Publicado no DOU em 5 jan 2026
Estabelece o regulamento para ingresso, em território nacional, de bens agropecuários transportados como bagagem de viajantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 27 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.070094/2023-59, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento para Ingresso, em território nacional, de Bens Agropecuários Transportados como Bagagem de Viajantes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
a) os animais e vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e partes;
b) as bebidas, os fermentados acéticos, os vinhos e os derivados da uva e do vinho;
c) os materiais genéticos para uso na reprodução de animais e propagação de vegetais;
d) os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação animal;
e) os fertilizantes, os corretivos, os inoculantes, os estimulantes e os biofertilizantes;
f) os agrotóxicos, seus componentes e afins;
g) os solos, os compostos e os substratos;
h) os alimentos passíveis de veicular pragas vegetais e agentes causadores de doenças animais;
i) as forragens, as camas e os despojos de animais ou qualquer outro material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas;
j) os resíduos agropecuários, com ou sem valor econômico;
k) os conjuntos, os reagentes, os meios de cultura, os kits, os materiais de referência e os insumos destinados a diagnóstico animal e vegetal;
l) os imunobiológicos e suas substâncias ativas, de origem animal;
m) os agentes etiológicos, seus produtos, partes e derivados, de importância agropecuária, sanitária, fitossanitária ou zoossanitária;
n) os artigos, as peças, os materiais, as embalagens e os suportes de madeira ou de cascas; e
o) quaisquer outros materiais e produtos que envolvam a possibilidade de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário.
II - bagagem: os bens que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a bagagem que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem extraviada: a bagagem que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante; e
V - viajante: pessoa física em trânsito internacional na condição de passageiro, tripulante, condutor de veículo, pedestre ou ciclista, incluída toda aquela que se locomova por outros meios próprios ou por qualquer tipo de veículo.
Art. 3º Os bens agropecuários transportados como bagagem de viajantes serão relacionados no documento intitulado "Lista de Bens Agropecuários Proibidos e Permitidos de Ingressar no Brasil como Bagagem de Viajantes", o qual será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, na página do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro.
Parágrafo único. A lista de bens agropecuários referida no caput poderá ser atualizada a qualquer momento em consequência de eventos sanitários, de produção de conhecimento de gestão do risco zoofitossanitário, bem como de alterações em procedimentos aduaneiros.
Art. 4º Na hipótese em que se fizer necessária a autorização de importação, o documento de Autorização de Importação para o ingresso de bens agropecuários condicionados a essa exigência será emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos bens agropecuários que serão importados, incluindo a quantidade, a forma de acondicionamento e o país de origem e de procedência;
II - o modal de transporte, podendo ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre, rodoviário e ferroviário;
III - a via de transporte autorizada, especificada como bagagem acompanhada;
IV - o local de ingresso no território nacional;
V - a identificação do viajante que transportará os bens agropecuários, contendo:
a) o nome completo;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se houver; e
c) o número do passaporte ou outro documento de viagem; e
VI - o prazo de validade da autorização de importação.
§ 1º A Autorização de Importação deverá ser encaminhada eletronicamente pelo Serviço Técnico emissor às Unidades do Vigiagro nos locais de ingresso.
§ 2º Os bens agropecuários de que trata o caput deverão estar acompanhados da respectiva autorização de importação quando de seu ingresso em território nacional.
Art. 5º O viajante que estiver transportando bens agropecuários de ingresso proibido deverá:
I - efetuar o descarte voluntário dos produtos e insumos agropecuários proibidos nos contentores agropecuários apropriados, se disponíveis no ponto de ingresso, antes de se dirigir ao controle aduaneiro; ou
II - declarar que os transporta, por meio do procedimento da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante - e-DBV, estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à Unidade do Vigiagro, por intermédio do canal "Bens a Declarar" do controle aduaneiro.
Art. 6º O viajante que estiver transportando bens agropecuários com exigências para ingresso deverá declarar que os transporta, por meio do procedimento da e-DBV, estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à Unidade do Vigiagro, por intermédio do canal "Bens a Declarar" do controle aduaneiro.
Art. 7º O viajante que estiver transportando bens agropecuários de ingresso permitido não necessitará declarar que os transporta para fins da Fiscalização Federal Agropecuária.
Art. 8º O viajante que tiver visitado áreas de produção ou de exposição agropecuária nos últimos quinze dias deverá declarar esta informação, por meio do procedimento da e-DBV, estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à Unidade do Vigiagro, por intermédio do canal "Bens a Declarar" do controle aduaneiro.
Art. 9º Nos locais de ingresso onde não houver o canal "Bens a Declarar" no controle aduaneiro, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, os bens agropecuários transportados como bagagem de viajantes sujeitam-se ainda às regras e procedimentos de controle instituídos pelos demais órgãos competentes, como o estabelecimento de quantidades máximas autorizadas para seu transporte como bagagem de viajante.
Art. 11. O viajante que estiver transportando bens agropecuários deverá observar os procedimentos obrigatórios ao viajante, bem como às exigências preestabelecidas para o ingresso regular dos bens agropecuários descritos na lista de que trata o art. 3º, caput.
Parágrafo único. O descumprimento de procedimento obrigatório ao viajante, o transporte de bens agropecuários de ingresso proibido, bem como o transporte de bens agropecuários que não atendam a todas as exigências preestabelecidas para seu ingresso regular, conforme descrição constante na lista de que trata o caput, sujeitará o viajante às penalidades legais previstas no art. 27 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 12. Os veículos transportadores, os viajantes e suas bagagens que ingressarem em território nacional estarão sujeitos à seleção para fins da fiscalização federal agropecuária, com base em critérios de gerenciamento de risco agropecuário estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A inspeção invasiva de bagagem extraviada será realizada preferencialmente na presença de preposto da empresa ou operador do transporte.
Art. 13. Os bens agropecuários apreendidos e os voluntariamente descartados pelos viajantes serão submetidos a tratamentos e destinações, aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para mitigação dos riscos zoofitossanitários, estabelecidos em norma específica.
Parágrafo único. Os bens agropecuários discriminados no caput, à exceção dos animais vivos, serão considerados resíduos sólidos de risco agropecuário.
Art. 14. Os operadores aeroportuários, portuários, ferroviários e de postos de fronteira, bem como os transportadores aéreos, marítimos, fluviais, lacustres, rodoviários e ferroviários deverão garantir as condições adequadas para o controle de viajantes e suas bagagens para o cumprimento deste Regulamento, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 27 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 11, de 9 de maio de 2019.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
CARLOS FÁVARO