Publicado no DOU em 5 jan 2026
Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via de padrão nacional (NFS-e Via) destinada ao registro de prestação de serviços de exploração de via sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via de padrão nacional (NFS-e Via), destinada ao registro de prestação de serviços de exploração de via sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único. A NFS-e Via é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.
Art. 2º A validade jurídica da NFS-e Via é garantida por assinatura eletrônica qualificada do emitente pelo ambiente Nacional da NFS-e quando de sua emissão.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá estar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Seção I - Da Emissão e da Guarda da NFS-e Via.
Art. 3º A NFS-e Via será gerada pelo contribuinte conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, transmitida para o ambiente nacional da NFS-e e validada segundo os critérios publicados em Nota Técnica.
Parágrafo único. A transmissão dos arquivos da NFS-e Via será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança com requisição de certificado e com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente cadastrado, pelo CGNFS-e, no Portal Nacional da NFS-e.
§ 1º Na hipótese de emissão da NFS-e Via, somente serão cadastradas as pessoas jurídicas, ora denominadas Concessionárias, regularmente inscritas no CNPJ, que forneçam serviços de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, de operação, monitoração, assistência aos usuários e de outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
§ 2º A Concessionária deverá acessar o Portal de Gestão das Concessionárias e realizar o registro dos contratos indicando os trechos de concessão, as praças de pedágio e os entes federativos cujos territórios estejam relacionados aos trechos da via explorada informando a proporcionalidade de cada um em relação à extensão e as alíquotas do ISSQN aplicáveis a cada um deles.
§ 3º No registro de que trata o parágrafo anterior, a Concessionária deverá, ainda, anexar os contratos de concessão, seus aditivos e um documento que ampare a divisão da quilometragem do trecho para cada um dos entes federativos relacionados.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará, no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço , a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:
I - o Manual da NFS-e Via e o Guia para parametrização do Portal das Concessionárias que disciplinam o modelo da NFS-e Via, contendo as regras de negócio para sua geração e transmissão;
II - outras informações, tais como tabelas de domínio do sistema e manuais de orientação.
Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput.
Art. 6º A Concessionária emitente deverá manter a NFS-e Via em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O destinatário da NFS-e Via sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.
Art. 7º A NFS-e Via emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.
Parágrafo único. Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e Via após seu processamento.
Seção II - Dos Eventos da NFS-e Via
Art. 8º A ocorrência relacionada com uma NFS-e Via será registrada na forma de documento eletrônico vinculado, abrangendo as seguintes situações:
I - Cancelamento de NFS-e Via: evento destinado a invalidar os efeitos fiscais da nota original, sem alteração de seus dados intrínsecos;
II - Cancelamento de NFS-e Via por Substituição: evento que torna a NFS-e Via sem efeito em decorrência da emissão imediata de um novo documento em sua substituição, observando-se que:
a) O cancelamento da NFS-e Via anteriormente emitida sujeita-se, obrigatoriamente, à emissão e transmissão de NFS-e Via substituta;
b) O cancelamento da NFS-e Via e a emissão da respectiva NFS-e Via substituta ocorrerão de forma concomitante, assegurando-se o vínculo eletrônico entre ambos os registros.
III - Manifestação de NFS-e Via - Confirmação do Usuário (Adquirente): evento no qual o usuário manifesta-se pela sua inclusão como adquirente do serviço.
Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º.
Art. 9º Os eventos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º serão:
I - gerados pelo emitente, validados e autorizados automaticamente via sistema, desde que atendam o disposto no § 2º do art. 8º; e
II - efetivados mediante transmissão via Internet, por meio de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo emitente, com observância de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Seção III - Do Registro de Passagem Veicular (RPV)
Art. 10. Fica instituído o Registro de Passagem Veicular (RPV), documento de caráter auxiliar gerado pelo prestador do serviço, disponibilizado ao usuário no momento da passagem ou por meio de portal próprio dos contribuintes emitentes (Concessionárias).
§ 1º O RPV tem por finalidade facilitar, ao usuário, a consulta resumida dos dados ou o XML da NFS-e Via, no portal nacional.
§ 2º A concessionária deverá disponibilizar ao usuário a chave de acesso da NFS-e Via, de forma impressa ou digital;
§ 3º É recomendada a inclusão de QR Code no RPV, permitindo o acesso digital ao ambiente da Concessionária, que direcionará o usuário ao portal de consulta pública do Ambiente Nacional da NFS-e, com o endereço do portal e a chave de acesso da NFS-e Via;
§ 4º O RPV deverá conter, no mínimo, as informações de identificação da Concessionária, data, hora, localização da praça de pedágio, placa do veículo, valor pago e os tributos estimados incidentes na operação e que serão destacados no documento fiscal;
§ 5º O RPV não substitui o documento fiscal, devendo ser emitido de forma legível e conter, de maneira expressa e destacada, a advertência de que não possui validade como NFS-e Via.
Seção IV - Do Documento Auxiliar da NFS-e Via (DANFSe Via)
Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e Via (DANFSe Via), gerado pelo sistema da NFS-e Via, quando solicitado pelo destinatário no Portal da NFS-e.
§ 1º O DANFSe Via será gerado eletronicamente, no formato PDF, de acordo com a documentação técnica correspondente e disponibilizado, para consulta, no portal de Consulta Pública da NFS-e.
§ 2º O DANFSe Via não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e Via, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEX HUDSON CARNEIRO
Presidente do Comitê