Publicado no DOE - PE em 6 jan 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual:
I - ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual aos cães guias, garantindo maior autonomia e segurança na mobilidade;
II - fomentar a capacitação e qualificação de profissionais para o treinamento e acompanhamento dos cães guia;
III - incentivar parcerias entre o setor público, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a implementação da política;
IV - promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência visual;
V - disseminar informações sobre os benefícios da utilização de cães guia para a sociedade em geral.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual observará as seguintes linhas de ação:
I - incentivar a formação de cães guia através de convênios com entidades especializadas em treinamento e adestramento;
II - oferecer apoio técnico e financeiro para a capacitação de cães guia, incluindo recursos para alimentação, cuidados veterinários e treinamento;
III - garantir a distribuição gratuita de cães guias treinados para pessoas com deficiência visual residentes em Pernambuco, atendendo critérios de vulnerabilidade social e necessidade de mobilidade;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância da utilização de cães guia, incluindo sua relevância na integração e no aumento da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual;
V - apoiar a capacitação de instrutores de cães guias e outros profissionais especializados;
VI - estabelecer uma rede de apoio contínuo para as pessoas que utilizam cães guias, incluindo acompanhamento de saúde e manutenção do treinamento.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual contará com parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, que poderão contribuir financeiramente ou com serviços.
Art. 5º As entidades especializadas em treinamento de cães guias deverão ser cadastradas nos órgãos competentes para garantir a qualidade e o bem-estar dos animais durante o processo de formação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em exercício