Solução de Consulta SURE Nº 292 DE 05/01/2026


 


ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL. 1) Questionamento quanto ao benefício fiscal aplicável aos produtos amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP, DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e seus análogos. 2) As alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 100/97 pelo Convênio ICMS nº 26/2021 foram posteriormente internalizadas pelo Decreto nº 104.542/2025, o que resultou na revogação da alínea ¿c¿ do inciso II do item 11 do Anexo II e na inclusão do item 11-A no mesmo Anexo, passando os produtos mencionados a sujeitar-se exclusivamente à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos percentuais previstos para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, aplicando-se, a partir de 2025, a redução cuja carga resultante seja equivalente ao percentual uniforme de 4%.


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I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, formulada nos termos do art. 199 do Decreto nº 25.370/2013.

Relata a consulente que adquire, em operações interestaduais, produtos classificados como insumos agropecuários (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitro cálcio, mono-amônio fosfato, amônio fosfato, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e seus análogos), que estão, simultaneamente, relacionados na lista de isenção do item 35 do Anexo I do RICMS/AL e na lista de reduções de base de cálculo do item 11, inciso II, alínea "c", do Anexo II do RICMS/AL.

Alega que a inclusão dos produtos nas duas listas causa dúvidas quanto à correta forma de tributação dos itens. Assim, questiona se tais insumos agropecuários são isentos ou gozam de redução de base de cálculo.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, observa-se que foram atendidos os requisitos formais, uma vez que: a petição de consulta está assinada digitalmente pela pessoa jurídica (SEI nº 35590662); foi paga a taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI nº 35590663 e 35590664); explicitados os dispositivos sobre os quais recai a dúvida; e prestadas as declarações exigidas pela legislação.

Inicialmente, verifica-se que a dúvida narrada pela consulente gira em torno de um grupo específico de insumos agropecuários, os quais gozavam dos benefícios fiscais do ICMS descritos no item 35 da Parte II do Anexo I do RICMS/AL e na alínea "c" do inciso II do item 11 do Anexo II do RICMS/AL. Para fins de contextualização, transcrevem-se os dispositivos citados pela consulente:

ANEXO I - DAS ISENÇÕES

PARTE II - ISENÇÕES POR TEMPO DETERMINADO

35 – As operações internas, inclusive importações, dos produtos referidos no item 11 do Anexo II, desde que atendidas as condições previstas no referido item para fruição do benefício (Convênio ICMS 100/97 e alterações).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.

ANEXO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

11 – nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10, 195/10 e 123/11):

...

II – 30% (trinta por cento):

...

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e

*Alínea "c" do inciso II do caput do item 11 revogado pelo Decreto n.º 104.542/2025.

Efeitos a partir de 01/01/2022.

Verifica-se, portanto, que tais mercadorias gozavam de:

1) redução de base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais; e

2) isenção de ICMS nas operações internas e de importações.

Ocorre que a referida alínea "c" do inciso II do caput do item 11 foi revogada pelo Decreto nº 104.542/2025, deixando de produzir efeitos a partir de 1º/01/2022.

Essa revogação decorreu das alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 26/2021, que modificou a Cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97, estabelecendo a redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária resulte em 4% nas operações de importação, saídas internas e interestaduais dos produtos listados, entre os quais aqueles mencionados pela consulente. O referido Convênio ICMS nº 26/2021 também fixou percentuais graduais de carga tributária para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 — internalizados pela Nota 2 do item 11-A do Decreto nº 104.542/2025 — passando a vigorar, a partir de 2025, a carga uniforme de 4%.

Ressalte-se que a Cláusula terceira-A possui natureza impositiva (“Fica reduzida…”). Sendo assim, por força do art. 4º, § 3º, II, da Lei nº 5.900/1996, o benefício entrou automaticamente em vigor na data prevista no Convênio.

Conclui-se, portanto, que, desde 1º/01/2022, deixou de ser aplicável a isenção nas importações e saídas internas dos insumos em questão, bem como a redução de base de cálculo de 30% nas saídas interestaduais. A partir dessa data, todas essas operações passaram a submeter-se exclusivamente à redução de base de cálculo prevista no item 11-A do Anexo II do RICMS/AL, devendo a carga tributária observar os percentuais estabelecidos para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, e, a partir de 2025, o percentual uniforme de 4%."

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em conformidade com as alterações promovidas pelo Decreto nº 104.542/2025, que revogou a alínea "c" do inciso II do caput do item 11 do Anexo II do RICMS/AL e acrescentou o item 11-A ao mesmo Anexo, conclui-se que os produtos amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, gozam atualmente do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais estabelecidos para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, constantes da Nota 2 do referido item 11-A, aplicando-se, a partir de 1º/01/2025, a redução de base de cálculo cuja carga tributária resultante seja equivalente ao percentual uniforme de 4% sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais.

É como penso. Submeto à apreciação superior.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, na data da assinatura.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

De acordo. Encaminhem-se os autos à Superintendência de Tributação - SUTRI, com sugestão de posterior remessa à Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE.

Elka Gonçalves Lima

Gerente de Tributação