Produtos provenientes do Estado de São Paulo, destinados a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
Senhor Coordenador,
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (documento 97326560) está acompanhada do contrato social (documento 97326561), dos documentos necessários à representação do contribuinte (documentos 97326563 e 97326564), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 97326565).
A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, dedica-se “ao comércio atacadista de componentes eletrônicos, equipamentos de telefonia e produtos de informática, dentre os quais aquele classificado na posição 8471.50 da NCM”.
A consulente entende que, “ao fornecer produtos de informática a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, deve recolher o ICMS-DIFAL por substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS nº 136/2013’. Entretanto, a consulente “tem dúvida sobre como interpretar o disposto no art. 13, IX e § 6º, da Lei Complementar 87/1996, combinado com o Decreto fluminense nº 27.308/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática, dentre os quais aquele classificado na posição 8471.50 da NCM, por ela fornecidos”.
Conforme interpretação da consulente, nas operações com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, destinados a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, a consulente, ao realizar o cálculo do diferencial de alíquotas disposto na cláusula primeira do Protocolo ICMS[1] 136/2013, deve considerar a redução da base de cálculo prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 27.308/2000[2].
A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12 realizou a verificação documental (documento 106845541), nos termos do inciso I do art. 4º[3] da Resolução SEFAZ nº 644/2024.
A Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral – AFE 05 instruiu o processo com as informações previstas no art. 3º da Resolução nº 109/76[4], conforme determina o inciso II do art. 4º[5] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, informando que “não há auto de infração lavrado em desfavor da requerente e não há ação fiscal em andamento” (documento 108938139).
A consulente questiona: “(i) O benefício de redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 27.308/2000 deve ser considerado na apuração do ICMS-DIFAL?
(ii) Está correta a forma de cálculo indicada acima, no parágrafo 21? Em caso negativo, como deve ser calculado o ICMS-DIFAL no caso em análise?
(iii) A chamada “base de cálculo dupla” considerada pela CONSULENTE está correta?
(iv) A redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 27.308/2000 pode ser refletida na apuração do ICMS devido pela CONSULENTE ao Estado de São Paulo (origem do produto)? Em caso positivo, de que forma?”
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e seja destinada ao ativo fixo ou uso/consumo, deve ser observado o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018:
“Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.”(grifo nosso).
Assim sendo, caso a mercadoria esteja relacionada no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, para o cálculo do diferencial de alíquotas, deve ser considerada a redução prevista no art. 1º do referido decreto:
“Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP; (...)”.
O diferencial de alíquotas, portanto, corresponderá a diferença entre a alíquota interna de 14% (já considerando os 2% relativos ao FECP) e a alíquota interestadual de 12%. Como o ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 2.657/1996[6], o cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser feito mediante a seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual)
Onde:
ICMS DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
Voper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
ALQ interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
3. RESPOSTA
Diante do exposto:
(i) O benefício de redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 27.308/2000 deve ser considerado na apuração do ICMS-DIFAL?
Resposta: Sim. Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e seja destinada ao ativo fixo ou
uso/consumo, caso a mercadoria esteja relacionada no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, para o cálculo do diferencial de alíquotas, deve ser considerada a redução prevista no art. 1º do referido decreto.
(ii) Está correta a forma de cálculo indicada acima, no parágrafo 21? Em caso negativo, como deve ser calculado o ICMS-DIFAL no caso em análise?
Resposta: Sim. Como o ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 2.657/1996[7], o cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser feito mediante a seguinte
fórmula:
ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual)
Onde:
ICMS DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
Voper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
ALQ interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final (no caso em questão é 14%, em função do disposto no art. 1º do
Decreto nº 27.308/2000);
ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
(iii) A chamada “base de cálculo dupla” considerada pela CONSULENTE está correta?
Resposta: Sim. O ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 2.657/1996.
(iv) A redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 27.308/2000 pode ser refletida na apuração do ICMS devido pela CONSULENTE ao Estado de São Paulo (origem do produto)? Em caso positivo, de que forma?
Resposta: Não. O imposto devido ao estado de São Paulo não tem relação com a redução da base de cálculo em operações internas no estado do Rio de Janeiro, que é calculado pela aplicação da alíquota
interestadual de 12%.