Decreto Nº 8439 DE 29/12/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 30 dez 2025


Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio incidente sobre os serviços do subitem 8.01 da Lista de Serviços, e dá outras providências.


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A Prefeita do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento no artigo 32, parágrafo único, art. 105 e art. 118, todos da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores; e

Considerando que é facultativo ao estabelecimento de educação renovar a matrícula do aluno inadimplente, conforme art. 5º da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999;

Considerando a impossibilidade de desligamento do aluno inadimplente durante o período letivo adotado pelo estabelecimento de educação, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999; e

Considerando os princípios da legalidade e equidade,

Decreta:

Art. 1º O prazo de recolhimento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN próprio incidente sobre os serviços do subitem 8.01 da Lista de Serviços constante da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), será o que ocorrer primeiro entre:

I - o último dia de janeiro do exercício seguinte à data de ocorrência do fato gerador, quando se referir ao ISS incidente sobre receita tributária decorrente de prestação de serviço não adimplido;

II - o décimo dia do mês subsequente à data de pagamento feito pelo aluno e/ou responsável ao prestador do serviço.

§ 1º A falta de recolhimento ou recolhimento do ISSQN fora dos prazos estabelecidos nos incisos anteriores acarretará os seguintes efeitos:

a) o cálculo dos encargos legais terão como parâmetros a data da ocorrência do fato gerador e o vencimento original do débito, conforme calendário geral de pagamento;

b) a não sujeição ao disposto no caput deste artigo, no período compreendido entre o primeiro dia de janeiro até o Ultimo dia de dezembro do exercício seguinte à data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta o dever de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, em especial a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e por ocasião da ocorrência do fato gerador, independentemente do respectivo recebimento, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 89 , de 16 de dezembro de 2009.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao ISSQN decorrente de emissão regular de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica NFS-e.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

Aracaju, 29 de dezembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.

EMÍLIA CORRÊA

PREFEITA DE ARACAJU

Sidney Thiago dos Santos

Secretário Municipal da Fazenda

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo