decisão final esgota a instância administrativa.
Art. 55. A decisão sancionadora passará a ser exigível após o trânsito em julgado no âmbito administrativo.
§ 1º A exigibilidade da penalidade terá início a partir da ciência formal válida do autuado.
§ 2º O não cumprimento voluntário da sanção poderá ensejar:
I– a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação fiscal aplicável, no caso de multa;
II– a execução forçada da medida de interdição ou lacração, com apoio de órgãos de segurança pública, se necessário; e
III– a comunicação à Secretaria da Fazenda, para adoção das providências de sua competência, quando aplicável.
IV
CAPÍTULO XI - DA CONTAGEM DE PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 56. A contagem dos prazos no âmbito do processo administrativo sancionador observará, salvo disposição legal específica em sentido diverso:
I– os prazos contam-se em dias úteis, a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
II– quando fixados em meses ou anos, os prazos contam-se de data a data, considerando-se o último dia do mês final caso inexista dia equivalente no início do prazo; e
III– se o vencimento recair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antecipadamente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 57. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados em 5 (cinco) dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.
Art. 58. A comunicação processual encaminhada pelo autuado, seu representante legal, procurador ou interessado legítimo, para fins de petição, requerimento, manifestação, solicitação de diligência, apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recurso, juntada de peça processual cabível e prática de outros atos de interesse processual, far-se-á por intermédio dos seguintes canais:
I– setor responsável pelo protocolo na sede do DETRAN/CE, com possibilidade de envio ao e- mail apoioprotocolo@detran.ce.gov.gov.br; e
II– peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, quando disponível ao administrado ou interessado.
§ 1º A comunicação processual realizada pela Administração Pública com o administrado ou interessado, no âmbito do processo administrativo sancionador poderá ser efetuada:
I – pessoalmente, mediante entrega e ciência registrada nos autos;
II – por correio eletrônico institucional; e
III – por aplicativos de mensagens instantâneas ou outros recursos tecnológicos similares.
§ 2º Em todos os casos, a validade da comunicação estará condicionada à comprovação do efetivo recebimento ou ciência do destinatário.
Art. 59. As comunicações processuais serão encaminhadas ao autuado e, quando houver, ao seu advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. A apresentação de defesa, recurso ou manifestação por advogado regularmente constituído supre o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas não afasta o dever da Administração Pública de demonstrar que foram realizadas tentativas de notificação do autuado.
CAPÍTULO XII - DA COMUNICAÇÃO E INTERLOCUÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS
Art. 60. Para o alcance das finalidades desta Portaria, o DETRAN/CE manterá constante interlocução com órgãos públicos ou entidades.
Parágrafo único. O DETRAN/CE deverá encaminhar cópia do processo administrativo sancionador definitivo à Secretaria da Fazenda, para fins de eventual instauração do procedimento administrativo da cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O atendimento do disposto nesta Portaria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 62. O empresário individual e a sociedade empresária que realize o comércio eletrônico de partes e peças usadas de veículos automotores deverão seguir, no que couber, o disposto nesta Portaria, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.
Art. 63. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.
Art. 64. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública das empresas registradas nos Departamentos Estaduais de Trânsito em que atuarem, inclusive no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º O leiloeiro, após a realização do leilão, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN/CE, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de Venda em leilão e a condição do veículo.
Art. 65. O DETRAN/CE deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado do Ceará, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:
I– dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final;
II– divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmontagem de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem; e
III– disponibilizar sistema informatizado de consulta de peças usadas, permitindo ao consumidor localizar, nas empresas registradas nos termos desta Portaria, as peças disponíveis para comercialização.
§ 1º O sistema de consulta de peças usadas a que se refere o inciso III do caput deverá:
I– consultar as informações constantes na base de dados das empresas de emissão de etiquetas de segurança, integradas ao sistema informatizado
do DETRAN/CE;
II– conter, no mínimo, as seguintes informações sobre as peças disponíveis:
a)nome da peça;
a)tipo, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placa de identificação do veículo;
b)município de interesse para fins de consulta de disponibilidade;
c)nome de fantasia, contatos telefônico e de e-mail, e endereço da empresa de desmontagem; e
d)número de série da etiqueta de segurança.
§ 2º O DETRAN/CE será responsável pela supervisão do sistema, garantindo a integração das bases de dados e a transparência das informações.
§ 3º As empresas de desmontagem registradas deverão atualizar suas informações no sistema regularmente.
Art. 66. O cumprimento das disposições desta Portaria pelo empresário individual ou pela sociedade empresária que realize as atividades aqui discriminadas não dispensa a observância das prescrições estabelecidas na Lei federal nº 12.977, de 2014, na Resolução CONTRAN nº 611, de 2016.
Art. 67. As peças sujeitas à rastreabilidade obrigatória estão especificadas no Anexo único desta Portaria, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos nesta norma.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2025.
Waldemir Catanho de Sena Júnior
SUPERINTENDENTE
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
ANEXO ÚNICO – PEÇAS RASTREÁVEIS POR CATEGORIA DE VEÍCULO