Publicado no DOE - PA em 6 jan 2026
Institui o piso salarial dos advogados empregados na iniciativa privada, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O piso salarial do advogado empregado na iniciativa privada, no estado do Pará, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O piso salarial devido aos advogados empregados na iniciativa privada é de:
I - R$ 2.868,40 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais, para uma jornada de 4 (quatro) horas diárias ou de 20 (vinte) horas semanais; e
II - R$ 3.728,93 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O piso salarial mencionado neste Artigo, fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelas advogadas e advogados, terá acréscimo por escalonamento, a cada grau de título, não cumulativo, da seguinte maneira:
I - ao advogado e advogada que tiver concluído curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da educação (MEC) deverá ser acrescido a sua remuneração o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente;
II - ao advogado e advogada que tiver concluído mestrado reconhecido pelo Ministério da educação (MEC) deverá ser acrescido a sua remuneração o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário vigente; ou
III - ao advogado e advogada que tiver concluído doutorado reconhecido pelo Ministério da educação (MEC) deverá ser acrescido a sua remuneração o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário vigente.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta lei deverá ser reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC), no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A ordem dos advogados do Brasil - seção Pará (OAB/PA) poderá divulgar, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do caput deste Artigo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado