Lei Nº 18379 DE 05/01/2026


 Publicado no DOM - São Paulo em 6 jan 2026


Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista e outros.


Monitor de Publicações

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista, tendo como fundamento a relevância cultural, artística e social dos teatros e espaços culturais situados no Distrito da Bela Vista, área reconhecida por sua tradicional contribuição à formação artística, à difusão das artes cênicas e à vida cultural do Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive aqueles objeto de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista e utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se aos imóveis cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;

II - acesso direto por logradouro público ou por espaço semi público de circulação;

III - capacidade de público, por sala, de até 700 (setecentas) pessoas sentadas.

§ 1º A remissão prevista nesta Lei não se aplica aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:

I - partidos políticos;

II - empresas que não tenham finalidade cultural.

§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.

§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados para atividades culturais ou acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para tais fins.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referentes a fatos geradores ocorridos até ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, inclusive os objetos de adesão ao programa de parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e em execuções fiscais em curso, bem como as respectivas multas, juros e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive relativos a imóveis cujos titulares e locatários, à época do fato gerador, eram entidades religiosas, desde que utilizados exclusivamente como templo de qualquer culto com base na imunidade de imóveis destinados à atividade religiosa de que trata o art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, e enquadrados nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025.

§ 1º A remissão poderá ser requerida pelo titular do imóvel ou pela entidade religiosa locatária, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato de locação vigente à época do fato gerador;

II - ata e estatuto social registrado da entidade religiosa, contendo declaração expressa de dedicação a atividades religiosas e inexistência de fins lucrativos;

III - matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV - declaração firmada pelo requerente ou por seu representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto ou atendia às condições previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 2025.

§ 2º Se a declaração prevista no inciso IV do § 1º deste artigo for eivada de falsidade material ou ideológica, e houver sido expedida com dolo e má-fé, os órgãos de representação judicial do Município representarão criminalmente em desfavor dos signatários e de todos os demais que eventualmente tenham concorrido para tanto, sem prejuízo da cassação retroativa da remissão, da imediata inscrição em Dívida Ativa dos correspondentes créditos, e da propositura prioritária de execução fiscal.

§ 3º O requerimento que não estiver instruído com todos os documentos obrigatórios, ou contiver outras falhas de natureza formal, será indeferido de plano por ausência de elementos mínimos para análise, ficando facultada ao interessado a apresentação de novo requerimento, desde que a documentação exigida esteja completa.

§ 4º O novo pedido observará a legislação vigente na data de seu protocolo, não se aproveitando documentos apresentados anteriormente.

§ 5º A remissão de que trata este artigo não autoriza restituição, compensação ou devolução de quaisquer valores eventualmente recolhidos.

Art. 5º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e em execuções fiscais em curso, bem como as respectivas multas, juros e honorários advocatícios sucumbenciais, referentes a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, inclusive aqueles objetos de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados nos Distritos da Liberdade, Vila Mariana e Saúde integrantes do patrimônio de entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes cuja finalidade, dentre outras, seja de proporcionar e desenvolver o intercâmbio técnico, cultural e educacional com entidades e governos estrangeiros.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará os procedimentos para requisição, bem como a relação da documentação comprobatória a ser apresentada.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à efetivação da remissão prevista nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

ial Urbano – IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista, tendo como fundamento a relevância cultural, artística e social dos teatros e espaços culturais situados no Distrito da Bela Vista, área reconhecida por sua tradicional contribuição à formação artística, à difusão das artes cênicas e à vida cultural do Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive aqueles objeto de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista e utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se aos imóveis cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;

II - acesso direto por logradouro público ou por espaço semi público de circulação;

III - capacidade de público, por sala, de até 700 (setecentas) pessoas sentadas.

§ 1º A remissão prevista nesta Lei não se aplica aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:

I - partidos políticos;

II - empresas que não tenham finalidade cultural.

§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.

§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados para atividades culturais ou acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para tais fins.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referentes a fatos geradores ocorridos até ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, inclusive os objetos de adesão ao programa de parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e em execuções fiscais em curso, bem como as respectivas multas, juros e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive relativos a imóveis cujos titulares e locatários, à época do fato gerador, eram entidades religiosas, desde que utilizados exclusivamente como templo de qualquer culto com base na imunidade de imóveis destinados à atividade religiosa de que trata o art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, e enquadrados nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025.

§ 1º A remissão poderá ser requerida pelo titular do imóvel ou pela entidade religiosa locatária, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato de locação vigente à época do fato gerador;

II - ata e estatuto social registrado da entidade religiosa, contendo declaração expressa de dedicação a atividades religiosas e inexistência de fins lucrativos;

III - matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV - declaração firmada pelo requerente ou por seu representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto ou atendia às condições previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 2025.

§ 2º Se a declaração prevista no inciso IV do § 1º deste artigo for eivada de falsidade material ou ideológica, e houver sido expedida com dolo e má-fé, os órgãos de representação judicial do Município representarão criminalmente em desfavor dos signatários e de todos os demais que eventualmente tenham concorrido para tanto, sem prejuízo da cassação retroativa da remissão, da imediata inscrição em Dívida Ativa dos correspondentes créditos, e da propositura prioritária de execução fiscal.

§ 3º O requerimento que não estiver instruído com todos os documentos obrigatórios, ou contiver outras falhas de natureza formal, será indeferido de plano por ausência de elementos mínimos para análise, ficando facultada ao interessado a apresentação de novo requerimento, desde que a documentação exigida esteja completa.

§ 4º O novo pedido observará a legislação vigente na data de seu protocolo, não se aproveitando documentos apresentados anteriormente.

§ 5º A remissão de que trata este artigo não autoriza restituição, compensação ou devolução de quaisquer valores eventualmente recolhidos.

Art. 5º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e em execuções fiscais em curso, bem como as respectivas multas, juros e honorários advocatícios sucumbenciais, referentes a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, inclusive aqueles objetos de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados nos Distritos da Liberdade, Vila Mariana e Saúde integrantes do patrimônio de entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes cuja finalidade, dentre outras, seja de proporcionar e desenvolver o intercâmbio técnico, cultural e educacional com entidades e governos estrangeiros.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará os procedimentos para requisição, bem como a relação da documentação comprobatória a ser apresentada.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à efetivação da remissão prevista nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça