Lei Nº 19174 DE 05/01/2026


 Publicado no DOE - PE em 6 jan 2026


Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de Pernambuco.


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O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual:

I - ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual aos cães guias, garantindo maior autonomia e segurança na mobilidade;

II - fomentar a capacitação e qualificação de profissionais para o treinamento e acompanhamento dos cães guia;

III - incentivar parcerias entre o setor público, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a implementação da política;

IV - promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência visual;

V - disseminar informações sobre os benefícios da utilização de cães guia para a sociedade em geral.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual observará as seguintes linhas de ação:

I - incentivar a formação de cães guia através de convênios com entidades especializadas em treinamento e adestramento;

II - oferecer apoio técnico e financeiro para a capacitação de cães guia, incluindo recursos para alimentação, cuidados veterinários e treinamento;

III - garantir a distribuição gratuita de cães guias treinados para pessoas com deficiência visual residentes em Pernambuco, atendendo critérios de vulnerabilidade social e necessidade de mobilidade;

IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância da utilização de cães guia, incluindo sua relevância na integração e no aumento da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual;

V - apoiar a capacitação de instrutores de cães guias e outros profissionais especializados;

VI - estabelecer uma rede de apoio contínuo para as pessoas que utilizam cães guias, incluindo acompanhamento de saúde e manutenção do treinamento.

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual contará com parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, que poderão contribuir financeiramente ou com serviços.

Art. 5º As entidades especializadas em treinamento de cães guias deverão ser cadastradas nos órgãos competentes para garantir a qualidade e o bem-estar dos animais durante o processo de formação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício