Publicado no DOE - AM em 24 dez 2025
Institui a Política Estadual de Transição Energética do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Política Estadual de Transição Energética
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Transição Energética (PETEN), com a finalidade de orientar a transformação da matriz energética estadual, fortalecendo uma economia de baixo carbono, universalizando o acesso a uma energia confiável, sustentável e acessível, promovendo o desenvolvimento social, econômico e ambiental com base na bioeconomia e na valoração da floresta em pé, e mitigando os efeitos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) instituída por esta Lei está em consonância com a Política Nacional de Transição Energética (PNTE) e as políticas estaduais de energias renováveis.
Art. 2.º A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será implementada por meio de um arcabouço de governança colaborativa, instrumentos de financiamento, monitoramento baseado em indicadores e ampla participação social, observando as melhores práticas nacionais e internacionais em vigor.
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG é o órgão central da Política Estadual de Transição Energética (PETEN), responsável pelas políticas energética e mineral do Estado
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Transição Energética: processo multidimensional e justo de transformação da matriz energética, priorizando a superação da pobreza energética e a substituição de fontes poluentes por soluções limpas e renováveis, alinhadas às vocações produtivas locais, para promover o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
II - Programa Estadual de Transição Energética: conjunto de objetivos estratégicos, projetos e ações integradas para substituir fontes de energia poluentes por um sistema mais limpo e sustentável, transformar as cadeias produtivas do Estado, descarbonizar a economia, mitigar impactos ambientais e promover a geração de empregos;
III - Órgão Central: órgão da administração pública estadual responsável pelas políticas energética e mineral do Estado, definido pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º desta Lei;
IV - Cadeia Produtiva: conjunto de etapas de transformação de insumos em produtos, bens ou serviços, desde a extração da matéria-prima até a entrega de tecnologias e serviços de energia limpa, para substituir os combustíveis fósseis por fontes renováveis, reduzindo as emissões de carbono e promovendo a sustentabilidade;
V - Cadeia Global de Valor: atividades que ocorrem em diferentes países e empresas, integradas na produção de um produto até chegar ao consumidor final;
VI - Pegada de Carbono: métrica que mede a totalidade de gases de efeito estufa (GEE) emitidos por uma pessoa, organização ou produto;
VII - Energia com Baixa Emissão de Carbono: fontes de energia que produzem quantidades significativamente menores de Gases de Efeito Estufa (GEE) comparativamente às fontes fósseis;
VIII - Bioenergia: energia gerada a partir de biomassa, incluindo resíduos agrícolas e florestais;
IX - Empreendimentos Energéticos: projetos relacionados à produção, transmissão, distribuição e uso eficiente de energia;
X - Empregos Verdes: trabalhos que promovem a sustentabilidade ambiental e reduzem as emissões de carbono, focados no desenvolvimento de tecnologias e práticas limpas, como a fabricação, instalação e manutenção de fontes de energia renovável, a eficiência energética e a recuperação de recursos naturais, com vistas a criar uma “economia verde” mais descarbonizada, gerando novas oportunidades em setores como energia solar e eólica;
XI - Sistemas Híbridos: soluções que combinam geração térmica, solar, baterias e outras fontes renováveis, fundamentais para a estabilidade energética em comunidades isoladas;
XII - Produtores de Energia: são agentes de geração de energia legalmente habilitados, que operam no âmbito dos sistemas isolados e interligados do Estado;
XIII - Mobilidade Sustentável: conjunto de práticas e tecnologias para o deslocamento de pessoas e mercadorias, que prioriza a redução de emissões de gases de efeito estufa, a eficiência energética e a equidade no acesso, incluindo a descarbonização do transporte fluvial e rodoviário, em alinhamento com políticas nacionais, como o Programa Mover;
XIV - Pobreza Energética: incapacidade de domicílios satisfazerem suas necessidades energéticas básicas, como aquecimento, iluminação, comunicação, refrigeração e acesso a combustíveis para cozinhar, de forma contínua, e a um custo acessível;
XV - Povos da Floresta: populações tradicionais da Amazônia que vivem em harmonia com o ambiente e dependem da floresta para a sua sobrevivência;
XVI - Descarbonização da Economia: conjunto de estratégias e iniciativas para reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), promovendo um desenvolvimento sustentável e focado na floresta em pé;
XVII - Minerais Críticos e Estratégicos para a Transição Energética: recursos minerais essenciais para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono, como baterias, painéis solares e turbinas eólicas, e que são classificados como “críticos” devido à sua alta demanda, risco de escassez e concentração da oferta em poucos países, e, como “estratégicos”, por sua
importância para a economia e segurança nacional;
XVIII - Hidrogênio Renovável: combustível limpo, e, portanto, não emissor de gases de efeito estufa, produzido pela eletrólise da água, usando eletricidade a partir de fontes renováveis (solar, eólica, hidrelétrica);
XIX - Conselho Estadual de Energia - CEEN: órgão consultivo e permanente, criado pela Lei n.º 3.782, de 20 de julho de 2012, com a finalidade de formular e auxiliar na implantação da política energética do Estado do Amazonas, assim como de acompanhar a sua fiel execução;
XX - Relatório de Inserção Econômica Social (RIES): documento de gestão do Órgão Central, que analisa e mensura os impactos socioeconômicos e ambientais nas localidades abrangidas por empreendimentos energéticos;
XXI - Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas dos Gases de Efeito Estufa (GEE): documento que quantifica e identifica a origem dos gases que causam o aquecimento global e que são liberados pelas atividades humanas.
Art. 5.º A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será guiada pelos seguintes princípios orientadores:
I - Valorização dos Povos da Floresta: reconhecimento e valorização do conhecimento e da contribuição dos povos tradicionais na dinâmica socioeconômica, garantindo a participação ativa e a consulta aos Povos da Floresta na transição;
II - Descarbonização da Economia: redução progressiva das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), substituindo fontes fósseis por energias renováveis;
III - Geração de Emprego e Renda: criação de oportunidades de trabalho digno e aumento da renda familiar por meio de cadeias produtivas sustentáveis.
Art. 6.º São objetivos da Política Estadual de Transição Energética (PETEN):
I - tornar o estado do Amazonas referência em transição energética;
II - identificar e solucionar desafios para a redução da pegada de carbono e para a eficiência energética;
III - reduzir a dependência de combustíveis fósseis
IV - fortalecer a cadeia produtiva de biocombustíveis;
V - apoiar a universalização do acesso à energia elétrica em sistemas isolados com o uso de fontes renováveis;
VI - elaborar instrumentos administrativos, tributários, financeiros e creditícios, que aumentem a viabilidade econômica de empreendimentos de energia renovável e eficiência energética;
VII - promover investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a produção responsável de minerais críticos e estratégicos, necessários às tecnologias de energia limpa;
IX - reduzir a zero o número de domicílios em situação de pobreza energética no Estado do Amazonas;
X - garantir um ambiente estável e de segurança jurídica para atrair mais investimentos privados, consolidando uma cadeia de valor local.
Art. 7.º São diretrizes da Política Estadual de Transição Energética (PETEN):
I - fomentar a iniciativa privada na diversificação da matriz energética, visando à elevação da participação de fontes renováveis no consumo energético total;
II - criar condições para a universalização do acesso à energia renovável, garantindo justiça energética e inclusão social;
III - ampliar a utilização do gás natural na matriz econômica, em substituição de combustíveis mais poluentes e aproveitamento de reservas locais para desenvolvimento regional;
IV - incluir o hidrogênio renovável como vetor energético;
V - apoiar iniciativas de mitigação de emissões de carbono;
VI - captar recursos e iniciativas nacionais e internacionais;
VII - articular esforços para atrair investimentos públicos e privados;
VIII - desenvolver a estrutura científico-tecnológica para a transição energética;
IX - fomentar a qualificação técnica e a formação de recursos humanos para a transição energética;
X - articular a promoção de incentivos fiscais, financeiros e creditícios para projetos de energia com baixa emissão de carbono;
XI - priorizar as aplicações de recursos para iniciativas de energia limpa;
XII - articular esforços para priorizar a análise de licenciamento de projetos de energia limpa;
XIII - contribuir para o fortalecimento de instrumentos normativos e regulatórios do arcabouço da Transição Energética;
XIV - promover programas de eficiência energética;
XV - estabelecer parcerias entre setor público, privado, universidades e organizações da sociedade civil para viabilizar a transição energética;
XVI - fortalecer a governança e a conformidade da transição energética;
XVII - garantir a transparência e a participação da sociedade;
XVIII - consolidar e liderar o ecossistema da transição energética;
XIX - incentivar à produção local por meio de estímulo à contratação de mão de obra, serviços e insumos provenientes de fornecedores e comunidades locais, promovendo a agregação de valor e a circulação de riquezas dentro do Estado.
Parágrafo único. As diretrizes da Política Estadual de Transição Energética (PETEN) serão detalhadas e operacionalizadas por meio de um conjunto de indicadores, a serem publicados anualmente, garantindo transparência e prestação de contas à sociedade.
Seção VI - Dos Eixos Estratégicos e Do Programa Estadual de Transição Energética
Art. 8.º O planejamento e a implementação das ações da Política Estadual de Transição Energética (PETEN) observarão os seguintes eixos estratégicos:
I - governança, transparência e planejamento energético;
II - desenvolvimento do potencial de bioenergia;
III - promoção da eficiência energética no poder público;
IV - descarbonização do setor de transportes e mobilidade sustentável;
V - hibridização de Sistemas Isolados e Micro Redes;
VI - estímulo ao empreendedorismo e negócios sustentáveis;
VII - promoção das tecnologias e cadeia de valor da captura, uso e sequestro de carbono;
VIII - promoção de programas de pesquisa e desenvolvimento;
IX - mineração Responsável para a Transição Energética, visando desenvolver uma cadeia produtiva sustentável para minerais críticos e estratégicos, assegurar a recuperação de áreas degradadas e promover a agregação de valor local;
X - inovação tecnológica e futuro energético.
Art. 9.º Para a implementação da Política Estadual de Transição Energética (PETEN), o Poder Executivo deverá:
I - elaborar o Programa Estadual de Transição Energética, considerando os eixos estratégicos, diretrizes, projetos, ações e metas de curto, médio e longo prazo para o desenvolvimento da Política, alinhado à Política Nacional de Transição Energética e aos programas existentes no Estado;
II - definir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica das iniciativas desenvolvidas no Programa;
III - submeter o Programa Estadual de Transição Energética ao Conselho Estadual de Energia (CEEN), para consulta e pactuação prévia à sua publicação.
Seção VII - Das Metas e Dos Prazos
Art. 10. O Poder Executivo Estadual, por intermédio do Órgão Central, divulgará à população o Programa Estadual de Transição Energética, que definirá as bases para o estabelecimento de metas para o Estado do Amazonas.
§ 1.º Serão estabelecidas metas para reduzir emissões de GEE no setor energético até 2030, em percentual a ser definido quando da consolidação do Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas dos Gases de Efeito Estufa.
§ 2.º É prioridade incentivar a hibridização dos sistemas isolados existentes no Estado do Amazonas, com o objetivo de reduzir em pelo menos 50% (cinquenta por cento) o consumo de óleo diesel até 2030, por meio da integração de fontes renováveis, notadamente solar fotovoltaica, bioenergia e, gás natural.
§ 3.º Ao Poder Executivo caberá, anualmente, revisar as metas indicativas intermediárias, observando as metas globais e setoriais.
Art. 11. Como medida de enfrentamento ao desafio da mitigação das mudanças climáticas globais, ficam estabelecidos as seguintes metas e prazos, após a regulamentação desta Lei:
I - elaborar o Programa Estadual de Transição Energética, considerando um horizonte de 05 (cinco) anos.
II - a primeira versão do Programa Estadual de Transição Energética deverá ser publicada em até 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei.
III - o Programa Estadual de Transição Energética deverá ser revisto anualmente, sendo publicada nova versão considerando um ano a mais com relação a publicação anterior.
Art. 12. O Órgão Central, definido na forma do artigo 3.º, será responsável pela governança da Política, em consonância com o Conselho Estadual de Energia (CEEN).
Art. 13. Será elaborado o Relatório de Inserção Econômica e Social -RIES, instrumento de gestão que visa a mensurar e incentivar a agregação de valor econômico e social nas localidades abrangidas por empreendimentos energéticos.
Parágrafo único. O Órgão Central definirá a estrutura e os indicadores do Relatório de Inserção Econômica Social - RIES.
Art. 14. O Conselho Estadual de Energia (CEEN) é responsável pelo acompanhamento da implementação da Política e do Programa, por intermédio da Câmara Técnica Setorial.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da Política, do Programa, dos projetos, das iniciativas e das ações desenvolvidas.
Art. 15. O Órgão Central definirá o funcionamento da Câmara Técnica Setorial.
Art. 16. O Órgão Central e o Conselho Estadual de Energia poderão definir outros eixos estratégicos da Política, conforme necessidade específica.
Art. 17. Serão realizadas consultas públicas junto às comunidades beneficiadas para identificar melhorias e novas demandas.
Art. 18. Em conjunto com a revisão anual, o Órgão Central publicará anualmente um Relatório de Progresso da Transição Energética, contendo os resultados alcançados e baseado em Indicadores, que será amplamente divulgado para toda sociedade.
CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA BIOENERGIA
Art. 19. Fica estabelecida a prioridade na promoção de biocombustíveisde base agroflorestal, fomentando a produção local, a descarbonização e a segurança energética.
Art. 20. São iniciativas para a priorização da promoção de biocombustíveis:
I - incentivar a utilização biocombustíveis derivados de resíduos agroflorestais, biomassas provenientes de cadeias produtivas locais;
II - desenvolver e aproveitar tecnologias para a conversão energética de biomassas nativas e cultivadas, alinhadas à política de desenvolvimento rural e à preservação ambiental;
III - adicionar uma linha de P&D (Processo de Pesquisa e Desenvolvimento) com Espécies Nativas, visando incluir diretrizes que identifiquem e validem o potencial energético de biomassas de espécies nativas da Amazônia, nos programas de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 21. O Poder Executivo Estadual, por intermédio do Órgão Central, incentivará os empreendimentos energéticos a incorporarem fontes renováveis locais, para viabilizar a transição energética e, ao mesmo tempo, desenvolver a economia local.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será articulada e harmonizada com as demais políticas públicas estaduais, em especial as que tratam de energias renováveis, de desenvolvimento econômico, meio ambiente, sustentabilidade, recursos hídricos, ciência e tecnologia.
Art. 23. Fica assegurada a promoção do diálogo contínuo com a sociedade civil, comunidades locais e especialistas em energia, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, para o aprimoramento da Política Estadual de Transição Energética (PETEN).
Art. 24. O Poder Executivo Estadual poderá destinar recursos para execução da Política.
Art. 25. Fica autorizada a priorização da celebração de parcerias público-privadas para viabilizar a implantação de microrredes inteligentes e sistemas híbridos com armazenamento em comunidades remotas e sistemas isolados.
Art. 26. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, a partir de proposta elabora pela Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício