Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Solução de Consulta SEFAZ Nº 22 DE 30/12/2025


 


Consulta fiscal. Eficaz. Isenção por tempo indeterminado. Convênio ICMS 44/75. Polpa de açaí.


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A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art.34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 472549002628.

CONSULTA FISCAL. EFICAZ. ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. CONVÊNIO ICMS 44/75. POLPA DE AÇAÍ.

I- Trata-se de consulta sobre a isenção constante no Anexo

1.1: Da Isenção Por Tempo Indeterminado; Art. 1º, LXVII, se este dispositivo alcança o produto “polpa de açaí”.

II- A fruta “açai”, bem como sua polpa fazem jus à fruição do benefício fiscal de isenção, contudo, note-se que este benefício não se estende ao produto cozido, congelado ou que tenha adição de açúcar ou edulcorantes, pois o inciso I e o §4° da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 44/75 citam a possibilidade de isenção de produto “hortifrutícolas em estado natural”, “ainda que (...) embalado ou resfriado, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados”, respectivamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, LXVII do Anexo 1.1 do RI-CMS/MA; Convênio ICMS 44/75.

São Luís, 18 de dezembro de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE – MAT. 1138312