Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Solução de Consulta SEFAZ Nº 23 DE 30/12/2025


 


Consulta fiscal. Eficaz. Redeção da base de cálculo. Estorno de créditos. Manutenção de créditos. Cesta básica.


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A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 492549001331.

CONSULTA FISCAL. EFICAZ. REDEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNO DE CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. CESTA BÁSICA.

I- Em regra, o texto do § 5º do art. 35 do RICMS/MA condiciona a fruição de benefício fiscal de redução de base de cálculo à não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização. Já o art. 57, V, do mesmo diploma versa sobre o estorno proporcional do crédito quando a operação subse-quente gozar de redução da base de cálculo.

II-Em relação ao regime de substituição tributária progressiva, tem-se que, devido à antecipação dos fatos geradores, os contribuintes denominados “substituídos” na cadeia de tributação não se creditam do imposto na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, em contrapartida também não lançam débitos por ocasião da saída.

III- Mercadoria que faz jus ao benefício de redução de base de cálculo prevista no art. 1º, VII do Anexo 1.4 do RICMS/ MA, deverá estornar o crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, quando a carga tributária efetiva aplicada na entrada da mercadoria for superior à carga tributária efetiva da saída, hipótese em que o estorno do crédito estará limitado à diferença que exceder a carga tributária efetiva aplicada na saída, conforme disciplinado no inciso V do art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS/MA.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 35 do RICMS/MA; art. 1º, VII do Anexo 1.4 do RICMS/MA; Lei nº 12.426/2024; art. 3º, V, do

Anexo 1.6 do RICMS/MA.

São Luís, 18 de dezembro de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE – MAT. 1138312