Publicado no DOE - SE em 6 jan 2026
Dispõe sobre o prazo de licenças concedidas pela Adema e a delimitação efetiva da necessidade de vistorias em processos de licenciamento.
O Conselho Deliberativo da Administração Estadual do Meio Ambiente - Adema, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6º, inciso III e artigo 11, inciso III, da Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, e pelo artigo 4º, inciso IX, e artigo 10º, incisos I e XIII, ambos da Lei Estadual nº 5.057, de 07 de novembro de 2003 e no Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008;
Considerando a necessidade de dar celeridade ao procedimento do licenciamento ambiental, respeitando os prazos legais previstos no artigo 16 da Lei Estadual nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018 e art. 6º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025;
Considerando a necessária atuação mais efetiva das fiscalizações de irregularidades ambientais;
Considerando os princípios da economicidade e eficiência da Administração Pública;
Resolve:
Art. 1º A partir da publicação desta Portaria, as licenças ambientais deverão ser emitidas com o prazo máximo previsto na Resolução CEMA nº 6/2008 para cada tipo de licença ou autorização.
Parágrafo único. A Licença Simplificada em que a lei seja silente quanto à sua validade, será expedida no prazo máximo da Licença de Operação.
Art. 2º Na Licença de Instalação (LI), será concedida vigência no prazo estabelecido no cronograma apresentado pelo empreendedor, assinado por técnico responsável, com ART.
Art. 3º A vistoria será dispensada em processos para Certificado de Dispensa de Licença Ambiental (CDL). Nos processos de Licença Simplificada (LS), a vistoria deverá ser requerida pelo agente ambiental, mediante justificativa técnica pormenorizada, para apreciação e eventual autorização da gerência.
Art. 4º Nos processos de renovação das licenças no processo trifásico, a vistoria deve ser justificada na forma do artigo anterior, desde que não haja alteração dos projetos ou do meio ambiente do entorno.
Art. 5º Ficam prorrogados, automaticamente, na forma do art. 7º, da Lei 15.190/2025, os prazos de licenças vigentes até o limite que a lei estabelecer para cada modalidade em empreendimentos de pequeno e médio porte e baixo e médio potencial poluidor, desde que não tenham sido alteradas as características e o porte da atividade ou do empreendimento e tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais determinadas, com atesto acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado - mediante declaração de compromisso ambiental do empreendedor, ou seu procurador habilitado.
§ 1º Não será prorrogado prazo de licenças vigentes de área ou empreendimento com alertas, infrações, embargos ou outros débitos ambientais.
§ 2º Não será prorrogado prazo de licenças vigentes de área ou empreendimento cuja legislação ambiental tenha alterado os termos e requisitos dos respectivos processos ambientais.
§ 3º A prorrogação automática só será efetivada mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme art. 14 da Lei Estadual 8.497/2018. O pedido deverá ser dirigido ao presidente do órgão, que encaminhará por despacho à gerência que, por sua vez distribuirá o processo ao subgerente ou técnico responsável.
§ 4º Os processos de pedido de renovação de licença já em curso nesta Autarquia, independente de terem sido feitas vistorias ou outros procedimentos administrativos, que não tenham débitos ambientais e mediante apresentação das declarações tratadas neste artigo, terão suas licenças automaticamente prorrogados, nos termos do caput.
§ 5º Realizado pedido anterior ao prazo de 120 dias do parágrafo 3º, a prorrogação será automática até a manifestação desta Autarquia. Requerida a prorrogação após os 120 dias, fica o empreendedor sujeito ao auto de infração, devendo apresentar sua justificativa na defesa ao auto de infração.
§ 6º Para fins de fiscalização constatada alteração da atividade / empreendimento ou ainda a autodeclaração de regularidade feita mediante fraude do empreendedor, caberá o devido auto de infração, na forma dos arts. 66 e 82 da Lei 6.514/2008.
§ 7º O previsto neste artigo não se enquadra para o caso de autorizações ambientais.
Art. 6º Poderá ser devolvida a taxa ambiental paga para o caso de prorrogação automática de processo ambiental em que a Adema não tenha realizado qualquer ato administrativo. O requerimento com os dados bancários do titular da licença deverá ser dirigido à Presidência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
José Macedo Sobral
Presidente do Conselho Deliberativo da Adema