Instrução DETRAN Nº 1610 DE 31/12/2025


 Publicado no DOE - DF em 5 jan 2026


Dispõe sobre o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas como despachantes documentalistas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.


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O DIRETOR-GERAL, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, considerando o disposto no artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da Lei Federal nº 14.282/2021, as normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Distrito Federal (CRDD/DF), subsidiariamente pela Lei Federal nº 14.133/2021, regulada no Distrito Federal pelo Decreto nº 44.330/2023, e demais termos contidos no processo 00055-00097363/2024-18, resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento junto ao DETRAN DF de pessoas físicas e jurídicas como Despachantes Documentalista para acesso ao sistema informatizado disponibilizado com vistas à execução de suas atividades junto a esta Autarquia.

§1º O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.

§2º As atividades citadas no caput consistem nos seguintes serviços de veículos: primeiro registro; transferência de propriedade; transferência de UF; alteração de características; alteração de categoria; conversão ou reposição de placa; baixa de veículos; inclusão e exclusão de gravame; comunicado de venda; solicitação de cancelamento de serviços, e demais atividades relacionadas e descritas na Cartilha citada no art. 8º.

§3º As atividades listadas serão realizadas por meio de pré-cadastro em sistema, e finalizadas após auditoria do setor competente.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Instrução é aplicada subsidiariamente ao previsto na Lei Federal nº 14.282/2021 e Resolução CFDD/BR Nº 002/2022 do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º. O credenciamento será realizado nas seguintes etapas:

I - Solicitação de credenciamento: é o requerimento de um interessado destinado ao DETRAN-DF para exercício das atividades descritas no parágrafo segundo do art. 1º desta Instrução no âmbito do Distrito Federal (DF).

II - Análise da Qualificação Técnica: consiste na realização de análise documental e técnica, quanto ao atendimento dos pré-requisitos previstos nas normas vigentes e nesta Instrução.

III – Despacho de (des)cumprimento de requisito: é a sugestão final exposta pela área técnica a respeito da conformidade ou desconformidade de atendimento dos requisitos necessários ao credenciamento de interessado; e

IV - Formalização: consiste na decisão do Diretor-geral do DETRAN-DF, ou da autoridade por ele designada, que acata ou não o despacho da área técnica que trata o inciso anterior e é formalizada por meio de termo de credenciamento ou por decisão de desconformidade.

§1º. A solicitação do inciso I deverá ser feita por meio de protocolo eletrônico (protocolo-e) ou pelo protocolo presencial de uma das unidades do DETRAN-DF que possua esse tipo de atendimento, ou ainda por meio de sistema eletrônico criado para este fim.

§2° A documentação exigida no inciso II, inclusive as declarações firmadas pelo representante legal da empresa, deve ser incluída no sistema mencionado no §1º em formato digital nas extensões PDF, PNG ou JPEG.

§3º O documento original, cuja digitalização foi incluída no sistema, deve ser guardado no arquivo físico da pessoa jurídica e pode ser exigido em sede de auditoria.

§4º No caso de protocolo presencial, a documentação será apresentada em cópia, acompanhada do original correspondente, para conferência e declaração de autenticidade de servidor lotado nesta unidade do DETRAN-DF nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Federal 13.726/2018.

§5° Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§6º Caso, no curso do processo de credenciamento, haja alteração dos dados contidos nos documentos, a Requerente deverá encaminhar por meio eletrônico comunicado informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º. Para realizar o credenciamento como despachantes documentalistas, os interessados deverão protocolar a Ficha de Requerimento (Anexo I), com a seguinte documentação:

I - Para pessoa física:

a) Identidade profissional vigente emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Distrito Federal (CRDD/DF);

b) Certidões negativas de débitos, emitidas pelas Receitas Federal e Distrital, em nome do requerente;

c) Termo de Responsabilidade de Acesso aos Sistemas Informatizados do Detran/DF (Anexo II);

d) Certidão de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CRDD/DF;

e) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF; e

f) Pagamento dos valores correspondentes, a serem informados pelo Detran/DF, conforme a Tabela de Preços Públicos vigente.

II - Para pessoa jurídica:

a) Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal;

b) Alvará profissional emitido pelo CRDD/DF;

c) Certidões negativas de débitos, emitidas pelas Receitas Federal e Distrital, em nome da empresa;

d) Certidão negativa de débitos com o INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

e) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou instrumento equivalente, conforme decisão contida no Inquérito Civil nº 000880.2017.10.000/0 do Ministério Público do Trabalho (MPT), exceto Micro Empreendedor Individual (MEI);

f) Termo de Responsabilidade de Acesso aos Sistemas Informatizados do Detran/DF (Anexo II) de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;

g) Certidão de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CRDD/DF;

h) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF; e

i) Pagamento dos valores correspondentes, a serem informados pelo Detran/DF, conforme a Tabela de Preços Públicos vigente.

CAPÍTULO IV - DO DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO E DA FORMALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º. Cumprido os requisitos de Qualificação Técnica ou saneados de forma adequada, o processo será submetido para decisão da autoridade competente por meio de despacho para o credenciamento ou renovação.

Art. 6º. O credenciamento, a renovação e o cancelamento do credenciamento terão seus extratos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF constando a identificação completa da credenciada, atividade desenvolvida e o prazo da validade.

§1º O Termo de Credenciamento e ajustes decorrentes serão assinados pelo Diretor-geral do DETRAN-DF, ou pela autoridade por ele designada, em conjunto com o representante da empresa interessada.

§2º A assinatura do instrumento pela autoridade demonstra a decisão no sentido de que a interessada cumpriu todos os requisitos legais para exercer a atividade de que trata esta Instrução e sua publicação autoriza o início do exercício das atividades.

§ 3º Caso discorde da sugestão exposta no despacho de (des)conformidade da área técnica que trata do art. 5º desta Instrução, a autoridade fundamentará seu ato com os pressupostos de fato e de direito, entretanto, caso haja concordância com os fundamentos expostos no documento, bastará indicar o uso da motivação aliunde ou per relationem prevista no §1º do art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicada ao DF por força da Lei local nº 2.834/2001, no próprio Termo de Credenciamento.

§4º O Termo de Credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos.

§5º O credenciamento é renovável sucessivas vezes, desde que haja solicitação pelo interessado, preferencialmente, 60 (sessenta) dias antes do prazo de vencimento e sejam observadas as exigências legais.

§6º As alterações de dados e de endereço serão realizadas por meio de apostilamento sem a necessidade de publicação do DODF.

§7º Para cada requerimento, renovação e alteração será cobrado preço público correspondente ao serviço prestado a ser recolhido previamente pela requerente em boleto único cujos valores de análise da qualificação técnica e registro de credenciamento serão discriminados.

§ 8º. A vistoria e fiscalização das instalações de trabalho dos despachantes, compatíveis com o atendimento ao público, são atribuições do CRDD/DF

Art. 7º. Para manutenção do registro de credenciamento e liberação de acesso ao sistema, será realizada anualmente a atualização cadastral, considerando o início da vigência do termo de credenciamento, devendo ser apresentada a documentação a seguir:

I - Para pessoa física:

a) Certidões negativas de débitos, emitidas pelas Receitas Federal e Distrital, em nome do requerente;

b) Certidão de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CRDD/DF;

c) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF; e

d) Pagamento dos valores correspondentes, a serem informados pelo Detran/DF, conforme a Tabela de Preços Públicos vigente.

II - Para pessoa jurídica:

a) Certidões negativas de débitos, emitidas pelas Receitas Federal e Distrital, em nome da empresa;

b) Certidão negativa de débitos com o INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

c) Certidão de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CRDD/DF;

d) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF; e

e) Pagamento dos valores correspondentes, a serem informados pelo Detran/DF, conforme a Tabela de Preços Públicos vigente.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO DA CREDENCIADA

Art. 8º. As atividades que poderão ser pré-cadastradas ou realizadas pelos despachantes documentalistas, cujos procedimentos serão detalhados em cartilha de serviços específica, são as descritas a seguir:

I - Primeiro emplacamento de veículosII - Transferência de propriedadeIII - Transferência de UFIV - Comunicado/Cancelamento de comunicado de vendaV - Alteração de Características de veículosVI - Alteração de CategoriaVII - Conversão ou reposição de placaVIII - Baixa de Circulação de veículosIX - Inclusão e Exclusão de Gravame

§1º Todas ações e condutas dos despachantes credenciados deverão ser norteadas conforme preceitos e disposições havidas nos Códigos de Ética aprovados pelo CFDD/BR e pelo CRDD/DF, bem como nos respectivos estatutos.

§2º O uso de carteira de identificação profissional, emitida nos termos da resolução vigente do CFDD/BR, devidamente válida, é obrigatório ao profissional e empresa credenciada.

Art. 9º. O atendimento presencial será realizado exclusivamente nos núcleos designados para tal, ficando mantida a distribuição atual de atendimento.

§ 1º Para registro e formação do processo de veículos, o profissional despachante deverá observar a cartilha de serviços específica, estabelecida pelo Detran/DF.

§ 2º Não será permitido atendimento em unidade a qual não tenha sido distribuído o atendimento.

§ 3º O atendimento será para recepção dos processos formados e entrega de documentos, quando for o caso.

Art. 10. Os processos pré-cadastrados pelo credenciado devem ser entregues para triagem no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da data do pré-cadastro.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 11 O efetivo exercício das atividades profissionais e consecução dos serviços junto ao Detran/DF dependerá de liberação das permissões em sistema informatizado, com o fornecimento de usuário com login e senha, que serão de uso pessoal e intransferível, sendo da responsabilidade dos credenciados a incumbência na guarda e proteção contra o uso indevido de suas funcionalidades.

Parágrafo único. Eventuais alterações de e-mail do usuário de sistema deverão ser comunicadas imediatamente ao Detran/DF.

Art. 12. A liberação de acesso ao sistema somente será permitida ao profissional despachante documentalista credenciado, condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade de Acesso aos Sistemas Informatizados do Detran/DF, conforme modelo apresentado no Anexo II.

Parágrafo único. Serão cobrados os valores, constante da Tabela de Preço Público vigente do Detran/DF, por cada serviço e verificação de informações, realizados via sistema.

Art. 13. Fica a empresa credenciada obrigada a comunicar, imediatamente ao Detran/DF, quando do afastamento do funcionário despachante documentalista, solicitando o bloqueio de acesso aos sistemas desta Autarquia.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. A gestão do credenciamento será exercida pelo Detran/DF, conforme atribuições regimentais e demais normas vigentes.

Art. 15. O credenciado responderá civil, administrativa e criminalmente, de acordo com as normas e a legislação em vigor, pelos prejuízos causados à Administração Pública ou à terceiros:

I - Verificados indícios do cometimento, pelos credenciados, de infrações administrativas e (ou) condutas definidas como crimes, o Detran/DF, após investigação preliminar e notificação ao CRDD/DF, efetuará a medida administrativa de bloqueio cautelar de acesso aos seus sistemas, a partir da notificação formal do credenciado, via o e-mail cadastrado.

II - O bloqueio terá duração inicial de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado durante a apuração pelo órgão responsável, ou cancelado em razão de fato superveniente que justifique.

III - A condução de processos administrativos disciplinares, bem como a aplicação de penalidades decorrentes dos mesmos, são atribuições privativas do CRDD/DF.

Art. 16. O termo de credenciamento será extinto, antes do término regular de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - aplicação de medida administrativa de bloqueio de acesso aos sistemas por prazo superior a 90 (noventa) dias.

III - pendência de atualização anual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 17. O profissional ou empresa que receber a punição de cancelamento de registro junto ao CRDD/DF terá seu credenciamento cancelado, com efeitos retroativos à data do referido cancelamento.

Parágrafo único. Caberá o CRDD/DF fazer a comunicação formal na mesma data da realização do ato de cancelamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos despachantes credenciados.

Art. 19. Questões envolvendo a matéria da presente norma que não forem expressamente dispostas ou que suscitem dúvidas quanto sua aplicação serão decididas pela autoridade máxima do Detran/DF ou pela autoridade competente por ele delegada.

Art. 20. Todas as empresas e profissionais com acessos ativos terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequação aos termos desta instrução.

Parágrafo único. Ficam prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias os acessos vigentes ao sistema.

Art. 21. Fica revogada a Instrução nº 624, de 31 de julho de 2017.

Art. 22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO FERNANDO FIGUEIREDO SANTOS

ANEXO I - FICHA DE REQUERIMENTO

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Dados do(a) interessado(a)

Nome:

CPF ou CNPJ:

Endereço:

Telefones:

E-mail(s):


Solicito o credenciamento, com base na documentação anexa, junto ao Detran/DF como despachante documentalista, nos termos legais e normativos vigentes.

Declaro, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 5.061/2013, que não emprego menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprego menor de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz.

Declaro que não sou ou que não existe na estrutura da pessoa jurídica interessada dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção, servidor público e(ou) que possua cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público vinculado ao Detran/DF, nos termos dos Decretos nº 32.751/2011 e nº 39.860/2019;

Declaro, em sendo pessoa jurídica, exceto Micro Empreendedor Individual (MEI), que cumpro todas normas de saúde e segurança do trabalho vigentes, com a implementação das medidas coletivas e individuais de proteção previstas em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou instrumento equivalente, conforme decisão contida no Inquérito Civil nº 000880.2017.10.000/0 do Ministério Público do Trabalho (MPT);

Declaro que tenho ciência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Federal nº 13.709/2018, e do Decreto nº 42.036/2021, e me comprometo a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na referida legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo DETRAN/DF:

Sobre a necessidade de manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoas sensíveis - repassados em decorrência da Autorização do STCE/DF, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do edital/instrumento contratual.

Que poderei responder administrativa e/ou judicialmente, em caso de causar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.

De que fico obrigado (a) a comunicar ao DETRAN/DF, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ocorridos durante o prazo da Autorização , bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.

Declaro que todas as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras, ciente que a falsidade desta declaração configura crimes previstos no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei.

Nestes termos, peço o deferimento do presente pedido.

Brasília, _______________________

Assinatura Digital ou Assinatura Reconhecida em Cartório

do Profissional Autônomo ou Representante Legal da empresa

ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO DETRAN/DF

NOME COMPLETO:
CPF: REGISTRO NO CRDD/DF:
IDENTIDADE: ÓRGÃO EXP/UF: DT .EXP.:
E-MAIL:
TELEFONE: CELULAR:
MÃE:
PAI:
NACIONALIDADE: NATURALIDADE:
DATA DE NASCIMENTO: SEXO:
END. RESIDENCIAL:
CIDADE: UF: CEP:

Declaro serem verdadeiras as informações acima e como Operador do Sistema DETRAN, respondo integralmente pelo uso do Sistema, uso da minha senha e me obrigo a:

1) Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior.

2) Manter absoluta cautela quando da exibição de dados aos quais tenho acesso, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas.

3) Não me ausentar da estação de trabalho sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo assim a impossibilidade de uso indevido por pessoas não autorizadas.

4) Somente utilizar funções relacionadas às minhas atribuições, eximindo o DETRAN de qualquer responsabilidade quanto ao acesso indevido.

5) Obedecer integralmente à Instrução vigente trate de normas e procedimentos referente ao acesso e cadastro de operadores que venha a ser publicada pelo DETRAN/DF.

6) Responder administrativa, civil e criminalmente pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso.

SISTEMA(S) A SER CADASTRADO(A): PERFIL DE OPERADOR:
( ) GETRAN ( ) OUTRO: ___________________

Assinatura Digital ou Assinatura Reconhecida em Cartório

do Profissional Despachante