Lei Nº 15324 DE 06/01/2026


 Publicado no DOU em 7 jan 2026


Altera a Lei Nº 9472/1997 e a Lei Nº 9295/1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas.

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. .................................................................................................................

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações." (NR)

"Art. 76. As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei." (NR)

"Art. 83. .................................................................................................................

Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos corporativos, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar." (NR)

"Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 87. A outorga a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais que, na mesma região, localidade ou área, já prestem a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga." (NR)

"Art. 90. Não poderão participar da licitação ou receber outorga de concessão as empresas ou as cooperativas proibidas de licitar ou de contratar com o poder público ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham sido punidas nos 2 (dois) anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequência." (NR)

"Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa:

.........................................................................................................................................

Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público." (NR)

"Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo." (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 11 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho