Publicado no DOE - TO em 30 dez 2025
Altera o inciso XI do art. 9º da Constituição Estadual para dispor sobre o limite remuneratório único dos servidores públicos do Estado do Tocantins.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS,no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado,promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XI do art. 9º da Constituição Estadual passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................................
....................................................................................................
XI - a adoção do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório único dos servidores públicos do Estado do Tocantins, de quaisquer dos Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como para funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dosdeputados estaduais e dos vereadores, nos termos do §12 doart. 37 da Constituição Federal de 1988;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º A aplicação e os efeitos financeiros do limite de quetrata esta Emenda Constitucional se dará a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá implicarredução do limite aplicável ao subsídio, remuneração, provento e pensãojá submetidos, até a data da publicação desta Emenda Constitucional,
ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado doTocantins.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta EmendaConstitucional correrão à conta de dotação orçamentária própria,suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor nadata de sua promulgação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 17 dias domês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da Repúblicae 37º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Deputado LÉO BARBOSA
1º Vice-Presidente
Deputado CLEITON CARDOSO
2º Vice-Presidente
Deputado VILMAR DE OLIVEIRA
1º Secretário
Deputada JANAD VALCARI
2º Secretária
Deputado LUCIANO OLIVEIRA
3º Secretário
Deputado MARCUS MARCELO
4º Secretário