Lei Complementar Nº 281 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - AM em 29 dez 2025


Altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar Nº 19/1997, e a Lei Nº 2750/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências, e dá outras providências.


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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 219-A:

“Art. 219-A. .........................................................................

Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo, realizado por meio de decisão monocrática.”;

II - o caput do art. 223:

“Art. 223. A primeira instância compete à Auditoria Tributária, composta por julgadores de primeira instância e por Turmas de Julgamento, podendo ser virtuais, integradas de forma colegiada, a quem compete julgar as questões de natureza tributária e:”;

III - os §§ 2.º e 3.º do art. 223:

“Art. 223. .............................................................................

§ 2.º O julgador de primeira instância, sempre que necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3.º O julgador de primeira instância solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros e informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.”;

IV - o art. 225:

“Art. 225. A competência das Turmas de Julgamento e dos julgadores de primeira instância na instrução e decisão do processo será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Chefe da Auditoria Tributária, observada a complexidade e conexão da matéria objeto do litígio, além do disposto em regulamento.”;

V - o caput do art. 226:

“Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do recebimento, julgará sobre a autuação fiscal.”;

VI - o caput do art. 227:

“Art. 227. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido mediante despacho do Chefe da Auditoria Tributária, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio.”;

VII - o caput do art. 230 e seus incisos I e II:

“Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 18 (dezoito) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:

I - 9 (nove) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em efetivo exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo;

II - 9 (nove) representantes dos contribuintes, cujos critérios e condições para a escolha e exercício do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:”

VIII - o caput do art. 243:

“Art. 243. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Chefe da Auditoria Tributária.”;

IX - o art. 246:

“Art. 246. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Auditoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.”;

X - o caput e o parágrafo único do art. 248:

“Art. 248. A autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 120 (cento e vinte dias), contados do ato que lhe deu origem.”;

XI - o caput do art. 258:

“Art. 258. A Turma de Julgamento e o julgador de Primeira Instância recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.’’;

XII - os §§ 2.º e 3.º do art. 258:

“Art. 258. ............................................................................

§ 2.º O recurso de que trata este artigo será interposto pela Turma de Julgamento e Julgador de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão.

§ 3.º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Chefe da Auditoria Tributária representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.”;

XIII - o caput do art. 272:

“Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Departamento de Tributação - DETRI, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.”.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:

I - os §§ 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11 e 12 ao art. 223:

“Art. 223. ............................................................................

§ 5.º As Turmas de Julgamento de primeira instância serão integradas, na forma prevista em regulamento, por 03 (três) Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, denominados julgadores de primeira instância, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6.º O Presidente de cada Turma de Julgamento de Primeira Instância será eleito dentre os seus respectivos Julgadores, para cumprimento de mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 7.º A posse do eleito dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.

§ 8.º Perderá o mandato o Julgador de Primeira Instância titular de mandato da Turma de Julgamento, que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 08 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiterada dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Chefe da Auditoria Tributária, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9.º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes na primeira instância será definida em função do volume de processos em tramitação.

§ 10. Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência de membro efetivo.

§ 11. O funcionamento das Turmas de Julgamento de primeira instância será disciplinado em regulamento.

§ 12. Compete ao julgador de primeira instância, sem prejuízo de suas atividades na Turma de Julgamento, julgar o procedimento contencioso, por meio de decisão monocrática, quando a importância em litígio corresponder ao valor total original até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indicado no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, ou no Pedido de Restituição de Indébito Tributário.”;

II - o art. 228-A à Seção I, do Capítulo III, do Livro Segundo:

“Art. 228-A. A Primeira Instância de Julgamento, por meio do Chefe da Auditoria Tributária, é administrativa e gerencialmente subordinada à Presidência do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a quem compete exercer a gestão orientada para resultados, fundamentada no alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle, observados os princípios da transparência, da oficialidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade da tramitação.”

III - o § 8.º do art. 230:

“Art. 230. .............................................................................

§ 8.º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a posse do conselheiro não impede o exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, ficando, contudo, o exercício sobrestado até a desincompatibilização ali exigida”;

V - os arts. 276-A, 276-B, 276-C e 276-D à Seção I, do Capítulo VII, do Livro Segundo:

“Art. 276-A. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, caso:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 276-B. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 276-C. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.

Art. 276-D. A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.”.

Art. 3.º Ficam criados, no âmbito da Auditoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, 12 (doze) cargos de Julgadores de Primeira Instância, integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas, aos quais é assegurada a Gratificação de Representação de Julgamento, na forma do art. 19, IV, da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 1.º Fica reduzida a Gratificação de Atividade Judicante prevista no art. 19, IV, da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, nos seguintes termos:

I - 300 (trezentas) quotas aos integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo;

II - 500 (quinhentas) quotas ao Chefe da Auditoria Tributária quando integrante da Turma de Julgamento colegiada pelo exercício da atividade de julgamento.

§ 2.º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, enquanto no exercício efetivo da função de Julgador de Primeira Instância e integrante de Turma de Julgamento, ficará impedido de exercer atividade direta de fiscalização ou de ocupar cargo de confiança no âmbito da Administração Tributária, excetuado o cargo de Chefe da Auditoria Tributária.

Art. 4.º Fica assegurada aos Suplentes dos Julgadores de Primeira Instância, integrantes das Turmas de Julgamento, assim como aos Suplentes dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais - CRF da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de substituição aos Titulares, a percepção da correspondente Gratificação, em número de quotas proporcionais às sessões substituídas, desde que o afastamento exceda 14 (quatorze) dias corridos.

Art. 5.º Serão considerados no cálculo da Receita Tributária Realizada, para o disposto no art. 25 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, os valores efetivamente recolhidos aos fundos e contribuições financeiras decorrentes de contrapartidas à concessão de benefícios tributários.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 23 de setembro de 1997:

a) o parágrafo único do art. 219-B;

b) o § 1.º do art. 223;

c) o art. 228;

d) o § 7.º do art. 230;

II - da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, o parágrafo único do art. 21.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se que a implementação dos julgamentos de primeira instância, na forma estabelecida por esta Lei, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor de sua regulamentação, permanecendo, até esse momento, aplicáveis as regras atualmente vigentes relativas às competências da Auditoria
Tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício