Lei Nº 3371 DE 05/01/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 6 jan 2026


Dispõe sobre a vedação ao acorrentamento e ao confinamento inadequado de cães e gatos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Velho, o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado de cães e gatos que restrinja sua liberdade de locomoção, saúde ou bem-estar.

Art. 2º O Para fins desta Lei, considera-se:

I – Confinamento: prender, cercar ou isolar indevidamente cão ou gato, impedindo sua locomoção e privando-o de sua liberdade ou necessidades básicas;

II – Acorrentamento: qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção de cão ou gato, que não lhe forneça espaço suficiente para movimentação privando-o das suas necessidades, ou ainda, que lhe ofereça risco de vida, inclusive o enforcamento;

III – Alojamento inadequado: qualquer alojamento que ofereça risco a vida e a saúde do animal e não atendam às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou qualquer condição que desrespeite às normas e condições de bem-estar animal;

IV – Restrição à liberdade de locomoção: qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário períodos contínuos.

Art. 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com suas necessidades.

§ 1ºO aprisionamento de que trata o caput deste artigo, deverá:

a) Ser temporário;

b) Manter o animal abrigado ao sol, chuva, calor ou frio excessivo;

c) Ser disponibilizado espaço para que o animal possa se movimentar;

d) Contar com disponibilidade de alimentação e água limpa;

e) Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

f) Restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 2ºPara o acorrentamento que trata o disposto neste artigo:

a) É vedado uso de coleiras, enforcados pontiagudos ou não, que envolvam o pescoço do animal;

b) É vedado o uso de cadeados para fechamento da coleira;

c) Somente poderão ser utilizadas coleiras do tipo "peitoral", compatível com seu tamanho e porte, que envolva o tronco do animal e não o submeta a riscos.

Art. 4º O descumprimento às condições estabelecidas nesta lei configura maus-tratos aos animais ensejando a aplicação de:

I – Multa no valor de 100 (cem) UPF’s;

II – Multa no valor de 1000 (mil) UPF’s e da perda da tutela do animal, em caso de reincidência.

Art. 5ºAs sanções previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A definição dos órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades será estabelecida por ato do Poder Executivo, podendo ser firmadas parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Município poderá desenvolver ações de conscientização e educação voltadas à proteção e ao bem-estar de animais domésticos, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º O eventual custeio de ações decorrentes desta Lei dependerá de previsão em dotação orçamentária própria e será disciplinado por regulamentação do Poder Executivo, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito