Protocolo ICMS Nº 1 DE 02/01/2026


 Publicado no DOU em 5 jan 2026


Dispõe sobre a remessa de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para o Estado de Rondônia, destinado exclusivamente à prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, e posterior retorno ao Estado de origem, com suspensão do ICMS, nos termos que especifica.


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Dispõe sobre a remessa de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para o Estado de Rondônia, destinado exclusivamente à prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, e posterior retorno ao Estado de origem, com suspensão do ICMS, nos termos que especifica.

Os Estados do Acre e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas por contribuintes do ICMS, produtores agropecuário, cooperativas ou empresas exportadoras de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para estabelecimento localizado no Estado de Rondônia, exclusivamente para prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, com posterior retorno ao remetente, sem modificação da natureza ou essencialidade do produto.

§ 1º A suspensão prevista no "caput" aplica-se exclusivamente às operações de remessa e devolução do mesmo produto, vedada a utilização do regime para outras hipóteses de industrialização, exceto o beneficiamento.

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para secagem, beneficiamento e classificação.

§ 3º Nas remessas com suspensão do ICMS amparadas por este protocolo, o estabelecimento emitente do documento fiscal que acobertar a remessa fará constar a declaração "Operação com ICMS suspenso nos termos do Protocolo ICMS nº 1/2026".

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda e Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias da comunicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva.