ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CESTA BÁSICA. MACARRÃO COMUM. 1. Operações internas de comercialização dos produtos ¿macarrão espaguete com ovos¿ e ¿macarrão espaguete do tipo furadinho¿. 2. Redução da base de cálculo prevista no item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL. 3. Macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete. 4. Interpretação literal da norma (RE 635688 do Supremo Tribunal Federal e art. 111, II, do Código Tributário Nacional). 5. Macarrão comum é massa alimentícia obtida exclusivamente de farinha de trigo (Resolução-RDC n.º 263/2005 da ANVISA). 6. Impossibilidade de aplicação da redução da base de cálculo a massas alimentícias que contenham ovos entre seus ingredientes. 7. Possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo ao macarrão comum espaguete do tipo furadinho, desde que não contenha ovos em sua composição.
EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CESTA BÁSICA. MACARRÃO COMUM.
1. Operações internas de comercialização dos produtos “macarrão espaguete com ovos” e “macarrão espaguete do tipo furadinho”. 2. Redução da base de cálculo prevista no item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL.
3. Macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete.
4. Interpretação literal da norma (RE 635688 do Supremo Tribunal Federal e art. 111, II, do Código Tributário Nacional).
5. Macarrão comum é massa alimentícia obtida exclusivamente de farinha de trigo (Resolução-RDC n.º 263/2005 da ANVISA).
6. Impossibilidade de aplicação da redução da base de cálculo a massas alimentícias que contenham ovos entre seus ingredientes.
7. Possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo ao macarrão comum espaguete do tipo furadinho, desde que não contenha ovos em sua composição.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a Interessada questiona se os produtos “macarrão espaguete com ovos” e do tipo “furadinho” se enquadram como “macarrão comum” para fins do benefício fiscal da cesta básica, previsto no item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL.
Informa que comercializa rotineiramente em operações internas os produtos “macarrão espaguete com ovos” e “macarrão espaguete com ovos tipo furadinho”, sem aditivos especiais, destinado ao consumo popular.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e dos fatos sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
O Anexo II do RICMS/AL, que trata das reduções da base de cálculo, assim dispõe:
20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94):
XI - macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
Em relação à redução da base de cálculo, faz-se mister destacar que é considerada pelo Supremo Tribunal Federal como forma de isenção parcial (RE 635688). Logo, há que se observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/1966:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
(...)
II - outorga de isenção; (sic)
Nesse sentido, importa observar o que se entende por “macarrão comum”. A Resolução-RDC n.º 263/2005 da ANVISA, traz as seguintes definições e designações:
2. DEFINIÇÃO
2.1.1. Massas Alimentícias: são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.
2.1.1.1. As Massas Alimentícias podem ser adicionadas de outros ingredientes, acompanhadas de complementos isolados ou misturados à massa, desde que não descaracterizem o produto. Os produtos podem ser apresentados secos, frescos, pré-cozidos, instantâneos ou prontos para o consumo, em diferentes formatos e recheios.
3. DESIGNAÇÃO
3.1. A massa alimentícia, quando obtida, exclusivamente, de farinha de trigo (gênero Triticum) pode ser designada de “Macarrão”.
Da leitura dos dispositivos, de forma a interpretar literalmente o item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL, é de se concluir que o macarrão comum é aquele obtido exclusivamente da farinha de trigo e água, sem adição de qualquer outro ingrediente. A própria norma redutora da base de cálculo comporta uma única exceção, qual seja: que a farinha utilizada seja do tipo sêmola/semolina de trigo. A adição de ovos aos ingredientes desqualifica a massa alimentícia da designação de "macarrão comum".
Em relação ao espaguete do tipo furadinho, não se vislumbra descaracterização da designação de macarrão comum pelo simples fato de este ser furado, isto é, possuir canal oco no centro. O macarrão "espaguete furadinho" é um tipo de "espaguete" e, portanto, atende a condição para que goze da redução de base de cálculo prevista no item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL. Logo, a conclusão é de que o item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL, não alcança massas alimentícias que possuam ovos em sua composição, por ir de encontro ao que se entende como macarrão comum. Por outro lado, não há óbice à utilização da norma redutora da base de cálculo quanto ao macarrão comum do tipo espaguete que possua canal oco em seu centro, o chamado “espaguete furadinho”.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
Os produtos “macarrão espaguete com ovos” e do tipo “furadinho” se enquadram como “macarrão comum” para fins do benefício fiscal da cesta básica, previsto no item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL?
Resposta: O item 20, XI, do Anexo II do RICMS/AL, não alcança massas alimentícias que possuam ovos em sua composição, uma vez que contraria o que se entende como macarrão comum, nos termos da Resolução-RDC n.º 263/2005 da ANVISA. Por outro lado, não há óbice à utilização da norma redutora da base de cálculo quanto ao macarrão comum do tipo espaguete que possua canal oco em seu centro, o chamado “espaguete furadinho”, desde que se classifique como macarrão comum, não contendo ovos entre seus ingredientes.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação